Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802972-97.2023.8.18.0042


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO 319 DO CPC. COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADO. RESGUARDO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal em discussão: se deve permanecer a extinção sem resolução do mérito do feito, por ausência de emenda à inicial quanto às várias determinações do magistrado de piso, as quais o apelante reputa desproporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As determinações de emenda à inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, são as seguintes: esclarecer se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB; bem como se no ato da contratação esclareceu à parte autora as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; ainda, as razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial; juntar aos autos extrato bancário do mês da suposta contratação; e juntar procuração de poderes assinada pela parte autora, comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda. 4. As determinações, do Juízo a quo, de emenda à inicial não possuem respaldo legal. Contudo, quanto à juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora, no caso em exame, referida exigência mostra-se razoável. Isso porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda e considerando a regra do art. 101, I, da citada legislação, que reserva ao consumidor/autor a opção de foro o seu domicílio, o documento exigido servirá para comprovação da competência territorial, bem como resguardo do Princípio do Juiz Natural. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença, tendo em vista que o comprovante de endereço se encontra desatualizado. __________ Dispositivos legais citados: art. 5°, XXXV, da CF; arts. 63, §5º, 99, §3º, 105, do CPC; art. 101, I, CDC; art. 654, do CC. Jurisprudência relevante citada: Resp 1133872 / PB, Segunda Seção do STJ, sob a Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA; STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022;TJ-PI – AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802972-97.2023.8.18.0042 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802972-97.2023.8.18.0042

 APELANTE: ROSEMAR MAIA DA SILVA FERNANDES 

 Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 Advogado do(a) APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO 319 DO CPC. COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADO. RESGUARDO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.  RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão principal em discussão: se deve permanecer a extinção sem resolução do mérito do feito, por ausência de emenda à inicial quanto às várias determinações do magistrado de piso, as quais o apelante reputa desproporcionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As determinações de emenda à inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, são as seguintes: esclarecer se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB; bem como se no ato da contratação esclareceu à parte autora as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; ainda, as razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial; juntar aos autos extrato bancário do mês da suposta contratação; e juntar procuração de poderes assinada pela parte autora, comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda.

4. As determinações, do Juízo a quo, de emenda à inicial não possuem respaldo legal. Contudo, quanto à juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora, no caso em exame, referida exigência mostra-se razoável. Isso porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda e considerando a regra do art. 101, I, da citada legislação, que reserva ao consumidor/autor a opção de foro o seu domicílio, o documento exigido servirá para comprovação da competência territorial, bem como resguardo do Princípio do Juiz Natural.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença, tendo em vista que o comprovante de endereço se encontra desatualizado.

__________

Dispositivos legais citados: art. 5°, XXXV, da CF; arts. 63, §5º, 99, §3º, 105, do CPC; art. 101, I, CDC; art. 654, do CC.

Jurisprudência relevante citada: Resp 1133872 / PB, Segunda Seção do STJ, sob a Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA; STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022;TJ-PI – AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 


I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de apelação interposta por ROSEMAR MAIA DA SILVA FERNANDES, contra sentença, proferida pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS - PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, que moveu contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. 

Despacho:  

 

Portanto, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo:

i. Esclarecer o seguinte:

a. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994);

b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência;

c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON;

ii. Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta; e

iii. Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda.

 

Sentença: “Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.

Apelação: aponta a apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto: a parte recorrente informou estar ciente do Estatuto da Advocacia regida pela Lei 8.906/1994 em sua totalidade, em especial de seus direitos; o magistrado ao questionar se a parte recorrente foi esclarecida sobre os riscos de litigância de má fé, traz uma situação que não cabe ao presente caso e que acaba atingindo todos os advogados(as); não é possível condicionar a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa, pois referida determinação afronta a garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal; a demandante é a parte hipossuficiente da relação e a lei determina inversão do ônus da prova; o Código de Defesa do Consumidor traz previsão da inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC), que pode ser concedida ante a verossimilhança da alegação ou quando a parte for hipossuficiente; a exigência de juntada de extratos bancários pelo recorrente desde a inicial, sob pena de seu indeferimento, mostra desproporcional e sem razoabilidade, vez que essa exigência causa dificuldade de acesso à jurisdição; a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que esses documentos podem ser apresentados posteriormente, visto que o documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ , REsp 118.195/RS , Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p.37790); na presente ação, a recorrente se fez representar exibindo instrumento de procuração outorgado sem indicação de validade expressa e os poderes concedidos poderão ser exercidos enquanto não sobrevier nenhuma das hipóteses do artigo 682, do Código Civil e 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB; não cabe ao magistrado estabelecer requisitos para a petição inicial, além daqueles previstos na lei processual civil; do mesmo modo, quanto à apresentação de comprovante de endereço atualizado, também sem razão o d. Julgador primevo, pois a legislação processual exige apenas a indicação do domicílio e da residência do recorrente e do banco recorrido, não relacionando como documento indispensável a respectiva comprovação; desnecessária também se faz a juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, vez que não há determinação legal que exija a sua juntada.

Requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada e o feito retorne a origem para seu regular prosseguimento.

Contrarrazões: Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.


 

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, a sentença proferida na origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a autora não atendeu as determinações do magistrado de piso.

À vista disso, destaca-se que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro. E a procuração juntada se encontra devidamente formalizada e com indicação dos poderes conferidas, estando conforme os arts. 105, do CPC c/c 654, do CC.

Ademais, dentre as determinações de emenda da inicial, encontra-se a de juntada de declaração de hipossuficiência atualizada. Contudo, referida exigência se apresenta desnecessária, porquanto, para a concessão do benefício da justiça gratuita, o artigo 99, §3º, do CPC demanda tão somente a alegação da pessoa natural de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida. Assim, a declaração de pobreza não é documento essencial para a concessão da discutida benesse, principalmente quando houver outros elementos que permitam aferir a situação econômica do postulante.

Outrossim, fora determinado que o patrono da requerente deveria ter diligenciado junto aos órgão públicos e privados para verificar os direitos reivindicados, solicitando a exibição do contrato ou a negativa de sua exibição, bem como solicitar extrato bancário, a fim de aferir a existência do negócio jurídico e sua validade, respectivamente.

Nesse contexto, explica-se que o interesse de agir, reverte-se no preenchimento do binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário. Contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo a quo, não há falar em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.

Ora, como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.

É certo que a lei poderá criar órgãos administrativos diante dos quais seja possível apresentarem-se reclamações contra decisões administrativas. A lei poderá igualmente prever recursos administrativos para órgãos monocráticos ou colegiados.

Não obstante, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional. Ninguém pode negar que em muitas hipóteses possam ser até mesmo úteis, por ensejarem a oportunidade de uma autocorreção pela administração de seus próprios atos, sem impor ao particular os ônus de uma ação judicial; mas o que é fundamental é que a entrada pela via administrativa há de ser uma opção livre e não uma imposição de lei ou de qualquer ato administrativo.

Em relação à juntada dos extratos bancários, a Segunda Seção do STJ no Resp 1133872 / PB, sob a Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) decidiu o seguinte:

 

TESE JURÍDICA: Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.

 

Destarte, o entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ. No acórdão do repetitivo supracitado, ressaltou-se que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que ao autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação e que cabe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles.

Assim sendo, ao requerente, basta comprovar os indícios da relação jurídica, o que o fez ao colacionar documento do INSS com a inicial, o qual aponta para adesão a contrato com o banco recorrido e o ônus de comprovar a transferência bancária incube à parte requerida. À vista disso, os extratos bancários podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação.

Por fim, quanto à juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora, refluindo do entendimento anteriormente adotado, no caso em exame, referida exigência mostra-se razoável. Isso porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda e considerando a regra do art. 101, I, da citada legislação, que reserva ao consumidor/autor a opção de foro o seu domicílio, o documento exigido servirá para comprovação da competência territorial.

Especialmente, após a mudança do art. 63, do CPC com acréscimo do §5º através da Lei nº 14.879/2024, em que se reconhece a abusividade no ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.

Dessa feita, como bem consignado no dispositivo supra, sob pena de malferimento da norma protetiva e violação ao juiz natural, a referida determinação legal deve ser analisada com proporcionalidade, não podendo a disposição do CDC ser deturpada, permitindo ao consumidor escolher aleatoriamente o foro de propositura da demanda.

No presente caso, a constatação da competência territorial revela-se ainda mais relevante quando se considera que a parte requerida é uma instituição bancária, que possui estabelecimento/filial/sede em quase todas as cidades do território nacional. De outro modo, a ausência de verificação da competência poderia dar ensejo ao ajuizamento do feito em praticamente qualquer cidade do país, desde que exista agência do demandado.

Ademais, a determinação funciona como forma de evitar a distribuição de demandas temerárias, ao exigir providências cautelosas no tocante a competência do juízo. Assim, atuou o magistrado de origem no sentido de identificar e reprimir eventual ocorrência de litigiosidade artificial, que se caracteriza, por muitas vezes, nessas causas bancárias. Nesse sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI – AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Constato, por fim, que o comprovante de endereço carreado com a peça exordial em ID 16374737, possui data de 22 de agosto de 2022 e o feito fora ajuizado em 07 de novembro de 2023. Desse modo, encontra-se com data além do razoável para o recebimento da preambular, motivo pelo qual a sentença não merece reparos.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante de todo o exposto, conheço do recurso e, no mérito, voto pelo desprovimento, mantendo a sentença ante a ausência de comprovante de endereço atualizado.

É como voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

Detalhes

Processo

0802972-97.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSEMAR MAIA DA SILVA FERNANDES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

21/02/2025