Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801184-96.2022.8.18.0102


Decisão Terminativa

JuLIA Explica

DECISÃO


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (198) interposto por MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO contra sentença/decisão proferida no Processo nº 0801184-96.2022.8.18.0102

É o relato.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (processo nº 0752034-30.2023.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo nº 0801184-96.2022.8.18.0102).

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

Logo, tendo em vista que o recurso citado fora distribuído à relatoria do eminente desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).

 

DISPOSITIVO

Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo. Sr. Des.r HAROLDO OLIVEIRA REHEM 

Cumpra-se.

 

 

Teresina, 18 de dezembro de 2024


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801184-96.2022.8.18.0102 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2024 )

Detalhes

Processo

0801184-96.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

18/12/2024