TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0844143-31.2023.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara Criminal
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Leomarques Pereira dos Santos Costa Júnior
ADVOGADO: Sílvio César Queiroz Costa (Defensoria Pública)
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o recorrido pelos crimes de falsa identidade e roubo majorado, por uma conduta, e o absolvendo do primeiro delito de roubo majorado atribuído na peça acusatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes da autoria para reformar a sentença absolutória e condenar o réu pelo segundo crime de roubo majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade do roubo restou comprovada pelas provas orais, especialmente o depoimento da vítima.
A autoria delitiva não foi comprovada de forma inequívoca, em relação a vítima do primeiro delito narrado na peça acusatória, demandando a aplicação do princípio do in dubio pro reo, conforme o art. 386, VII, do CPP.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados Leomarques Pereira dos Santos Costa Júnior e Flávio José da Silva Santos, imputando-lhes a prática do crime de roubo majorado (artigo 157, §2º, inciso II, V e VII e do Código Penal Brasileiro), em continuidade delitiva contra duas vítimas (artigo 70, CP). Ao primeiro acusado também atribuiu a prática do crime de falsa identidade (artigo 307, do CP).
Na sentença, o magistrado absolveu o acusado Flávio José da Silva Santos de todos os delitos e condenou o acusado Leomarques Pereira dos Santos Costa Júnior à pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial no fechado, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado, contra a vítima Vitória Teixeira Almondes, e falsa identidade (art. 157, §2º, II, V e VII e art. 307, do CP), em concurso material (art. 69, do CP).
O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo: a) a condenação do réu Leomarques Pereira dos Santos Costa Júnior pelo crime de roubo majorado, praticado contra a vítima Raphaella Meira Fernandes Leopoldino (art. 157, §2º, II, do CP), em continuidade delitiva com os demais delitos pelos quais fora condenado, sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.
Em contrarrazões, a defesa do réu Leomarques Pereira dos Santos Costa Júnior sustentou a improcedência do apelo ministerial.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL para reformar a sentença a quo e condenar o apelado nas penas do art.157, § 2º, inciso II do Código Penal.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Da autoria e materialidade
O representante do parquet requer a reforma da sentença para que o réu Leomarques Pereira dos Santos Costa Júnior seja condenado pelo crime de roubo majorado praticado contra a vítima Raphaella Meira Fernandes Leopoldino (art. 157, §2º, II, do CP), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.
A peça acusatória narra os seguintes fatos:
“(…) Cinge-se dos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 11h50min do dia 25 de agosto de 2023, a pessoa de Raphaella Meira Fernandes Leopoldino, se encontrava em frente ao Educandário Santa Maria Goretti, localizado na rua São João, 1354, Centro Sul desta Capital, acomodando seu filho no assento do veículo, quando um indivíduo portando uma pistola se aproximou, anunciando um assalto.
Na oportunidade, o meliante, que recebia apoio de um número desconhecido de outros comparsas os quais ocupavam um veículo HB20, vociferou à vítima a ordem de entrega de seu colar.
Temendo por sua vida e a de seu filho, Raphaella apenas fechou a porta do seu automóvel para que o infante ficasse longe da mira do revólver, e, em seguida, retirou o seu colar com o desiderato de entregar ao malfeitor.
Ocorre que, a partir do novo ângulo de visão que estava, Raphaella, a qual exerce o labor diário de Policial Militar, percebeu imediatamente que o artefato que seu algoz portava consistia em 01 (um) simulacro de arma de fogo, razão pela qual decidiu retrucá-lo como ele teria a audácia de praticar um assalto mediante o emprego desse item.
Nesse lapso temporal, o criminoso apenas decidiu empurrar a vítima e lhe tomar chave de ignição do seu veículo. Em seguida, correu em disparada e embarcou no automóvel HB20, no qual os seus comparsas o aguardavam e, finalmente, tomou destino ignorado.
