Acórdão de 2º Grau

PIS/PASEP 0757897-69.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUE EM CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. I. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo - Tema 1150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2. No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na espécie, típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, de modo que aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte Autora. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757897-69.2020.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0757897-69.2020.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI N°. 8.202-A)

AGRAVADO: CRISTOVÃO RODRIGUES CLARK

ADVOGADO: LUCAS ALMEIDA LEAL (OAB/PI N°. 15.434-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

JuLIA Explica

EMENTA 


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUE EM CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. I. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo - Tema 1150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2. No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na espécie, típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, de modo que aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte Autora. 3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL SA em face da decisão constante do ID. 2647287 proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757897-69.2020.8.18.0000, na qual, foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo.

Irresignado, a parte ora agravante, interpôs o presente agravo interno, pleiteando a reconsideração da decisão e pugnando pela concessão do efeito suspensivo do recurso para que seja reformada a decisão com o acolhimento das teses levantadas, sustentando, a existência dos requisitos autorizadores da medida, estabelecidos no art. 300 do CPC.

Devidamente intimada a parte agravada, deixou escoar o prazo, sem apresentar suas contrarrazões, conforme certidão expedida pelo sistema eletrônico em 23.07.2024.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento. 


VOTO DO RELATOR


1. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.


Não havendo razões para reformar a decisão ora vergastada, o recurso deve ser mantido, razão pela qual, submeto o presente Agravo Interno à apreciação desta 3ª Câmara Especializada Cível, uma vez que, o agravante não trouxe nenhuma comprovação ou fundamentação capaz de modificar a decisão agravada, devendo o presente recurso ser submetido à análise deste plenário.


2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O cabimento do presente agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Deste modo, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, em especial, o cabimento e a tempestividade, conheço do agravo interno para análise das questões suscitadas.

Recurso interposto tempestivamente. Nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 373 do RITJPI, restam preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal, encontram-se presentes.

Assim sendo, conheço do recurso ante a presença dos pressupostos de sua admissibilidade recursal.


3. DO MÉRITO

 

O presente recurso visa desconstituir decisão monocrática (ID. 2647287) que indeferiu o pedido de concessão do efeito s ao recurso de agravo de instrumento, considerando a legitimidade da parte agravante para atuar na demanda, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, bem como, para afastar a prejudicial de mérito – prescrição e, ainda, pela aplicabilidade do CDC à causa, entendendo ser possível a inversão do ônus da causa.

Conforme bem exposto na decisão agravada, consoante dispõe o artigo 5º da Lei Complementar n° 08/1970 (lei que instituiu o PASEP) “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.

Desse modo, considerando que a parte autora aduz suposta má gestão da conta, o Banco do Brasil é parte legítima para atuar no feito. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DEPÓSITOS PASEP. MILITAR. TRANSFERÊNCIA À RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DO FUNDO PIS/PASEP. COMPETÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A. PARA APLICAR O CRÉDITO NA CONTA INDIVIDUAL DO BENEFICIÁRIO. Consoante entendimento sufragado pelo c. STJ, o prazo prescricional de pretensão para reaver diferenças decorrentes de atualização monetária dos depósitos de PIS/PASEP é de cinco anos, contados a partir da última parcela a ser reajustada. Segundo dispõe a Súmula 42 do c. STJ, "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". O cerne dos autos reside na alegação de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, bem assim, aplicação dos rendimentos devidos. Logo, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima no feito. Depreende-se da legislação de regência sobre o tema (LC nº 08/1970; Decreto nº 4.751/2003; Lei nº 9.365/1996), que as atualizações monetárias são realizadas a cada ano mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. Com efeito, in casu, estando clarificada a inaplicabilidade da correção monetária, sem que a instituição financeira tenha se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a restituição dos valores devidos é medida que se impõe. (Acórdão 1164060, 07308993820188070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 15/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Outrossim, considerando que a instituição financeira é uma sociedade de economia mista, a competência é da justiça estadual.

No que se refere a prescrição, possuía posicionamento de que este era quinquenal. Todavia, em nova análise sobre o caso, considerando que o caso em comento não possui prazo específico no Código Civil, tenho que o prazo prescricional é de dez anos. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PASEP. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. METODOLOGIA INCOMPATÍVEL COM AS NORMAS ESPECÍFICAS DO PIS/PASEP. I - Compete à Justiça do Distrito Federal processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte. II - O Banco do Brasil S/A, como depositário e administrador das contas individuais do PASEP, possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes de eventual má gestão do saldo pertencente ao autor, especificamente quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária. III - O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos. IV - Diante da validade das normas que definem a metodologia de atualização monetária dos valores das contas individuais do PASEP, não há amparo legal para a utilização de indexador não previsto nas referidas normas ou de índices percentuais diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP. V - Constatados erros nos cálculos apresentados pela parte autora, decorrentes da utilização de parâmetros e procedimentos incompatíveis com a legislação que disciplina a matéria, a pretensão indenizatória por danos materiais é improcedente. VI - Apelação desprovida.(TJ-DF 07268788220198070001 DF 0726878-82.2019.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 01/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

A parte agravada tomou conhecimento de possíveis irregularidades em sua conta quando foi realizar o saque dos valores, não havendo, na fase em que encontra-se o feito, qualquer documento que denote terem tido ciência em momento anterior.

No que diz respeito à inversão do ônus da prova, entendo ser plenamente possível, diante do disposto no art. 373, §1º do CPC, bem como diante da hipossuficiência da parte na produção da prova requerida.


4. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, conheço do presente Agravo Interno, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo, in totum, a decisão recorrida.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.









 


 


 

 

Detalhes

Processo

0757897-69.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PIS/PASEP

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CRISTOVAO RODRIGUES CLARK

Publicação

06/03/2025