Recentemente, este e. Tribunal sumulou o seguinte entendimento:
SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Nesses processos, por norma, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando massivamente a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Diante da situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos eficientemente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
É neste sentido a jurisprudência hodierna.
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Infere-se que o Magistrado de piso determinou a intimação da Apelante, a fim de emendar a inicial, conforme despacho de id nº 5082890. II - Apesar de devidamente intimada, não houve qualquer manifestação da Apelante, conforme salientado pelo Juízo a quo. III - No que tange à ordem de emenda da inicial, essa constitui ônus processual imposto à parte, que, não cumprido, enseja a aplicação das regras dos arts. 331, parágrafo único e 330, IV, do CPC IV - Deveria a Apelante ter interposto o recurso de Agravo de Instrumento, em face da decisão que determinou a emenda da exordial, portanto, incabível a reforma da sentença pelos motivos expostos pela Apelante, eis que houve preclusão. V - Recurso conhecido e improvido;
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800057-55.2021.8.18.0039, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/12/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);
Importante apresentar, ainda, orientação do Centro de Inteligência da Justiça do TJPI, através da Nota Técnica n.º 06/2023, aduzindo ser possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de comprovante de endereço atualizado ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Pelo exposto, não apresentado o comprovante de endereço e procuração atualizados, é imperiosa a manutenção da sentença impugnada.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.