Alguns minutos depois, já no bairro Piçarra, próximo ao local em que se desdobrou o roubo ora narrado, a pessoa de Ângela Francisca Rodrigues foi surpreendida pela presença de 04 (indivíduos), 02 (dois) dos quais portando respectivamente 01 (uma) arma de fogo e 01 (uma) faca.
Por meio desta conduta ostensiva, o quarteto exigiu da vítima todos os seu pertentes, tendo esta obedecido ao comando, entregando 01 (uma) aliança, 01 (um) aparelho celular, 01 (uma) bolsa, 01 (um) Apple Watch, além da chave de ignição do automóvel Toyota Corolla que estava em sua posse.
Não satisfeitos em proporcionarem a injusta lesão patrimonial, o quarteto forçou a vítima a assumir a condução do automóvel tomado de assalto, momento em que a mantiveram custodiada desferindo ameaças, ora com o emprego da arma de fogo, ora com a arma branca (faca), até que algumas quadras depois aquela logrou êxito em obstar a condução do veículo e rapidamente abandoná-lo.
(…)
Nesta senda, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada via COPOM e, lá chegando, encontraram 02 (dois) indivíduos que se identificaram como LUAN DEIVID HENRIQUE PEREIRA DA SILVA e FLAVIO JOSÉ DA SILVA SANTOS, subjugados e lesionados pela população renitente pela conduta destes.
(…)
Advém que, ao formalizar o procedimento de praxe naquela especializada, a Autoridade Policial que lá estava constatou que LUAN DEIVID HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, em verdade, chama-se LEOMARQUES PEREIRA DOS SANTOS COSTA, foragido do sistema prisional do Estado Piauí, tendo, portanto, apresentado nome falso aos agentes da Lei. (...)”
Na sentença, o magistrado condenou o recorrido pelos crimes de roubo majorado, praticado contra a vítima Ângela Francisca Rodrigues, e falsa identidade, e o absolveu do roubo majorado praticado contra a vítima Raphaella Meira Fernandes Leopoldino, pontuando que havia dúvidas quanto a autoria delitiva do réu nesta última conduta.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A vítima Raphaella Meira Fernandes Leopoldino, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) Estava próximo ao educandário Santa Maria Gorete, no centro de Teresina, por volta das 11:50h, com seu filho (dois anos de idade) no interior de seu veículo, oportunidade em que o réu, utilizando outro veículo (HB20), se aproximou colocando a arma de fogo no seu pescoço, apontando-a em sua direção e a do seu filho e exigiu a entrega do colar. Em seguida, arranquei o colar com minhas próprias mãos, fechei a porta do veículo e virei para o outro lado. Neste momento, verificou que se tratava de um simulacro de arma de fogo e reagiu. Posteriormente, o assaltante subtraiu a chave de seu veículo que foi deixada acima deste e fugiu no carro utilizado no roubo (HB20) (...).”
A vítima Ângela Francisca Rodrigues de Sousa, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) Foi assaltada no bairro Piçarra, por volta de 12:15h (meio dia e quinze). Os assaltantes estavam numa esquina e, um deles, se aproximou, correndo, com arma de fogo em punho, apontada para sua cabeça. Estava no seu veículo, marca Corolla. Na abordagem, um dos réus (Leomarques) ostentava simulacro de arma de fogo e exigiu a chave do veículo, sua bolsa, aliança e todos os pertences, em seguida, mais três assaltantes vieram correndo e entraram no veículo. Um dos assaltantes estava com arma de fogo (simulacro) e outro estava armado de faca. Como os assaltantes não souberam ligar o veículo, foi obrigada/ameaçada a dirigir para eles. Quando foi ordenada a parar o veículo e se dirigir ao banco de trás, saiu correndo em via pública, pedindo socorro e, ao chegar perto da casa de sua tia, desmaiou. Foram subtraídos: o automóvel Corolla, sua bolsa com documentos, dinheiro, aliança, aparelho celular e um relógio Apple. Apenas o veículo e o relógio foram recuperados.
