Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0805688-43.2022.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade da cobrança de tarifa bancária. O apelante contesta a cobrança da "TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO4", argumentando que não houve contratação expressa e que os descontos efetuados em sua conta corrente eram indevidos. O juízo de primeiro grau não reconheceu a nulidade da tarifa cobrada, considerando que não houve comprovação de falha contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão central a ser discutida é saber se a cobrança da tarifa bancária foi realizada de forma legal e com a prévia autorização do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco apelado apresentou o contrato de adesão sem assinatura a rogo, portanto, sem autorização válida da contratante/apelante, o que fere o art. 595, do CC e o direito à informação e à transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A cobrança da tarifa sem autorização válida configura prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso III, do CDC, e a devolução em dobro é medida adequada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A conduta do banco caracteriza má-fé, o que justifica a repetição do indébito em dobro, acrescido de correção monetária e juros. Os danos morais são evidentes, considerando-se o impacto emocional significativo para o autor, beneficiário de aposentadoria, e a violação de seus direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. “A cobrança de tarifa bancária deve estar expressamente prevista no contrato, e não sendo comprovada a sua autorização, é considerada indevida”. 2. “A contratação de serviço bancário formalizada por pessoa não alfabetizada, deve cumprir os requisitos previstos no art. 595, do CC, sob pena de nulidade”. 3. “A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser feita em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando configurada a má-fé do fornecedor”. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 39, III, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35; Súmula nº 37 do TJPI. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805688-43.2022.8.18.0039 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805688-43.2022.8.18.0039

APELANTE: ANTONIA DA CONCEICAO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO, DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS, JOAO PEDRO DA SILVA CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade da cobrança de tarifa bancária.

  2. O apelante contesta a cobrança da "TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO4", argumentando que não houve contratação expressa e que os descontos efetuados em sua conta corrente eram indevidos.

  3. O juízo de primeiro grau não reconheceu a nulidade da tarifa cobrada, considerando que não houve comprovação de falha contratual.

    II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  4. A questão central a ser discutida é saber se a cobrança da tarifa bancária foi realizada de forma legal e com a prévia autorização do consumidor.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

  5. O banco apelado apresentou o contrato de adesão sem assinatura a rogo, portanto, sem autorização válida da contratante/apelante, o que fere o art. 595, do CC e o direito à informação e à transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

  6. A cobrança da tarifa sem autorização válida configura prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso III, do CDC, e a devolução em dobro é medida adequada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

  7. A conduta do banco caracteriza má-fé, o que justifica a repetição do indébito em dobro, acrescido de correção monetária e juros.

  8. Os danos morais são evidentes, considerando-se o impacto emocional significativo para o autor, beneficiário de aposentadoria, e a violação de seus direitos.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

  9. Recurso conhecido e provido.

    Teses de julgamento: 1. “A cobrança de tarifa bancária deve estar expressamente prevista no contrato, e não sendo comprovada a sua autorização, é considerada indevida”. 2. “A contratação de serviço bancário formalizada por pessoa não alfabetizada, deve cumprir os requisitos previstos no art. 595, do CC, sob pena de nulidade”. 3. “A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser feita em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando configurada a má-fé do fornecedor”.

_______________

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 39, III, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil; CC, art. 595.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35; Súmula nº 37 do TJPI.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805688-43.2022.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: ANTONIA DA CONCEICAO OLIVEIRA 
Advogados do(a) APELANTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A, DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS - PI21299-A, JOAO PEDRO DA SILVA CARVALHO - PI21057-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o seguinte fundamento: o autor mantém conta corrente há mais de 5 anos e os serviços bancários contidos na mencionada tarifa já estão disponíveis por todo esse tempo. Dessa forma, independente da efetiva utilização desses serviços, impõe o reconhecimento da anuência da parte autora quanto à relação contratual atacada. A conta corrente e as tarifas dela derivadas são uma opção do cliente da instituição bancária, eventual irresignação com a cobrança de tarifas na conta bancária deve ser acompanhada de solicitação de exclusão desses encargos pelo próprio interessado, o que não restou comprovada no processo. Portanto, a taxa indicada na inicial é cobrada de forma legal e regular, não se observando qualquer possibilidade de repetição de indébito e de indenização por danos morais em favor da parte autora, o que determina a improcedência da demanda.

Na apelação, a autora, recorrente, alega, em síntese, que é analfabeta, recebe o seu benefício em uma conta corrente apenas para esse fim e teve a surpresa de descontos de uma tarifa denominada como “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso”; as tarifas bancárias exigidas foram impostas por serviços não contratados; ausência do dever de informação o que torna ilegal a avença; para ter validade, haveria necessidade de assinatura de contrato especifico de tarifas, o que não ocorreu; sendo inválidos, os descontos, tem direito à repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Em contrarrazões, o banco, apelado, em síntese, reafirmou a legalidade da cobrança da tarifa bancária, pois o autor possui conta-corrente há mais de 5 (cinco) anos, anuindo tacitamente com as tarifas cobradas; nos extratos verifica-se que a parte apelante utilizava de outros serviços além do recebimento do benefício previdenciário. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.

Na decisão de ID 19186673, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:


SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.

Neste contexto, conquanto a cobrança de tarifas bancárias aos clientes seja permitida, ela deve seguir regras, como, aliás, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

 

Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”

 

Ademais, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.

Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.

 

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança do serviço bancário denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO4” na conta bancária aberta pela apelante.

No caso vertente, verifica-se que a autora/contratante é analfabeta e a instituição financeira recorrida limitou-se a juntar aos autos, instrumento de contrato, sem assinatura a rogo, em desacordo com o art. 595, do CC (ID19141494).

Aliás, a exigência de assinatura a rogo, em questão, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 37, in verbis:


TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.

 

Analisando o contrato objeto da ação, verifica-se que sequer foi assinado pela contratante. No lugar de assinatura, consta apenas a impressão digital do polegar, sem assinatura, a rogo. Verifica-se, ainda, que fora subscrito por apenas uma testemunha, tornando-se nulo também por este motivo, pois lhe retira um dos principais requisitos de validade: o consentimento.

Em outras palavras, impossível avaliar as bases em que repousaram a autorização da autora/contratante, ocorrendo clara violação ao direito à informação ao consumidor (art. 52 do CDC).

A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

 

Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Em conclusão, inexistindo autorização válida do serviço bancário denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO4”, deve ser declarada a nulidade deste, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante.


Da repetição de indébito em dobro


No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram feitos sem base contratual, logo, inexistiu consentimento válido por parte da recorrente, tendo o banco/apelado, procedido de forma ilegal.

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida imperiosa, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Dos danos morais


Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.

De tal modo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.

Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Destarte, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Dos Juros e da Correção Monetária

 

Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do serviço bancário discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).


DISPOSITIVO


Ante ao exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do presente recurso, para reformar a sentença vergastada, no sentido de declarar a nulidade do serviço bancário denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO4”. Com isso, condenar o banco réu/apelado, a restituir EM DOBRO, os valores descontados indevidamente dos proventos do autor/apelante e ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

INVERTO as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante, cujos honorários advocatícios fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,§2º, do CPC.

É como voto.

Intimem-se as partes. Cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0805688-43.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIA DA CONCEICAO OLIVEIRA

Publicação

21/02/2025