TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801938-55.2024.8.18.0009
RECORRENTE: AMANDA VITORIA QUEIROZ DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: TALESSA VITORIA SOUSA CARVALHO
RECORRIDO: WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO
Advogado(s) do reclamado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. REGISTRO NEGATIVO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SCR). SISTEMA QUE SE EQUIPARA AOS SISTEMAS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801938-55.2024.8.18.0009
RECORRENTE: AMANDA VITORIA QUEIROZ DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: TALESSA VITORIA SOUSA CARVALHO - PI19383-A
RECORRIDO: WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - PI14814-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, alega que ao se dirigir a uma construtora para a compra de um imóvel, foi surpreendida com a notícia que seu nome constava no cadastro de inadimplentes no BANCO CENTRAL, impossibilitando a aquisição almejada, ainda reduzindo o seu score e prejudicando sua vida financeira perante o mercado.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis:
“Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE(s) o(s) pedido(s) da inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, e extingo o processo com resolução do mérito”
Razões da recorrente, alegando, em suma, da justiça gratuita, da admissibilidade, das razões e necessidade da reforma da decisão, do apontamento scr, do ressarcimento em dobro, dos danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se a presente demanda de pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega que teve pendência financeira registrada indevidamente em seu nome no Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil, uma vez que baseado em um débito inexistente.
A parte autora afirma em sua petição inicial que foi surpreendida no momento da realização da compra de um imovel, quando foi informada de que havia uma pendência financeira em seu nome no SCR do BACEN, embora não tivesse nenhuma conta pendente com a credora que registrou a suposta dívida inadimplida.
A parte recorrida, por sua vez, argumenta que o SCR é um sistema que tem como objetivo apenas registrar as operações feitas pelas instituições financeiras, não possuindo natureza de cadastro desabonador da conduta dos consumidores, tais como os cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais.
Contudo, analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao recorrente.
Isto porque, ao contrário do que defende a instituição financeira, o registro de pendência financeira no SCR do BACEN se equipara às negativações realizadas nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que esse sistema de informação avalia também a capacidade de pagamento dos consumidores de serviços bancários e pode inviabilizar a concessão de créditos. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes que transcrevo a seguir:
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2. A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1099527 MG 2008/0243062-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/09/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2010)."
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211). Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. 4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017)."
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211). Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. 4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017)."
Dessa forma, diante da não comprovação da existência e da higidez do débito que motivou o registro no SCR, mostra-se patente o ato ilícito praticado, sendo necessária a exclusão do registro indevido, bem como a imposição de condenação ao recorrido na obrigação de indenizar a consumidora pelos danos morais a ela causados.
Ressalte-se que não se aplica ao caso dos autos a razão de ser da Súmula 385 do STJ, uma vez que o débito impugnado na presente demanda é o único registro negativo no nome da recorrida e que não houve prova nos autos de que existissem inscrições negativas do nome da recorrida nos cadastros de proteção ao crédito, razão pelo qual surge a necessidade de indenizar em danos morais a parte autora.
Em casos como o dos autos, o registro indevido configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao seu titular, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.
Assim, a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.
A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por conseguinte, visando atender os fins a que se destina a indenização por danos morais e considerando a jurisprudência das Turmas Recursais, entendo que o valor de R$2.000,00 para o recorrente se adequa às circunstâncias do caso concreto.
Quanto ao pedido de restituição em dobro do valor cobrado, entendo que este não merece prosperar, visto que o Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer em seu artigo 42 que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. Portanto, entre os elementos necessários para a caracterização da devolução em dobro deve ocorrer não apenas a cobrança indevida, mas também o efetivo pagamento pelo consumidor. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa de Catarina :
"CONSUMIDOR - PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO - COBRANÇA DE MULTA INDEVIDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, QUE RECONHECE O DANO MORAL, MAS NEGA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO OU SIMPLES - RECURSO - TESE DE QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO É DEVIDA PELA SIMPLES COBRANÇA - REJEIÇÃO - A REPETIÇÃO DO INDÉBITO PRESSUPÕE O PAGAMENTO, COMO ESTA EXPRESSO NO ART. 42, DO CDC - SIMPLES COBRANÇA NÃO AUTORIZA REPETIÇÃO DO VALOR PRETENDIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
"A repetição em dobro prevista no art. 42, do CDC pressupõe o prévio pagamento da quantia indevida pelo consumidor. Repetição é restituição e só se restitui o que foi pago. Mera pretensão de cobrança, sem o pagamento anterior, não autoriza repetição, mas apenas e eventualmente, indenização de outra natureza. (TJSC, Apelação n. 0315761-64.2017.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2021)."
Compulsando os autos, pude observar que a parte autora afirma que efetuou o pagamento do boleto referente ao mês de maio de 2024 no valor de R$726,50 e que posteriormente o Banco restringiu seu CPF ao BANCO CENTRAL com uma dívida no valor de R$1288,06. No entanto, não trouxe provas de que chegou a efetuar o pagamento do último valor, o que não inviabiliza a aplicação do dispositivo em supra.
Portanto, diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento, reformando a sentença para : A) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ);
B) Declaro, ainda, a desconstituição de todo e qualquer débito em nome da autora, bem como a baixa de qualquer anotação Junto ao SCR do Banco Central do Brasil, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de 6.000,00 (seis mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC
Teresina, 18/03/2025
0801938-55.2024.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorAMANDA VITORIA QUEIROZ DA COSTA
RéuWILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO
Publicação18/03/2025