TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801574-79.2022.8.18.0033
APELANTE: MARIA DE FATIMA MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
APELADO: BRADESCO
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA SENTENÇA. ANUÊNCIA DO RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. Apelação contra sentença que rejeitou os pedidos e condenou a parte autora por litigância de má-fé, desconsiderando pedido de desistência anterior à sentença, com anuência da parte ré. Analisar: (i) se o pedido de desistência deveria ter sido homologado; (ii) se houve fundamento para condenação por litigância de má-fé. O pedido de desistência apresentado antes da sentença, com anuência da parte ré, deve ser homologado. Litigância de má-fé exige prova de dolo, inexistente no caso, já que a parte exerceu direito de ação de forma legítima. Recurso provido. Tese de julgamento: O pedido de desistência antes da sentença, com anuência do réu, deve ser homologado. A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801574-79.2022.8.18.0033 Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO a fim de reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. A sentença consistiu em julgar improcedentes os pedidos autorais e condenar a parte demandante por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Inconformada, a parte apelante alega que requereu a desistência da ação antes da prolação da sentença, acrescentando que a parte requerida concordou com o referido pleito, razão pela qual não merece prosperar a sentença que julgou o mérito da demanda e a condenou por litigância de má-fé. A parte requerida deixou de apresentar contrarrazões dentro do prazo legal, conforme certidão de ID.16801819. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. Gratuidade da justiça mantida para a parte autora. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: MARIA DE FATIMA MONTEIRO
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A
APELADO: BRADESCO
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, conforme anteriormente narrado, é fato incontroverso que a parte autora, em momento anterior à prolação da sentença, apresentou pedido formal de desistência da ação, conforme se depreende da petição inserida no ID.16801701. Igualmente incontroverso é o fato de que o réu, já tendo apresentado contestação, expressamente anuiu com o pedido de desistência (ID.16801705). O artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença." Já o §4º do mesmo dispositivo determina que “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” A norma processual é clara ao condicionar o prosseguimento da ação à anuência da parte ré no caso de já ter sido apresentada contestação. No presente caso, tendo sido manifestada anuência expressa pelo réu, não havia obstáculo legal para que o juízo homologasse o pedido de desistência. Nesse sentido: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte. 2. Sobre a desistência da ação é faculdade processual da parte autora, podendo ocorrer somente antes da sentença (art. 485, VIII, do CPC). Proferida a sentença de mérito apenas faculta-se à parte autora renunciar o direito material sobre o qual se funda a ação. Desse modo, não é possível a desistência da ação após prolatada a sentença, como dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485 [...] §5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. 3. No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801148-68.2022.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 ) Diante disso, a sentença deve ser reformada para que seja homologado o pedido de desistência da ação. Por outro lado, insurge-se a parte apelante quanto à multa e À indenização arbitradas na sentença por litigância de má-fé. De fato, deve-se ressaltar que a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.3. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 4 . Apelação parcialmente provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir, não estando caracterizadas as hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. Sendo assim, incabível a aplicação da multa e da indenização por litigância de má-fé no presente caso. Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso para reformar a sentença e homologar o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, com a devida anuência da parte ré, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem como para afastar a condenação em multa e indenização por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 10/02/2025
0801574-79.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA MONTEIRO
RéuBRADESCO
Publicação11/02/2025