PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0854574-61.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: EDSON MARTINS DE SOUSA
Advogado: Edmilson de Sá Carvalho (OAB/PI nº 4.812-B)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DIVERGÊNCIA DE DADOS EM DOCUMENTOS DE ORIGEM FLORESTAL (DOF). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA REJEITADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por Edson Martins de Sousa contra sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), em razão de recebimento de madeira com uso de Documentos de Origem Florestal (DOFs) com informações falsas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a prescrição retroativa; (ii) avaliar se as provas constantes nos autos são suficientes para manter a condenação por falsidade ideológica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição retroativa não se verifica, uma vez que entre o recebimento da denúncia (08/03/2023) e a publicação da sentença condenatória (20/03/2024) transcorreu apenas um ano, prazo inferior aos quatro anos previstos no art. 109, V, do Código Penal, considerando a pena aplicada de 1 (um) ano.
4. A materialidade do delito foi demonstrada pelos DOFs, autos de infração, notas fiscais, e laudos técnicos emitidos pelo IBAMA, comprovando a divergência significativa entre os volumes declarados (0,54m³) e os volumes efetivamente recebidos (54m³).
5. A autoria foi confirmada pela atuação do apelante como responsável pelo recebimento e confirmação dos DOFs ideologicamente falsos, sendo dever do recebedor recusar ou notificar divergências, conforme determina a Instrução Normativa nº 21/2014 do IBAMA.
6. Configura-se o dolo ao se constatar que o apelante se beneficiou da utilização dos DOFs falsos para validar a comercialização de madeira sem origem comprovada, prática que viola o art. 299 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O crime de falsidade ideológica configura-se com a omissão ou inserção de informações falsas em documentos oficiais. 2. O prazo da prescrição retroativa é calculado com base na pena aplicada e nos marcos interruptivos, não se verificando a extinção da punibilidade quando tal prazo não é extrapolado.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 299; 110, §1º; Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014, art. 53.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, APR nº 0011405-40.2016.8.22.0501, Rel. Des. José Jorge R. da Luz, j. 08/11/2022; TRF-4, ACR nº 5003601-88.2012.404.7006, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 08/02/2017.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDSON MARTINS DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal.
Narra a sentença:
“Conforme se compreende dos autos, em especial do Auto de Infração n.° 9189272-E (fl. 06) e do Relatório de Fiscalização (mídia de fl. 15), no dia 12/06/2017 foi notificada a empresa EDSON MARTINS DE SOUSA - ME (fls. 12 do procedimento administrativo 02020.100567/2017-29 — em mídia) que, após levantamento realizado no sistema oficial de controle DOF foi constatado indícios de irregularidade referentes ao recebimento de madeira serrada acobertados por DOF's ideologicamente falsos (fl. 13 do referido procedimento administrativo), foi solicitado que a empresa apresentasse declaração informando se a madeira estava em estoque ou já teria sido comercializada, e que, para comprovação da origem e licitude do produto, fosse apresentada cópia autenticada das notas fiscais vinculadas aos DOF's. Assim, após apresentação das referidas notas fiscais, as quais em confronto com as informações prestadas no sistema DOF, constatou-se a real irregularidade, visto que foi inserida a informação pela empresa EDSON MARTINS DE SOUSA - ME do recebimento de apenas 0,054m3 de madeira serrada, sendo que de fato foram recebidos 54 m3 de madeira serrada. Dessa forma, a empresa foi autuada pelo IBAMA no Auto de Infração nº 9189272-E, e teve seus respectivos produtos discriminados na DOF nº 13563480, 136958080 e 13828058 suspensos, ou seja, foi suspendida a atividade de venda e comercialização de produtos florestais relacionados nos DOF’s acima referidos, cuja madeira serrada não teve comprovada sua origem legal. Termo de Suspensão nº 811908-E, com base nos relatos constantes na INFORMAÇÃO TÉCNICA Nº 165/2017- NUIN-PI/DITEC-PI/SUPES-PI, onde ficou constatado que os referidos DOF’s são ideologicamente falsos, foi também aplicada multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” (fls. 7 do ID n. 34840511)”
O Apelante, em sede de razões recursais, suscita, preliminarmente, a ocorrência de prescrição retroativa. No mérito, vindica sua absolvição, por não ter sido o responsável por realizar a inserção de informações no DOF no sistema do IBAMA e, pelo princípio da especialidade, por não existir a modalidade culposa deste crime.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo total improvimento do recurso, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão combatida.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR
A defesa suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição retroativa, requerendo a extinção da punibilidade do Apelante.