(…)
Na abordagem, um dos réus (Leomarques) ostentava simulacro de arma de fogo e exigiu a chave do carro, sua bolsa, aliança e todos os pertences, em seguida, mais três assaltantes vieram correndo e entraram no veículo. Um dos assaltantes estava com arma de fogo (simulacro) e outro estava armado de faca. Os assaltantes não vieram de outro veículo, eles estavam numa esquina. Não soube, posteriormente, de outro veículo que lhes dava apoio. Soube da prisão dos assaltantes, através de uma ligação da outra vítima (Raphaella Meira), que estava na Central de Flagrantes. Reconheceu os dois assaltantes na Central de Flagrantes. Ambos não tinham disfarces. Após o fato, passou mal com falta de ar, medo e insegurança. O veículo foi encontrado com muitas avarias. (...)”
O acusado Leomarques Pereira dos Santos Costa Júnior, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):
“(…) que somente uma das acusações é verdadeira; que o declarante somente roubou a vítima do corolla; que a outra vítima o declarante não roubou (...).”
A materialidade do crime de roubo majorado praticado contra a vítima Raphaella Meira Fernandes Leopoldino, restou comprovada através da prova oral colhida nos autos, dentre elas as declarações da ofendida. Por outro lado, a prova oral colhida não logrou êxito em apontar a autoria do réu no referido delito, sendo precária para ensejar a sua condenação.
A vítima Raphaella Meira Fernandes Leopoldino informou que estava na porta da escola Santa Maria Gorete, por volta das 11:50h, quando foi abordada por um indivíduo lhe exigindo a entrega do seu colar. Acrescenta que havia, pelo menos, um segundo agente dando apoio em um veículo HB20, de cor branca, que deu fuga à pessoa que lhe abordou.
A referida vítima, por ser policial militar, tomou conhecimento através de grupos de whatsaap de colegas da corporação sobre a prisão de dois indivíduos que haviam praticado um roubo no Bairro Tabuleta, por volta das 12:15hs. Ao se deslocar até o local, afirma ter reconhecido um dos indivíduos como o autor de delito praticado contra a declarante.
Ocorre que, em análise do depoimento da vítima do segundo roubo (senhora Ângela Francisca Rodrigues de Sousa), constata-se que esta foi abordada por quatro indivíduos que andavam a pé. A referida ofendida pontuou, inclusive, que não viu veículo HB20 durante a ação criminosa e nem soube posteriormente da existência do aludido carro dando apoio aos agentes.
Convém ressaltar, ainda, que os delitos de roubo ocorreram em bairros diversos. Assim, considerando a distância entre o local dos crimes (7,6 km), o intenso tráfego de veículos decorrente do horário (meio-dia) e o lapso temporal entre as condutas (25min), se mostra temeroso afirmar que se trata dos mesmos agentes nas duas ações criminosas.
Não é razoável pensar que, em um lapso temporal de 25 minutos, o recorrido se deslocou para outro bairro da cidade, se desfez do veículo HB20 utilizado no primeiro roubo e ficou em uma esquina até localizar a vítima da segunda conduta criminosa.
O réu/recorrido confessou a autoria apenas do crime praticado contra a vítima Ângela Francisca Rodrigues de Sousa.
A prova colhida nos autos não aponta, de forma segura, a autoria do recorrido no crime praticado contra a vítima Raphaella Meira Fernandes Leopoldino.
Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado.
Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, mantenho a absolvição do réu Leomarques Pereira dos Santos Costa Júnior pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), praticado contra a vítima Raphaella Meira Fernandes Leopoldino.
Da prisão cautelar
Considerando que o recorrido Leomarques Pereira dos Santos Costa Júnior respondeu ao processo preso e que subsiste os motivos ensejadores da sua constrição cautelar (real possibilidade de reiteração criminosa), mantenho a negativa do direito de recorrer em liberdade.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0844143-31.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuLEOMARQUES PEREIRA DOS SANTOS COSTA JUNIOR
Publicação14/02/2025