TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801298-16.2022.8.18.0076
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
AGRAVADO: CORINA PINHEIRO
Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO DO BANCO PARA REDUÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. MULTA APLICADA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em sua totalidade.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Pan S.A em face da decisão proferida, nos autos dos Embargos de Declaração, que conheceu e negou provimento ao recurso, para manter a decisão que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento ao apelatório da instituição financeira, para reformar a sentença para reduzir o valor da condenação a título de danos morais.
O agravante, em suas razões recursais, requer o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para expedição de ofício a CEF, face a necessidade de realização de prova necessária para o deslinde da demanda, a nulidade da sentença para que seja realizado a perícia judicial. Defende a ocorrência de prescrição da pretensão da autora e, no mérito, a validade da contratação, motivos pelos quais requer a reconsideração do decisum. (Id. 18420231)
A agravada, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II. MÉRITO
A controvérsia centra-se na decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração opostos em face da decisão que rejeitou a apelação da parte autora e concedeu provimento parcial ao recurso da instituição financeira, com o intuito de reduzir o valor da condenação por danos morais.
Entretanto, as razões apresentadas pelo agravante não trazem elementos novos ou aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Na verdade, o agravante reitera teses anteriormente apresentadas, como a necessidade de retorno dos autos ao juízo de 1º grau para a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e a realização de perícia judicial. Além disso, sustenta a prescrição da pretensão do autor e a validade do contrato celebrado, buscando a reforma da decisão.
Entretanto, as razões apresentadas pelo agravante não trazem elementos novos ou aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
A pretensão do agravante de expedição de ofício e realização de perícia já foi adequadamente enfrentada nas decisões anteriores. Contudo, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a pertinência e a necessidade de provas, podendo indeferir aquelas que considerar protelatórias ou irrelevantes ao deslinde do feito.
No que se refere a prejudicial de mérito, constato que a causa de pedir e os elementos dos autos demonstram que a relação jurídica entre as partes foi adequadamente discutida dentro do prazo prescricional aplicável, não havendo qualquer inovação ou argumento relevante que justifique reanálise dessa matéria.
A revelia, devidamente decretada em primeira instância, produz efeitos processuais relevantes, especialmente a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Embora a presunção seja relativa, o agravante não apresentou elementos suficientes para desconstituí-la.
Quanto à juntada extemporânea de documentos, a decisão recorrida já considerou sua intempestividade e a ausência de justificativa plausível para a apresentação tardia. Em observância ao princípio da preclusão, os documentos não devem ser admitidos nesta fase processual, especialmente em prejuízo à parte contrária.
Neste viés, a par desse contexto, a decisão vergastada já analisou de forma exauriente as questões trazidas pelo agravante, por conseguinte inexistindo argumentos a corroborar com a reconsideração da decisão ora recorrida e, estando ela em consonância com a jurisprudência cristalizada nesta Corte, desnecessárias maiores delongas acerca do tema.
Portanto, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório, aplico multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme disposição do §4º, do art. 1.021 do CPC.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em sua totalidade.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801298-16.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO PAN S.A.
RéuCORINA PINHEIRO
Publicação11/02/2025