TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752224-56.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: DANTON BATISTA ALVES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que reconheceu, de ofício, a incompetência territorial e determinou a redistribuição do feito para a Comarca de Corrente-PI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a decisão de declinação de competência está correta, considerando que o autor reside na cidade de Cristalândia – PI, o réu tem sua sede na cidade de São Paulo – SP, que não há notícias de que o contrato que se busca anular tenha sido firmado em agência na cidade de Teresina, a fim de atrair a regra do art. 75, §1º, do Código Civil (CC), ou que essa cidade tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de eventuais litígios a ele relacionados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Diante do contexto que se apresenta, e sem perder de vista a recente alteração do Código de Processo Civil, com a Lei nº 14.879/2024, que impõe que a eleição de foro deve ter pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, sendo abusiva a prática de ajuizamento de ação em juízo aleatório, não há justificativa para que a ação tramite na comarca de Teresina – PI, sendo adequada a declinação de competência.
IV. DISPOSITIVO
Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DANTON BATISTA ALVES, devidamente qualificado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do processo n°. 0842226-74.2023.8.18.0140, em que contende com BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.
A decisão recorrida reconheceu, de ofício, a incompetência territorial e determinou a redistribuição do feito para a Comarca de Corrente-PI.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando por seu recebimento, com a suspensão liminar da eficácia da decisão recorrida e, no mérito, por seu provimento, a fim de desconstituir o decisum.
Na decisão de ID nº 16054896, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão da decisão agravada até ulterior análise quando do julgamento em definitivo do mérito recursal.
A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Compulsando os autos, verifica-se que o autor, ora agravante, reside na cidade de Cristalândia – PI, e que o réu, ora agravado, tem sua sede na cidade de São Paulo – SP.
Observa-se, ademais, que não há notícias de que o contrato que se busca anular tenha sido firmado em agência na cidade de Teresina, a fim de atrair a regra do art. 75, §1º, do Código Civil (CC), ou que essa cidade tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de eventuais litígios a ele relacionados.
Por fim, caso julgada procedente a demanda, a obrigação há de ser cumprida no domicílio do autor, não na cidade de Teresina – PI.
Logo, verifico que, de fato, não há razão que justifique o trâmite da ação na cidade de Teresina.
Neste passo, não se pode perder de vista que o Código de Processo Civil sofreu recente alteração pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício, in verbis:
Art. 63. (...) § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Pelos motivos expostos, inexiste razão que autorize a mudança da decisão agravada.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0752224-56.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorDANTON BATISTA ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/12/2024