TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800658-06.2024.8.18.0088
APELANTE: MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. REGULARIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 27; CPC, art. 85.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) Interesse de agir;
(ii) Configuração da prescrição;
(iii) Regularidade contratual e eventual dever de indenizar ou restituir valores.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.007448-2; TJPI, Apelação Cível nº 0802385-30.2018.8.18.0049.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800658-06.2024.8.18.0088 Em exame recursos interpostos por MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA e BANCO BRADESCO S.A., a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação anulatória de tarifa bancária c/c repetição de indébito e dano moral, aqui versada. A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato objeto da lide, condenando o apelante a restituir, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado. Condenou o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como indenização por danos morais. Por fim, condenou o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 1ª Apelação – Banco Bradesco S/A: Em suas razões, o banco apelante alega, preliminarmente, da falta de interesse de agir, da prescrição. No mérito, alega que a contratação ocorreu de forma regular. Sustenta inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado. Requer, por fim, o provimento do recurso para que se reforme a sentença. 2ª Apelação – MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA: Alega, em síntese, que a sentença seja reformada no que tange à condenação dos danos morais para que o quantum indenizatório seja majorado. Em contrarrazões, a parte autora afirma pela ausência de comprovação dos negócios jurídicos. Sustenta o cabimento dos danos morais e repetição em dobro. Pede, portanto, o improvimento do recurso interposto pela instituição financeira. O banco, em sede de contrarrazões, alega, preliminarmente, da ofensa ao princípio da dialeticidade, da prescrição. No mérito, afirma pela regularidade da contratação. Pugna pela improcedência do recurso interposto pela parte autora. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Origem:
APELANTE: MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O banco alega a ausência de interesse de agir ao autor, pois em nenhum momento a parte adversa buscou o réu para solicitar, administrativamente, o cancelamento/alteração dos descontos. A tese levantada não se sustenta, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia solicitação administrativa no caso em espécie. Afastada a preliminar arguida. Necessário resolver questão preliminar prejudicial de prescrição, na qual o banco apelante alega configurada a prescrição. Entretanto, entendo que se sobrepõe a este regramento a legislação consumerista, que qualifica a lide cujo prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, transcrito pelo art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Frise-se que, de acordo com o entendimento do c. STJ, a orientação firmada pela corte é “no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (AgInt no AREsp 1358910 MS 2018/0232305-2). No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Prescrição afastada. Precedentes. 2 – Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007448-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2017). No caso dos autos, observa-se em id. 20408960 que ocorreram desconto em 02/2020, sendo que a presente ação foi ajuizada em 05/03/2024, portanto, antes do decurso do prazo prescricional, razão pela qual REJEITO a referida preliminar de mérito. Preliminarmente, alega o banco recorrido que o presente recurso, não observou o princípio da dialeticidade, No entanto, o que se verifica é que a apelação interposta impugnou especificadamente os fundamentos da sentença (regularidade do contrato e validade dos documentos que comprovam a disponibilidade dos recursos). Portanto, afasto a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. Passo ao mérito. Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame de tarifa, fruto de utilização da conta-corrente pelo autor/apelado junto ao BANCO BRADESCO S/A, réu, ora apelante. No caso em análise, verifica-se o contrato objeto da demanda devidamente assinado e juntado aos autos (id. 20409223). Nesse sentido, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título. Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença. Com estes fundamentos, conheço dos recursos, afasto preliminares arguidas e, no mérito, ante a regularidade contratual, dou provimento ao recurso da instituição financeira para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda. Em relação a Apelação Cível interposta pela parte consumidora, nego-lhe provimento. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte consumidora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Teresina, 12/02/2025
0800658-06.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/02/2025