A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:
"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.
Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. O Apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, pelo crime de falsidade ideológica e, sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.
Tendo em vista a pena aplicada, qual seja: 01 (um) ano de reclusão, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, V, do Código Penal, litteris:
"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
V- em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;."
A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos.
A denúncia foi recebida em 08/03/2023, ao passo em que a decisão condenatória foi publicada em 20/03/2024. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreu pouco mais de um ano, ou seja, não restou extrapolado o prazo da prescrição retroativa da pretensão punitiva, qual seja, 04 (quatro) anos, não havendo que se falar em extinção da punibilidade do réu.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO
O Apelante vindica sua absolvição, alegando não ter sido o responsável por realizar a inserção de informações no DOF (Declaração de Origem Florestal) no sistema do IBAMA e, pelo princípio da especialidade, por não existir a modalidade culposa deste crime.
Inicialmente, insta consignar que o crime de falsidade ideológica está descrito no artigo 299, do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.”
Trata-se, portanto, de crime formal que se consuma com a omissão de informações relevantes ou a inserção dos dados falsos no documento público.
No caso dos autos, em que pese a alegação defensiva, a materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas.
A materialidade está comprovada por meio dos Documentos de Origem Florestal (DOFs) emitidos e recebidos ns. 13563480 (fls. 40/42), 13695808 (fls. 42/43), 13828058 (fls. 44/45), Informação Técnica nº 165/2017-NUIN-PI/DITEC-PI/SUPES-PI (fls. 46/48), Laudo de Perícia Papiloscópica nº 15/2019-GID/DREX/SR/PF/PI (fls. 54/59), Auto de Infração nº 9189272-E (fls. 128), Termo de Suspensão n. 811908-E (fls. 129), todos anexos ao ID n. 34840511; assim como pela prova oral coligida nos autos (cf. ID n. 51717013).
Por sua vez, a autoria restou comprovada pelo depoimento das testemunhas colhidos em juízo, bem como pelas provas documentais acostadas aos autos.
Nesse sentido, a testemunha BRUNO LUÍS NOBERTO DE MOURA, Analista Ambiental do IBAMA, relatou em seu depoimento que:
“(...) conforme a denúncia, (...), verifiquei que essa Autuação Administrativa se relaciona com uma fraude que indicou a operação e o recebimento por empresas aqui no Piauí de DOFs com volumes ínfimos; essa fraude aconteceu em diversas empresas, uma dessas empresas foi a do Seu EDSON MARTINS, um comércio de madeiras na cidade de Teresina/PI; (...) com esses DOFs ideologicamente falsos, confirmado pelo comerciante de madeira, houve um benefício econômico de uma madeira, de um produto florestal, vinculado a um dano ambiental na Amazônia, mas que não tinha a devida comprovação de origem; a madeira serrada que é recebida sem a devida documentação ela é considerada sem origem; a forma como ele conseguiu essa madeira foi por meio de uma operação no sistema ideologicamente falsa; ele, de fato, recebeu a madeira indicada nas Notas Fiscais e tem compatibilidade com os transporte interestadual do produto, mas no sistema consta um volume ínfimo; por conta disso, a irregularidade foi constatada; (...) o que a gente costuma avaliar a própria madeira, retirada do meio ambiente, a forma como ela foi transportada, [inaudível], já é um grande benefício econômico para o comerciante de madeira do Piauí e para o comerciante que vendeu a madeira; uma das nossas provas é que as Notas Fiscais estarem com valores de mercado, aparentemente de mercado, e com volumes comuns a transportes interestadual; (...) a Nota Fiscal precisa ser um espelho desse documento florestal, que precisa também ser aquele que está registrado no sistema eletrônico; não foi o que aconteceu nesse caso: ele se beneficiou de produto florestal, porque não conseguiu comprovar a origem da madeira; (...) essa fiscalização é baseada em análise documental; (...) como em geral, acontece essa fiscalização, infelizmente, após o período de recebimento dessa madeira, a Administração Ambiental perde a possibilidade de apreensão física desses produtos florestais; (...) a multa ficou concentrada porque ele confirmou ter recebido esse produto florestal; o preenchimento documento florestal