Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802809-13.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO OBSERVADAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por BANCO CELETEM – GRUPO BNP PARIBAS, em face de sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela e Danos Morais, ajuizada por MARIA MARLENE DO MONTE CUNHA, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado por ausência de formalidades essenciais, condenando o Apelante à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário da parte Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve fraude ou irregularidade na contratação do empréstimo consignado; (ii) avaliar a validade do contrato frente às formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil para pessoa não alfabetizada; (iii) determinar a incidência da repetição de indébito em dobro; (iv) analisar o cabimento e o quantum da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de mútuo bancário firmado com pessoa não alfabetizada deve obedecer ao art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo por terceiro e assinatura de duas testemunhas. 4. No caso concreto, embora o contrato apresentado pelo Banco contenha a impressão digital da Autora e assinaturas de duas testemunhas, não foi observada a formalidade da assinatura a rogo, o que torna o contrato inválido. 5. A ausência de consentimento válido da consumidora, pessoa não alfabetizada, configura má-fé do Banco Apelante, autorizando a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A responsabilidade do Banco pelos danos morais é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos indevidos no benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, geraram prejuízo significativo à Autora, justificando o valor arbitrado de R$ 3.000,00, compatível com os parâmetros da jurisprudência. 7. A compensação dos valores repassados ao mutuário é devida, conforme art. 368 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 8. Quanto aos juros e correção monetária, aplica-se a jurisprudência do STJ: para danos morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contratos de empréstimo consignado firmados com pessoas não alfabetizadas devem observar as formalidades do art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade. 2. A repetição do indébito em dobro é devida na ausência de consentimento válido do consumidor, configurando má-fé da instituição financeira. 3. A responsabilidade por danos morais em descontos indevidos sobre benefício previdenciário de caráter alimentar é objetiva, sendo o valor fixado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. A compensação de valores entre o crédito repassado e o montante a ser repetido é devida, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 406 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 14.12.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; TJPI, Apelação Cível n.º 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 06.02.2018; TJPI, Apelação Cível n.º 0859708-35.2023.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 09.12.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802809-13.2022.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802809-13.2022.8.18.0088

APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

APELADO: MARIA MARLENE DO MONTE CUNHA
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado do(a) APELADO: ELEAZAR PORTELA BATISTA - PI9709-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO OBSERVADAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Cível interposta por BANCO CELETEM – GRUPO BNP PARIBAS, em face de sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela e Danos Morais, ajuizada por MARIA MARLENE DO MONTE CUNHA, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado por ausência de formalidades essenciais, condenando o Apelante à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário da parte Autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão:
(i) verificar se houve fraude ou irregularidade na contratação do empréstimo consignado;
(ii) avaliar a validade do contrato frente às formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil para pessoa não alfabetizada;
(iii) determinar a incidência da repetição de indébito em dobro;
(iv) analisar o cabimento e o quantum da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato de mútuo bancário firmado com pessoa não alfabetizada deve obedecer ao art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo por terceiro e assinatura de duas testemunhas.

4. No caso concreto, embora o contrato apresentado pelo Banco contenha a impressão digital da Autora e assinaturas de duas testemunhas, não foi observada a formalidade da assinatura a rogo, o que torna o contrato inválido.

5. A ausência de consentimento válido da consumidora, pessoa não alfabetizada, configura má-fé do Banco Apelante, autorizando a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

6. A responsabilidade do Banco pelos danos morais é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos indevidos no benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, geraram prejuízo significativo à Autora, justificando o valor arbitrado de R$ 3.000,00, compatível com os parâmetros da jurisprudência.

7. A compensação dos valores repassados ao mutuário é devida, conforme art. 368 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento ilícito.

8. Quanto aos juros e correção monetária, aplica-se a jurisprudência do STJ: para danos morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Contratos de empréstimo consignado firmados com pessoas não alfabetizadas devem observar as formalidades do art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade.

2. A repetição do indébito em dobro é devida na ausência de consentimento válido do consumidor, configurando má-fé da instituição financeira.

