Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802793-66.2023.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802793-66.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS PARA EMENDA DA INICIAL. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 33 DO TJPI. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, IV e VI, do CPC, em razão da ausência de emenda à inicial e de demonstração de interesse e legitimidade na demanda. A sentença destacou a prática de advocacia predatória, exigindo da parte autora a juntada de documentos adicionais, como procuração específica e comprovante de endereço atualizado, bem como diligência para comprovação da inexistência de relação contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a exigência de documentos adicionais pelo magistrado, nos casos de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, configura violação ao princípio do acesso à justiça; (ii) determinar se a extinção do processo, diante do não cumprimento das determinações para emenda da inicial, encontra fundamento jurídico válido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Súmula n.º 33 do TJPI legitima a exigência de documentos específicos, como procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado, nos casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do CPC e nas diretrizes da Nota Técnica n.º 06 do TJPI.

  2. A decisão do magistrado de primeiro grau encontra respaldo na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que orienta a adoção de medidas para coibir judicialização predatória, sem configurar violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.

  3. A parte autora não atendeu às determinações judiciais para emenda da inicial, incluindo a apresentação de documentos exigidos, o que configura descumprimento das disposições do art. 321 do CPC, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito.

  4. O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário a súmula do próprio tribunal, como ocorre no presente caso, que se amolda ao entendimento consolidado pela Súmula n.º 33 do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência de documentos adicionais, como procuração específica e comprovante de endereço atualizado, nos casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula n.º 33 do TJPI.

  2. A inobservância das determinações judiciais para emenda da inicial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I, IV e VI; art. 932, IV, “a”.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula n.º 33; Nota Técnica n.º 06 do TJPI; CNJ, Recomendação nº 127/2022.

 

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou, ipsis litteris:

 

III. DO DISPOSITIVO.

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.

Custas pela parte requerente, sendo suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, observando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve apresentação de contestação por parte da requerida.

Havendo interposição de recurso de apelação sem a apresentação de novos documentos, desde já, em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso de apelação interposto (art. 331, §1º do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPI.

Desentranhe-se a contestação de id. 48687121 e a réplica de id. 49591982 em decorrência da sua extemporaneidade, tendo em vista que a parte requerida sequer foi citada.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Após o trânsito em julgado, Oficiem-se à OAB/PI e ao Ministério Público Estadual, encaminhando-se cópia desta sentença e dos documentos anexos, com o consequente arquivamento e baixas necessárias.”

 

Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso. 

 

APELAÇÃO CÍVEL: em sede recursal, a parte Apelante argumentou, em síntese, que: i) no caso dos autos, o Juiz a quo fundamentou a extinção do processo sem resolução do mérito na suposta prática de advocacia predatória, baseada na existência de múltiplas ações similares propostas pelo Autor, mencionou que não existe lógica em condicionar o exercício do direito de ação a uma plataforma digital; ii) tratando de demanda de direito consumidor, a exigência de juntada de extratos bancários pelo recorrente desde a inicial, dificulta o acesso à jurisdição, assim como, a ausência de cumprimento da exigência resulta em indeferimento da ação, demonstrando desproporcionalidade e sem razoabilidade; iii) que ao propor a ação a Apelante se fez representar por meio de instrumento de procuração outorgado e sem indicação de validade expressa, com poderes amplos e especiais para atuação, presentes os pressupostos e requisitos legais previstos no Código Civil e Processo Civil, devendo não prosperar os requisitos a mais exigidos pelo magistrado; iv) é desnecessário a apresentação de comprovante de endereço atualizado, pois a legislação processual exige tão somente a indicação do domicílio e da residência do recorrente e recorrido, não sendo documento indispensável para comprovação, desta forma, a determinação de emenda da inicial com comprovante de endereço atualizado e em nome do recorrente, ou de terceiro titular da unidade consumidora, não deve prevalecer, visto que não é requisito legal para admissibilidade da inicial; v) pugnou, por fim, pelo conhecimento do recurso e a reforma in totum da sentença do 1º grau.

 

CONTRARRAZÕES: devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Banco Réu, ora Apelado, pugnou, em síntese, que: i) na data da propositura da ação, a pretensão estava prescrita; ii) está ausente os requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita; iii) não deve prosperar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que, não há provas concretas do dano sofrido; iv) não pode alegar a possibilidade de restituição, pois o Apelado agiu em conformidade com a lei; v) ausente o pressuposto de cobrança de má-fé, caso entenda o cabimento da restituição, deve ser feita na forma simples; vi) por fim, requer que o recurso seja improvido e seja mantida a sentença em todos os seus termos.

 

É o que basta relatar. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.

 

II. CONHECIMENTO

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos da regularidade formal.

 

Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida em favor da parte Autora, ora Apelante.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.

 

Logo, conheço do presente recurso.

 

III. FUNDAMENTOS

Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, fora aprovada, dentre outras, a Súmula n.º 33, do TJPI, que dispõe, ipsis litteris:

 

SÚMULA N.º 33, DO TJPI

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil.

 

Neste diapasão, dispõe a Nota Técnica n.º 06, deste Egrégio Tribunal de Justiça, “[...] necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.

 

Ressalta, dentre as medidas sugeridas, in verbis:

 

“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real”.

 

Cumpre salientar que a decisão proferida pelo Juízo a quo diverge do entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí apenas no que tange à determinação de juntada de requerimento administrativo prévio, nos termos do IRDR n.º 0759842-91.2020.8.18.0000. Todavia, mesmo nesse ponto, tal determinação, por si só, não possui o condão de invalidar a sentença de primeiro grau, pois a Autora deixou de atender não apenas essa, mas, também, as demais determinações proferidas pelo Juízo a quo.

 

Por fim, registre-se que este Relator fora voto vencido no julgamento que culminou na aprovação da Súmula n.º 33, deste Tribunal de Justiça do Piauí, mas, em atenção ao Princípio da Colegialidade, acolhe o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça.

 

Assim, considerando as recentes mudanças aprovadas pelos membros do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na Súmula n.º 33 c/c Nota Técnica n.º 06.

 

Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC, autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula próprio tribunal, como se lê, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Por todo o exposto, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, com fulcro, ainda, na Súmula n.º 33, deste Tribunal de Justiça.

 

Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.


IV. DECISÃO

Forte nestas razões, conheço do presente recurso, e, conforme prevê o art. 932, IV, “a”, do CPC, julgo monocraticamente não provido, nos termos da Súmula n.º 33, deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina – PI, data registrada em sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802793-66.2023.8.18.0042 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2024 )

Detalhes

Processo

0802793-66.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/12/2024