Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803397-75.2023.8.18.0026


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pleiteava a nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de supostos descontos indevidos sobre seus proventos. O contrato em questão foi incluído e posteriormente excluído da margem consignável do benefício previdenciário, antes do vencimento da primeira parcela e sem a ocorrência de descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse processual na declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado já cancelado e sem reflexos financeiros; e (ii) estabelecer se estão configurados danos materiais e morais que justifiquem a condenação da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora impede o reconhecimento de qualquer prejuízo material, não se configurando o dano indenizável. A relação contratual teve duração de apenas 17 dias, sendo o contrato excluído antes do vencimento da primeira parcela, o que descaracteriza qualquer impacto moral ou material na esfera da parte autora, configurando, no máximo, mero aborrecimento. A configuração do dano moral requer demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto, considerando a inexistência de descontos ou de atos ilícitos por parte do banco requerido. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora, como exige o art. 373, I, do CPC, inviabiliza os pedidos formulados na inicial. O cancelamento do contrato antes da ocorrência de descontos e a inexistência de reflexos materiais ou morais tornam prejudicado o pedido de readequação contratual, por falta de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cancelamento do contrato de empréstimo consignado antes do vencimento da primeira parcela e sem a ocorrência de descontos inviabiliza o reconhecimento de danos materiais ou morais. A inexistência de prejuízo concreto e o mero aborrecimento não configuram dano moral passível de reparação. O pedido de readequação contratual é prejudicado diante da inexistência de contrato ativo e da ausência de interesse processual. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 927, parágrafo único, e 944; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, DJe 13.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803397-75.2023.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803397-75.2023.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCA DA SILVA ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA, ISABELLA MARIA CARVALHO PORTELA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pleiteava a nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de supostos descontos indevidos sobre seus proventos. O contrato em questão foi incluído e posteriormente excluído da margem consignável do benefício previdenciário, antes do vencimento da primeira parcela e sem a ocorrência de descontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se há interesse processual na declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado já cancelado e sem reflexos financeiros; e
    (ii) estabelecer se estão configurados danos materiais e morais que justifiquem a condenação da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora impede o reconhecimento de qualquer prejuízo material, não se configurando o dano indenizável.

  2. A relação contratual teve duração de apenas 17 dias, sendo o contrato excluído antes do vencimento da primeira parcela, o que descaracteriza qualquer impacto moral ou material na esfera da parte autora, configurando, no máximo, mero aborrecimento.

  3. A configuração do dano moral requer demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto, considerando a inexistência de descontos ou de atos ilícitos por parte do banco requerido.

  4. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora, como exige o art. 373, I, do CPC, inviabiliza os pedidos formulados na inicial.

  5. O cancelamento do contrato antes da ocorrência de descontos e a inexistência de reflexos materiais ou morais tornam prejudicado o pedido de readequação contratual, por falta de interesse processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O cancelamento do contrato de empréstimo consignado antes do vencimento da primeira parcela e sem a ocorrência de descontos inviabiliza o reconhecimento de danos materiais ou morais.

  2. A inexistência de prejuízo concreto e o mero aborrecimento não configuram dano moral passível de reparação.

  3. O pedido de readequação contratual é prejudicado diante da inexistência de contrato ativo e da ausência de interesse processual.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 927, parágrafo único, e 944; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, DJe 13.07.2022.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803397-75.2023.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA ALMEIDA 
Advogados do(a) APELANTE: ISABELLA MARIA CARVALHO PORTELA SILVA - PI21743-A, YAGO KELVIN FEITOZA SILVA - PI18636-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DA SILVA ALMEIDA contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803397-75.2023.8.18.0026-1, Vara da Comarca de Campo Maior- PI), ajuizada contra o BANCO PAN S/A.

Narra a parte autora que fora surpreendida com descontos em seus proventos.

Requereu em sede de liminar, que banco se abstivesse de realizar os descontos de seu benefício. Ao final, requer a nulidade dos ajustes, com a readequação do empréstimo, repetição do indébito e indenização por danos morais.

Devidamente citado, o banco requerido que o contrato nãos e encontra ativo e que não ocorreu nenhum desconto com relação ao respetivo contrato. Anexou os documentos de ID 18076639, p. 01/13, ID 18076641, p. 01.

A parte autora replicou.

Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito.

Inconformada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo a reforma da sentença.

Devidamente intimado, o requerido/apelado apresentou CONTRARRAZÕES, pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo firmado entre as partes.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente.

Nota-se que a parte autora juntou à inicial documento fornecido pelo INSS no qual é possível observar que o ajuste contratual (Contrato nº 349040101-9), cuja validade é contestada, fora incluído na margem consignável do benefício previdenciário em 06/08/2021 e excluído, em 23/08/2021, antes de ter ocorrido algum desconto.

Registre-se que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida na ação originária, constou por apenas dezessete (17) dias, sendo excluída antes do vencimento da primeira parcela, não vislumbrando possuir a apelante interesse processual (interesse-necessidade) em requerer a declaração de sua inexistência/nulidade.

Motivo pelo qual não há que se falar em nulidade de um contrato que não existiu e não trouxe qualquer reflexo, seja moral ou material, para a vida da parte recorrente.

Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício de que a parte apelada sofrera qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais.

Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil:

 

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”

 

Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte apelada, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da instituição bancária recorrente a restituir em dobro a quantia descontada, eis que não há desconto decorrente do contrato questionado. Neste ponto, merece igualmente ser reformada a sentença recorrida.

No que tange à condenação por dano moral, também não resta configurado na lide em análise.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.

 

É fato inequívoco nos autos que o banco recorrido não promoveu a implantação de contrato de empréstimo no benefício previdenciário da parte recorrente sem a sua anuência, não havendo, por consequência, qualquer desconto nos recebimentos a parte recorrente.

Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte apelada, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mínimo aborrecimento causado à parte apelante, com a inclusão e cancelamento no lapso temporal de dezessete (17) dias.

Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu.

Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos Tribunais Pátrios, corroborando a tese ora adotada, vejamos:

 

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material. Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).

 

Dessa forma, levando em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias apresentadas na inicial, não ficou demonstrada a existência do contrato, não havendo que se falar em declaração de nulidade de algo inexistente, sendo, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e dano moral improcedentes, eis que ausente os elementos que o caracterizam, razão pela qual deve a sentença recorrida ser reformada também neste ponto, haja vista não justificar qualquer condenação da instituição financeira recorrente a título de dano moral.

Por fim, registre-se que tendo em vista que o contrato fora devidamente excluído, inexiste interesse processual da parte autora em tentar readequá-lo. No que torna prejudica a análise deste pedido.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários para 15% a incidir sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0803397-75.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DA SILVA ALMEIDA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/02/2025