3. A responsabilidade por danos morais em descontos indevidos sobre benefício previdenciário de caráter alimentar é objetiva, sendo o valor fixado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

4. A compensação de valores entre o crédito repassado e o montante a ser repetido é devida, a fim de evitar enriquecimento ilícito.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 406 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 14.12.2021;

STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021;

TJPI, Apelação Cível n.º 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 06.02.2018;

TJPI, Apelação Cível n.º 0859708-35.2023.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 09.12.2024.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO CELETEM – GRUPO BNP PARIBAS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Pedido de Antecipação de Tutela e Danos Morais, movida em desfavor de MARIA MARLENE DO MONTE CUNHA, que julgou, ipsis litteris:


ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:

1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.

Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

O valor a ser repetido deve ser compensado com aquele transferido à parte autora, conforme restou comprovado nos autos.

Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.”


Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.


APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, ora Apelante, sustentou que: i) demonstrou em sede de Contestação que a parte Apelada realizou contrato de empréstimo consignado de forma regular; ii) foi liberado, em favor da Apelada, o valor de R$ 8.276,63 (oito mil, duzentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos), por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ao Banco 237, ag. nº 985, conta nº 503455 (id nº 16629822); iii) a parte Apelada foi informada das condições do contrato, bem como, foi exigido o acompanhamento de uma pessoa de confiança da Apelada, que leu o contrato e assinou à rogo e também houve a assinatura de mais duas testemunhas; iv) informou sobre o empréstimo consignado, modalidade destinada exclusivamente para aposentados e pensionista do INSS e que o cliente autoriza que desconte as parcelas de quitação na folha de pagamento; v) restou demonstrada a contratação regular do empréstimo, com a devida disponibilidade do crédito; vi) não há documento que comprove que o Apelante agiu e forma contrária ao serviço prestado, assim como, a parte Apelada não foi exposta a situações de ameaça física ou psíquica, nem mesmo a qualquer outro desconforto que enseja o dano moral e dano material; vii) a ação de reparação por dano material, pressupõe as perdas efetivamente sofridas e as que se presumem, devendo serem comprovadas para reconhecimento e seu quantum, a Parte Apelada não trouxe nos autos elementos que comprovem as alegações da inicial; viii) entendimento consolidado no STJ, que para incidência da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, é imprescindível a demonstração de má-fé do fornecedor, o que alega não ter sido comprovada, caso o entendimento seja de cabível, requer que a condenação repetição na forma simples; ix) a devolução da quantia depositada na conta da Apelada; x) pugnou, em caso de condenação de custas e honorários advocatícios, seja arbitrado no percentual de no máximo 10% sobre o valor da condenação.


Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido, e, quando de seu julgamento, provido, reformando a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.


SEM CONTRARRAZÕES


PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a configuração, ou não, de fraude no contrato firmado entre as partes, de modo a ensejar indenização pelos danos materiais e morais; ii) a repetição do indébito; iii) o dano moral e seu quantum; iv) a compensação de valores.


VOTO


I. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


II. DO MÉRITO

Em suma, insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar procedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a invalidade do contrato de mútuo bancário n.º 51-824034240/17.


Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença deve ser mantida, pelo exposto a seguir.  


De antemão, verifico que a parte Autora, de fato, não é alfabetizada, visto que o seu documento de identidade, bem como os demais documentos acostados ao processo, não estão assinados (id n.º 16629815).  


Outrossim, em março de 2022, o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada deve observar as formalidades do artigo 595, do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas, cito: 


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.

(STJ – REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) 


Em análise da jurisprudência pátria, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que, a pedido do mutuário, a terceira pessoa assine o respectivo documento; ii) que duas testemunhas atestem assinando, também, o documento. 


No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu fez juntada do contrato (id n.º 16629823), todavia, não consta a assinatura da segunda testemunha, mas, tão somente, a suposta impressão digital da parte Autora, ora Apelada, bem como a assinatura de uma testemunha e a assinatura a rogo de terceira pessoa, o que, como já mencionado, não é suficiente para validar a celebração do contrato.


Logo, mantenho a sentença a quo neste ponto, pois a nulidade do contrato de mútuo bancário é a medida que ora se impõe, ante a ausência da formalidade essencial prevista no art. 595, do Código Civil.


De mais a mais, quanto à forma de devolução, que na sentença foi fixada em dobro, convém ressaltar que o STJ, no EAResp n.º 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 


Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 


Assim sendo, para as cobranças anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.  


Na espécie, a má-fé da Instituição Ré é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelada, sem o efetivo consentimento do consumidor não alfabetizado, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.  


