TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800669-76.2019.8.18.0034
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS RABELO BARROS, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM DECORRÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1.033 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO PRESENTE PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão embargado quanto à suposta determinação de suspensão nacional de processos que tratam da matéria objeto do Tema Repetitivo 1.033 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a suspensão de processos determinada no Tema Repetitivo 1.033 do STJ se aplica ao presente processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A determinação de suspensão exarada no REsp 1.774.204/RS (Tema Repetitivo 1.033 do STJ) se restringe, expressamente, aos recursos especiais (REsps) e agravos em recurso especial (AREsps) que tramitam na segunda instância e/ou no Tribunal Superior de Justiça, não se aplicando ao presente processo.
4. Não há omissão a ser sanada, uma vez que a suspensão alegada pela parte Embargante não possui aplicabilidade ao presente caso.
5. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Tese de julgamento :
1. A determinação de suspensão do Tema Repetitivo 1.033 do STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância ou em tramitação no STJ, não alcançando o presente processo.
2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do julgado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATORIOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado in totum. Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios protelatórios ensejara a aplicação da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A, em face de acórdão proferido por esta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS RABELO BARROS, ora Embargada.
RAZÕES RECURSAIS (ID 20964275): Alega a parte Embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão, na medida em que deixou de observar a existência de determinação de suspensão de processos, no âmbito nacional, de que tratam dessa matéria, em decorrência do Tema Repetitivo 1.033 do STJ.
CONTRARRAZÕES (ID 19784565): A parte Embargada requereu o não provimento do recurso, por entender que a decisão de sobrestamento contida no Tema Repetitivo 1.033 do STJ não atinge as demandas que tratam de cumprimento de sentença.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, posto que opostos em face de acórdão que supostamente incorreu em omissão (art. 1.022 do CPC), por parte legítima (art. 966 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC).
II. MÉRITO
Conforme relatado, a parte Embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão, na medida em que deixou de observar a existência de determinação de suspensão de processos, no âmbito nacional, de que tratam dessa matéria, em decorrência do Tema Repetitivo 1.033 do STJ.
Todavia, entendo que não merece prosperar a alegação da parte Embargante, posto que a determinação de suspensão exarada no REsp 1.774.204/RS (Tema Repetitivo 1.033 do STJ) se restringe, expressamente, aos “REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ”, não se aplicando, portanto, ao presente caso. É o que se vê, claramente, da certidão de julgamento abaixo transcrita:
A Segunda Seção, por maioria, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor.
(STJ, ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.204 - RS (2018/0271501-0), Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 15/10/2019)
Isso posto, entendo que inexiste qualquer omissão a ser sanada por meio dos presentes aclaratórios, de modo que a parte Embargante almeja, tão somente, a rediscussão do julgado, o que não se faz possível em sede de Embargos de Declaração.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais. Não se prestam, portanto, para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte” (STJ, AgRg no AREsp 790.675/MS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018).
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado in totum.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800669-76.2019.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorBANCO DO BRASIL
RéuMARIA DAS GRACAS RABELO BARROS
Publicação11/02/2025