Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801996-97.2023.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO NOS AUTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E OSTENSIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801996-97.2023.8.18.0169 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801996-97.2023.8.18.0169

RECORRENTE: CARMEM LUCIA DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LAYANE BATISTA DE ARAUJO, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO NOS AUTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E OSTENSIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801996-97.2023.8.18.0169
Origem: 

RECORRENTE: CARMEM LUCIA DA SILVA SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, em que a parte autora aduz que firmou com a requerida contrato de abertura de conta corrente (ID Nº 19439447). Alega a autora que fora cobrada indevidamente pelo réu valores referentes a Tarifa Pacote de Serviços, totalizando R$ 1.380,72 (mil trezentos e oitenta reais e setenta e dois centavos).

Ademais, alega que as referidas cobranças são abusivas, uma vez que não contam com sua anuência. Ao final pleiteia concessão do benefício da justiça gratuita; restituição dobrado dos valores indevidamente descontados; indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, por reconhecer a regularidade e legalidade da previsão das referidas tarifas.

Inconformada, a parte autora protocolou o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, a reforma in totum da sentença a quo, para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes da exordial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando que seja mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0801996-97.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

CARMEM LUCIA DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2025