tem uma especificidade: ele feito pela operação entre o vendedor e o recebedor; quando você fala preencher, por exemplo, imagino um Formulário Eletrônico, onde a pessoa vai colocando os dados, essa primeira fase é feita pelo vendedor da madeira, certo?; quem colocou aquele volume lá foi o vendedor; exatamente [os dois, vendedor e comprador, assinam]; quando ele lança aquela operação, cria um documento no sistema que tem a presunção de validade; (...) a Autuação Administrativa do IBAMA aconteceu contra o comerciante do Piauí, porque, no momento da chegada dessa madeira, no momento da conferência que é responsabilidade desse comerciante [o “recebedor”], de analisar o que estava em cima do caminhão, o que tinha sido tratado na negociação e na Nota Fiscal, era diferente daquilo que estava no sistema; e mesmo sendo discordante, uma diferença de volume considerável, ele mesmo assim confirmou ter recebido; (...) era o que ele deveria ter feito [o recebedor pode recusar o recebimento do produto florestal, se houver divergência entre as informações constantes na Nota Fiscal e no Sistema Eletrônico do IBAMA]; (...) esse Processo Administrativo foi amplo, envolvendo tanto os vendedores como os recebedores [de produto florestal]; (...) a Administração Ambiental entendeu que não houve esse erro, porque a diferença é considerável [a testemunha foi indagada se foi possível ter ocorrido um erro material no momento de confecção do documento junto ao sistema do IBAMA, um erro de digitação]; (...) o que acontece é o seguinte: quando você faz uma oferta e essa oferta pode ser aceita, você aponta determinado volume; só que esses volumes, muitas vezes, por alguma inconsistência, você não consegue transporta-la toda; por conta disso, o sistema admite uma oferta pode desdobrar duas, três, quatro documentos florestais, a serem recebidos futuramente; (...) eu volto a registrar: essa parte do aceite, do preenchimento prévio, ela não é o objeto dessa autuação administrativa; o objetivo dela foi esse recebido, essa confirmação final; (...)”
A testemunha FRANCISCO NUNES DA SILVA, ouvida em juízo, não forneceu relato sobre os fatos ocorridos, tratando-se de depoimento meramente abonatório.
Em seu interrogatório em juízo, o réu EDSON MARTINS DE SOUSA aduziu que recebeu a madeira adquirida, no volume total de 54m³, todavia, alegou que não foi o responsável pela conferência e recebimento da nota.
Tendo em vista os depoimentos colacionados, há que se destacar que a operação entre as empresas se deu da seguinte forma: a empresa vendedora D DE L RODRIGUES RODRIGUES EIRELI preencheu o Documento de Origem Florestal (DOF), inserindo a informação falsa no sistema, notadamente o volume (a menor).
Por sua vez, o Apelante, na qualidade de proprietário da empresa EDSON MARTINS DE SOUSA - ME, utilizou os Documentos de Origem Florestal (DOF) de números 13563480, 136958080 e 13828058, com teor ideologicamente falso, no tocante à comercialização e o transporte de 0,54m³ de madeira serrada da empresa D DE L RODRIGUES EIRELI ME, cuja origem legal não restou comprovada e cujo volume correspondia, na verdade, a 54m³ de madeira, para, assim, dar aparência de legalidade à origem da madeira, oriunda, de produto florestal, com dano ambiental à Amazônia.
É necessário destacar, neste momento, que o crime de falsidade ideológica pode ser cometido por omissão, como é o caso dos autos, vez que o adquirente, ao receber o produto, assinando documento de teor ideologicamente falso, omitiu-se em recusar a madeira ilegal, bem como em notificar os órgãos fiscalizadores responsáveis.
Nesse aspecto, imperioso pontuar que a Instrução Normativa nº 21/2014 do IBAMA, em seu artigo 53, dispõe que:
“Art. 53. O consumidor de produtos florestais, inclusive carvão vegetal nativo, que verificar divergência maior que 10% (dez por cento) entre os volumes reais da carga e os contidos no DOF e na nota fiscal, considerando a classificação por espécie e produto, deverá recusar a carga e comunicar a unidade do órgão ambiental competente para adoção das providências cabíveis nos termos do art. 47 do Decreto no 6.514/2008, e demais disposições legais. Parágrafo único. Havendo divergência menor que 10% (dez por cento), o destinatário deverá solicitar ao órgão ambiental competente o devido ajuste administrativo conforme o volume verificado.”
Por conseguinte, constata-se que o Apelante assinou o recebimento da madeira florestal, recebendo 03 (três) caminhões do produto, mas confirmando o recebimento de apenas 0,54m³, sabendo ter o documento teor ideologicamente falso.
