TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801615-72.2023.8.18.0013
RECORRENTE: MARCELO PEREIRA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE
RECORRIDO: CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., GLEYDYANNE GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES DAS PARCELAS PAGAS. CONSÓRCIO DE MOTOCICLETA. PROMESSA DE ENTREGA IMEDIATA NÃO COMPROVADA. COBRANÇAS PREVISTAS EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Relação de consumo devidamente caracterizada, mas ausência de comprovação de falha na prestação do serviço pela parte demandada.
Cobrança de valores adicionais prevista no regulamento do consórcio (ID 20860744) e claramente informada ao consumidor.
Restituição do lance ofertado devidamente comprovada pela parte ré, inexistindo enriquecimento ilícito.
Danos morais não configurados, ante a inexistência de ofensa a direitos da personalidade.
Sentença de improcedência mantida. Recurso inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual o autor aduz que adquiriu uma motocicleta por meio de consórcio, sob promessa de entrega imediata mediante pagamento de lance no valor de R$ 7.388,88. Contudo, alega que foi surpreendido por uma cobrança adicional de R$ 2.200,00, sobre a qual não teria sido previamente informado e que não possuía condições de pagar. Sustenta que desistiu da aquisição e não recebeu a devolução dos valores pagos, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos morais e materiais.
Sobreveio sentença (ID 20860755) que julgou improcedente o pleito autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 20860756), alega o recorrente, em síntese: da cobrança indevida pelo reajuste do valor do bem no momento da entrega; da ocorrência de danos morais. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos contidos na inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 20860758.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se como uma típica relação de consumo. Contudo, para que a parte reclamada possa ser responsabilizada e condenada ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais, é indispensável que o autor comprove a existência de falha na prestação do serviço e o prejuízo efetivamente sofrido, o que não foi demonstrado nos autos.
Conforme os documentos acostados, o contrato de consórcio (ID 20860744) foi celebrado com regras claras quanto à forma de contemplação, possibilidade de pagamento de lance, e eventual diferença entre o valor do crédito disponibilizado e o preço do bem adquirido, incluindo custos adicionais, como frete.
As alegações do autor sobre promessa de entrega imediata não encontram suporte probatório nos autos. Não há nenhum documento que comprove tal garantia por parte da demandada, enquanto esta demonstrou que o autor foi devidamente informado sobre as condições contratuais e as cobranças previstas. Quanto à devolução do lance, a diligenciada provou a restituição integral do valor pago (ID 20860747), devidamente corrigido, afastando qualquer alegação de enriquecimento ilícito. Assim, inexiste irregularidade nas condutas adotadas pelas rés em relação aos termos contratados.
Somado a isso, a mera frustração de expectativas do consumidor, sem qualquer comprovação de ofensa concreta a direitos de sua personalidade, não é suficiente para caracterizar dano moral. A indenização por danos morais exige prova inequívoca de prejuízo que ultrapasse o mero aborrecimento, o que não se verifica no caso. Dessa forma, ausentes falha na prestação do serviço, nexo de causalidade e danos efetivos, os pedidos do autor devem ser considerados improcedentes.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801615-72.2023.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMARCELO PEREIRA DA ROCHA
RéuCIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.
Publicação18/03/2025