Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801298-16.2022.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO DO BANCO PARA REDUÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. MULTA APLICADA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos em face da decisão que desproveu o recurso interposto pela parte autora, e deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira apenas para reduzir o valor da condenação a título de danos morais. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada, defendendo: (i) o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e realização de perícia judicial; (ii) a nulidade da sentença; (iii) a prescrição da pretensão da autora; e (iv) a validade do contrato celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) determinar se há motivos para a reconsideração da decisão monocrática que negou provimento aos recursos da parte autora e concedeu parcial provimento ao recurso da instituição financeira; e(ii) verificar a pertinência das teses levantadas pelo agravante, incluindo a necessidade de novas provas, a prescrição da pretensão da autora e a validade do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo cabível, tempestivo e manejado por parte legítima. A decisão agravada não apresenta vícios e foi proferida com base nos elementos já constantes dos autos, não sendo necessária reconsideração, conforme art. 374 do RITJPI. A pretensão de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e realização de perícia judicial já foi devidamente analisada em decisões anteriores, com fundamento no art. 370 do CPC, que confere ao magistrado o poder de indeferir provas desnecessárias ou protelatórias. Não há comprovação de prescrição, pois a causa de pedir e os elementos dos autos indicam que a relação jurídica foi discutida dentro do prazo prescricional aplicável, e não há inovação relevante nas razões do agravante que justifique nova análise. A revelia da parte autora foi corretamente decretada em primeira instância, gerando presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não desconstituída pelo agravante. A juntada de documentos intempestiva foi corretamente rejeitada em decisão anterior, com fundamento no princípio da preclusão e na ausência de justificativa plausível para a apresentação tardia. O caráter manifestamente protelatório do recurso justifica a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801298-16.2022.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801298-16.2022.8.18.0076

AGRAVANTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

AGRAVADO: CORINA PINHEIRO

Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO DO BANCO PARA REDUÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. MULTA APLICADA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos em face da decisão que desproveu o recurso interposto pela parte autora, e deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira apenas para reduzir o valor da condenação a título de danos morais. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada, defendendo: (i) o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e realização de perícia judicial; (ii) a nulidade da sentença; (iii) a prescrição da pretensão da autora; e (iv) a validade do contrato celebrado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) determinar se há motivos para a reconsideração da decisão monocrática que negou provimento aos recursos da parte autora e concedeu parcial provimento ao recurso da instituição financeira; e
    (ii) verificar a pertinência das teses levantadas pelo agravante, incluindo a necessidade de novas provas, a prescrição da pretensão da autora e a validade do contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Agravo Interno preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo cabível, tempestivo e manejado por parte legítima.
  2. A decisão agravada não apresenta vícios e foi proferida com base nos elementos já constantes dos autos, não sendo necessária reconsideração, conforme art. 374 do RITJPI.
  3. A pretensão de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e realização de perícia judicial já foi devidamente analisada em decisões anteriores, com fundamento no art. 370 do CPC, que confere ao magistrado o poder de indeferir provas desnecessárias ou protelatórias.
  4. Não há comprovação de prescrição, pois a causa de pedir e os elementos dos autos indicam que a relação jurídica foi discutida dentro do prazo prescricional aplicável, e não há inovação relevante nas razões do agravante que justifique nova análise.
  5. A revelia da parte autora foi corretamente decretada em primeira instância, gerando presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não desconstituída pelo agravante.
  6. A juntada de documentos intempestiva foi corretamente rejeitada em decisão anterior, com fundamento no princípio da preclusão e na ausência de justificativa plausível para a apresentação tardia.
  7. O caráter manifestamente protelatório do recurso justifica a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.


ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em sua totalidade.


JuLIA Explica


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Pan S.A em face da decisão proferida, nos autos dos Embargos de Declaração, que conheceu e negou provimento ao recurso, para manter a decisão que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento ao apelatório da instituição financeira, para reformar a sentença para reduzir o valor da condenação a título de danos morais.

O agravante, em suas razões recursais, requer o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para expedição de ofício a CEF, face a necessidade de realização de prova necessária para o deslinde da demanda, a nulidade da sentença para que seja realizado a perícia judicial. Defende a ocorrência de prescrição da pretensão da autora e, no mérito, a validade da contratação, motivos pelos quais requer a reconsideração do decisum. (Id. 18420231)

A agravada, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.

 

 

VOTO

 

I. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II. MÉRITO 

A controvérsia centra-se na decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração opostos em face da decisão que rejeitou a apelação da parte autora e concedeu provimento parcial ao recurso da instituição financeira, com o intuito de reduzir o valor da condenação por danos morais.

Entretanto, as razões apresentadas pelo agravante não trazem elementos novos ou aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

Na verdade, o agravante reitera teses anteriormente apresentadas, como a necessidade de retorno dos autos ao juízo de 1º grau para a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e a realização de perícia judicial. Além disso, sustenta a prescrição da pretensão do autor e a validade do contrato celebrado, buscando a reforma da decisão.

Entretanto, as razões apresentadas pelo agravante não trazem elementos novos ou aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

A pretensão do agravante de expedição de ofício e realização de perícia já foi adequadamente enfrentada nas decisões anteriores. Contudo, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a pertinência e a necessidade de provas, podendo indeferir aquelas que considerar protelatórias ou irrelevantes ao deslinde do feito.

No que se refere a prejudicial de mérito, constato que a causa de pedir e os elementos dos autos demonstram que a relação jurídica entre as partes foi adequadamente discutida dentro do prazo prescricional aplicável, não havendo qualquer inovação ou argumento relevante que justifique reanálise dessa matéria.

A revelia, devidamente decretada em primeira instância, produz efeitos processuais relevantes, especialmente a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Embora a presunção seja relativa, o agravante não apresentou elementos suficientes para desconstituí-la.

Quanto à juntada extemporânea de documentos, a decisão recorrida já considerou sua intempestividade e a ausência de justificativa plausível para a apresentação tardia. Em observância ao princípio da preclusão, os documentos não devem ser admitidos nesta fase processual, especialmente em prejuízo à parte contrária.

Neste viés, a par desse contexto, a decisão vergastada já analisou de forma exauriente as questões trazidas pelo agravante, por conseguinte inexistindo argumentos a corroborar com a reconsideração da decisão ora recorrida e, estando ela em consonância com a jurisprudência cristalizada nesta Corte, desnecessárias maiores delongas acerca do tema.

Portanto, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório, aplico multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme disposição do §4º, do art. 1.021 do CPC.

  

III. DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em sua totalidade. 

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

 


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801298-16.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

CORINA PINHEIRO

Publicação

11/02/2025