Destarte, a sentença está correta nesse ponto, pois é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: 


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça: 


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1 – Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 

3 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 

4 – Recurso conhecido e provido. 

(TJPI | Apelação Cível N.º 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.  

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. 

(TJPI | Apelação Cível N.º 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) 


Em contrapartida, ante o repasse do valor por parte do Banco Réu, conforme comprovado pela TED (id n.º 16629822), deve o montante ser devidamente compensado, nos termos do art. 368, do CC, após calculada a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito por parte da Autora, a fim de que se retorne ao status quo ante. 


No que se refere aos danos morais, fixados na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais), frise-se que a responsabilidade do Banco Réu é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva do Apelante que não diligenciou no sentido de firmar contrato com pessoa não alfabetizada sem seguir os parâmetros exigidos pelo art. 595, do Código Civil.  


Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 


Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. 


Segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.  


No caso dos autos, a parte Apelada sobrevive de renda mínima da Previdência Social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 


Diante de tais circunstâncias, o valor fixado na sentença, qual seja, três mil reais, não é excessivo, pois se mostra compatível com a extensão do dano e está dentro dos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça. 


Sobre o tema, os recentes precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. TODAVIA, NÃO COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.

3. Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 

4. Pelas razões expostas, é devida a restituição, em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.

5. Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.

6. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das Súmulas n.º 43 e 54, do STJ.

7. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as Súmulas n.º 54 e 362, do STJ.

8. Aplica-se o índice do art. 406, do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC. Precedentes.

9. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível N.º 0859708-35.2023.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2024). [negritou-se]


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE DIGITAL. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

2. O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.

3. O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 

4. Compensação devida.

5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.

6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.

7. Sentença reformada.

8. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024). [negritou-se]


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora pleiteia a devolução de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado inexistente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve efetiva contratação de empréstimo consignado entre a autora e a instituição financeira; (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; (iii) se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados à autora; e (iv) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, caracterizando-se, assim, a inexistência do contrato de empréstimo consignado.

4. A responsabilidade objetiva do banco apelado é aplicável, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), sendo irrelevante a discussão sobre a culpa na ocorrência do dano.

5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.

6. Configurado o dano moral in re ipsa [arbitrado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais)], em razão dos descontos indevidos que comprometeram a subsistência da autora, especialmente considerando sua condição de idosa.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação provida. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais.

(TJPI | Apelação Cível N.º 0800213-50.2021.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2024). [acrescentou-se e negritou-se]


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e indeferiu o pedido de danos morais.

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco cumpriu o ônus da prova acerca da regularidade da contratação e dos depósitos correspondentes ao empréstimo consignado; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e se é devida a restituição dos valores indevidamente descontados de forma simples ou em dobro.

3. Verifica-se que o banco não comprovou o depósito do valor do empréstimo consignado na conta da autora, o que afasta a perfectibilidade do contrato e enseja sua nulidade.

4. A repetição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança se deu sem amparo em contrato válido e contrariou a boa-fé objetiva.

5. O dano moral é caracterizado pela cobrança indevida e descontos em verba de natureza alimentar, sendo devida a sua reparação.

6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 6.000,00, mostra-se desproporcional às circunstâncias do caso, sendo reduzido para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

7. Recurso conhecido e provido em parte.

(TJPI | Apelação Cível N.º 0800879-92.2023.8.18.0065 | Relatora: Lucicleide Pereira Belo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/12/2024). [negritou-se]


Outrossim, para os danos morais, verifica-se que o termo inicial de juros e correção monetária é distinto, pois aquele se inicia com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a Súmula n.º 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos Súmula n.º 362 do STJ. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos. 


Sendo assim, conforme fundamentou o Juízo a quo, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406, do CC, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos: 


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA “INSULFILM”. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54/STJ. 

2. “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula n.º 362/STJ). 

3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, em vez de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.

4. Agravo interno provido. 

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1518445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019) 


Pelo exposto, nego provimento, in totum, ao recurso interposto pelo Banco Réu, ora Apelante.


Por fim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento), consoante determina o artigo 85, § 2º, do CPC, sendo, assim, perfeitamente cabível.


Outrossim, majoro estes mesmos honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.


III. DECISÃO

Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos.


Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0802809-13.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

MARIA MARLENE DO MONTE CUNHA

Publicação

12/02/2025