Para fins de maior esclarecimentos, colaciona-se abaixo trecho da Informação Técnica nº 165/2017-NUIN-PI/DITEC-PI/SUPES-PI, produzida pelo IBAMA, a qual consigna que:
“5. O sistema Documento de Origem Florestal - DOF é utilizado e destinado legalmente para o transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais (Art. 36, caput, Lei n. 12.651/2012). Nesse sentido, a empresa, quando detém autorização para comprar, armazenar e comercializar produtos florestais, fica submetida a todas as obrigações do DOF, regulamentado pela Instrução Normativa IBAMA n. 21, de 24/12/2014. Todas as informações apresentadas no sistema DOF, inclusive pela empresa destinatária da madeira, precisam se comprovar verdadeiras. 6. Quando a empresa Edson Martins de Sousa ME recebe o caminhão com a carga, seus responsáveis devem verificar se o documento físico (nota fiscal) que foi utilizado no transporte tem as mesmas especificações registradas no sistema oficial de controle DOF. Havendo divergências, como no caso aqui analisado, a empresa deve comunicar ao órgão de controle e procurar lavrar Boletim de Ocorrência sobre o fato. 7. Diferente disso, mesmo tendo os mecanismos necessários, a empresa Edson Martins de Sousa ME confirmou a transação e inseriu o "Recebido" dos DOFs 13563480, 13695808 e 13828058 em sistema oficial de controle. Sendo assim, consideramos que a empresa notificada praticou infração ambiental relacionada com o recebimento de madeira serrada sem a devida comprovação de origem legal.” (fls. 47 do ID n. 34840511)”
A conduta típica do acusado consistiu em confirmar o recebimento do produto nos termos expostos no DOF, com a informação falsa inserida quanto ao volume da madeira florestal, beneficiando-se da venda do produto.
De fato, a falsidade deve recair sobre fato juridicamente relevante, conforme previsto no tipo penal, aqui caracterizado pela vantagem econômica obtida com a venda da madeira florestal extraída ilegalmente.
Acerca do tema, reforçando o entendimento de que o comprador, ao confirmar o recebimento do produto valendo-se de DOF ideologicamente falso incorre na sanção do art. 299, do CP, faço colação dos seguintes julgados:
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Configuram-se os crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP), inserir informação falsa no Sistema de Documento de Origem Florestal - DOF, declarando o transporte e a comercialização de madeira inexistente para terceiro (transferência de crédito virtual), com a finalidade de legalizar madeira irregular. O agente que recebe Documento de Origem Florestal com teor ideologicamente falso, objetivando concretizar a transferência de crédito virtual comete os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso. Apelação improvida.
(TJ-RO - APR: 00114054020168220501, Relator: Des. José Jorge R. da Luz, Data de Julgamento: 08/11/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIFICAÇÃO DE DOF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA.
1. Considerando que a ré foi condenada em primeiro grau, na forma do artigo 71 do Código Penal, por fatos anteriores e posteriores à data de 05-5-2010, em observância à súmula 711 do Supremo Tribunal Federal aplica-se, na presente hipótese, a Lei 12.234/2010 no que tange à prescrição da pretensão punitiva.
2. Não decorrido o lapso extintivo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, bem como desta até o presente julgamento, não há falar em prescrição da pretensão punitiva.
3. Já decidiu esta Corte que a inserção de dados falsos em Documento de Origem Florestal - DOF configura o delito de falsidade ideológica.
4. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados em relação ao delito do artigo 299, c/c artigo 71, ambos do Código Penal. 5. Nos termos da nova orientação do Supremo Tribunal Federal, resta autorizado o início da execução penal, uma vez exaurido o duplo grau de jurisdição, assim entendida a entrega de título judicial condenatório, ou confirmatório de decisão dessa natureza de primeiro grau, em relação à qual tenha decorrido, sem manifestação, o prazo para recurso com efeito suspensivo (embargos de declaração/infringentes e de nulidade, quando for cabível) ou, se apresentado, após a conclusão do respectivo julgamento. 6. Recurso desprovido.
(TRF-4 - ACR: 50036018820124047006 PR 5003601-88.2012.404.7006, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 08/02/2017, OITAVA TURMA)
Portanto, a conduta do Apelante se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 299, do Código Penal, uma vez demonstrado o ato comissivo de omitir-se em declarar informação que devia constar do documento em comento, obtendo vantagem econômica em face de dano ambiental, qual seja, transferência de madeira de origem ilegal, não havendo o que se falar em conduta culposa como argumentou a defesa.
Assim, deve ser mantida sua condenação.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 21/02/2025
0854574-61.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFalsidade ideológica
AutorEDSON MARTINS DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/02/2025