Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800528-82.2024.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0800528-82.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: ISIDORIA LUCILA DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 


APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISIDORIA LUCILA DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. n° 0800528-82.2024.8.18.0066) ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Por meio da petição eletrônica de ID. 21657489, apelante e apelada vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide.

Vieram-me os autos conclusos. 


II. FUNDAMENTAÇÃO


A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.

Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.

Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.

Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas. 

Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.


III - DISPOSITIVO


Portanto, HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no art. 932, III, CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. 


TERESINA-PI, 18 de dezembro de 2024.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800528-82.2024.8.18.0066 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800528-82.2024.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ISIDORIA LUCILA DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/12/2024