Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0801477-37.2020.8.18.0102


Ementa

Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1150 (RESP 1.895.936/TO). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração Opostos sob a alegação de omissão e contradição no acórdão embargado quanto: (i) à suposta incompatibilidade das teses impostas com o julgamento conjunto dos Recursos Especiais 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF; (ii) ao marco inicial da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado é incompatível com as teses impostas no julgamento conjunto dos Recursos Especiais 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF; (ii) se o termo inicial do prazo prescricional deveria ser a data do saque integral do valor depositado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado se encontra expressamente fundamentado no entendimento sedimentado no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.895.936/TO), aplicando o art. 205 do CC ao caso. 4. Fixou-se o termo inicial do prazo prescricional a data em que a parte teve acesso às movimentações ocorridas em sua conta, por ser esse o momento inequívoco no qual teve ciência dos desfalques indevidos, e não a data do saque integral do valor. 5. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou ao simples inconformismo da parte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A oposição dos embargos para fins de prequestionamento é desnecessária quando a matéria já foi tratada na decisão embargada, como é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. Tese de julgamento : 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme o Tema Repetitivo 1150 do STJ. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data na qual a parte teve acesso às movimentações ocorridas em sua conta, por ser este o momento inequívoco no qual teve ciência dos desfalques indevidos. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801477-37.2020.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801477-37.2020.8.18.0102

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO

EMBARGADO: MARIA GESUITA DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1150 (RESP 1.895.936/TO). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração Opostos sob a alegação de omissão e contradição no acórdão embargado quanto: (i) à suposta incompatibilidade das teses impostas com o julgamento conjunto dos Recursos Especiais 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF; (ii) ao marco inicial da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado é incompatível com as teses impostas no julgamento conjunto dos Recursos Especiais 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF; (ii) se o termo inicial do prazo prescricional deveria ser a data do saque integral do valor depositado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O acórdão embargado se encontra expressamente fundamentado no entendimento sedimentado no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.895.936/TO), aplicando o art. 205 do CC ao caso.

4.   Fixou-se o termo inicial do prazo prescricional a data em que a parte teve acesso às movimentações ocorridas em sua conta, por ser esse o momento inequívoco no qual teve ciência dos desfalques indevidos, e não a data do saque integral do valor.

5.   Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou ao simples inconformismo da parte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6.   A oposição dos embargos para fins de prequestionamento é desnecessária quando a matéria já foi tratada na decisão embargada, como é o caso dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.

Tese de julgamento :

1.   Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme o Tema Repetitivo 1150 do STJ.

2.   O termo inicial do prazo prescricional é a data na qual a parte teve acesso às movimentações ocorridas em sua conta, por ser este o momento inequívoco no qual teve ciência dos desfalques indevidos.

3.   Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATORIOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado in totum. Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios protelatórios ensejara a aplicação da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.

JuLIA Explica

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A, em face de acórdão proferido por esta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao Agravo Interno por ele interposto em desfavor de MARIA GESUITA DE SOUSA, ora  Embargada.

RAZÕES RECURSAIS (ID 20964275): Alega a parte Embargante que o acórdão embargado incorreu em contradição e omissão, na medida em que: i) a tese adotada não estaria de acordo com o julgamento conjunto dos recursos especiais 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF; ii) a parte Embargada sacou a integralidade do valor depositado nas contas em 20/11/2009, momento no qual teve ciência do valor.

CONTRARRAZÕES (ID 21572381): A parte Embargada requereu o não provimento do recurso, por entender que o acórdão embargado não incorreu em qualquer omissão. 


 

VOTO

 I. ADMISSIBILIDADE 

 

Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, posto que opostos em face de acórdão que supostamente incorreu em omissão e contradição (art. 1.022 do CPC), por parte legítima (art. 966 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC). 

 

II. MÉRITO  

Conforme relatado, a parte Embargante alega que o acórdão embargado incorreu em contradição e omissão, na medida em que: i) a tese adotada não estaria de acordo com o julgamento conjunto dos recursos especiais 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF; ii) a parte Embargada sacou a integralidade do valor depositado nas contas em 20/11/2009, momento no qual teve ciência do valor.

Todavia, entendo que não merece prosperar tal alegação.

Isso porque o acórdão embargado teve como fundamento o Tema Repetitivo 1150 (REsp 1895936/TO) e considerou, como termo a quo do prazo prescricional previsto no art. 205 do CC a data na qual a parte ora Embargada teve acesso às movimentações ocorridas em sua conta e não a data do saque da integralidade do valor depositado. É o que se vê do seguinte trecho do acórdão embargado, in verbis:

[...]

Assim, conforme entendimento sedimentado pelo Tema 1150, aplica-se, in casu, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do CC. Portanto, considerando que a parte apelante/agravada tomou ciência do dano, em 23/08/2019, momento em que teve acesso às movimentações ocorridas em sua conta, o termo final para a postulação da reparação do dano seria em 23/08/2029, razão pela qual não se cogita qualquer perecimento de sua pretensão de agir. [...] (ID 19697115)

Isso posto, entendo que inexiste qualquer omissão ou contradiçnao a ser sanada por meio dos presentes aclaratórios, de modo que a parte Embargante almeja, tão somente, a rediscussão do julgado, o que não se faz possível em sede de Embargos de Declaração. 

De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais. Não se prestam, portanto, para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte” (STJ, AgRg no AREsp 790.675/MS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018).

Por fim, destaco que o acórdão embargado já havia se manifestado sobre a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 205 do CC, de modo que se fez desnecessária a oposição dos presente embargos para o fim de prequestioná-lo.

 

III. DISPOSITIVO  

 Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado in totum. 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

É como voto. 


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

 


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801477-37.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA GESUITA DE SOUSA

Publicação

10/02/2025