TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800842-18.2020.8.18.0050
APELANTE: FRANCISCO DA SILVA PINTO
Advogado(s) do reclamante: HELIDA FERNANDA ALVES SOARES, DIANA MARCIA SAMPAIO SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. TEMA 1150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CC. TERMO INICIAL OCORRE QUANDO O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
1. Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou extinta a execução com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência de prescrição.
2. O tema 1150 do STJ definiu como termo inicial para a contagem do prazo prescricional nos casos de PASEP o dia em que o titular da pretensão toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual, estipulando como prazo prescricional o disposto no art. 205 do CC/2002, qual seja 10 (dez) anos.
3. A parte Apelante trouxe ao processo Reprodução de Documentos Microfilmados e Microfichados de sua conta do PASEP e extratos de sua conta vinculada ao PASEP emitido dia 11/03/2020, tendo ajuizado a presente ação dia 07/09/2020, não se verificando, dessa forma, a ocorrência de prescrição.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800842-18.2020.8.18.0050
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DA SILVA PINTO
Advogados do(a) APELANTE: DIANA MARCIA SAMPAIO SOUSA - PI12868-A, HELIDA FERNANDA ALVES SOARES - PI13656-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DA SILVA PINTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina - PI nos autos da ação ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A ora Apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou extinta a execução com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência de prescrição.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada com o consequente afastamento da prescrição.
Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do presente recurso.
Apelação recebida em seu duplo efeito por este Relator.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
O tema 1150 do STJ definiu como termo inicial para a contagem do prazo prescricional nos casos de PASEP o dia em que o titular da pretensão toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual, estipulando como prazo prescricional o disposto no art. 205 do CC/2002, qual seja 10 (dez) anos:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ, tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
A partir da análise do presente caso, verifico, conquanto o magistrado a quo tenha afirmado que a parte Apelante tomou ciência dos descontos efetuados quando do saque da aposentadoria, que a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é no sentido de que tal ciência ocorre quando a parte apelante tem acesso ao detalhamento da sua conta vinculada. In verbis:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Compulsando os autos, verifico que a parte Apelante trouxe ao processo Reprodução de Documentos Microfilmados e Microfichados de sua conta do PASEP e extratos de sua conta vinculada ao PASEP emitido dia 31/01/2020, tendo ajuizado a presente ação dia 21/09/2020, não se verificando, dessa forma, a ocorrência de prescrição.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença a quo e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 27/02/2025
0800842-18.2020.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorFRANCISCO DA SILVA PINTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/03/2025