Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0707131-80.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. Recurso interposto pelo Estado do Piauí contra decisão que indeferiu pedido de indisponibilidade de bens dos agravados, em ação civil pública de ressarcimento ao erário decorrente de supostas irregularidades na prestação de contas de convênio. A jurisprudência consolidada pelo STF e STJ estabelece a necessidade de demonstração de urgência e plausibilidade do direito para concessão de medidas cautelares, conforme os requisitos do art. 16, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. No caso, não houve comprovação de risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano irreparável, sobretudo diante da ausência de citação dos réus no processo de origem e da longa inércia processual. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0707131-80.2018.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0707131-80.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ

 

AGRAVADO: MARIA APARECIDA AMORIM GERICO, HEITOR GOMES FERREIRA

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Recurso interposto pelo Estado do Piauí contra decisão que indeferiu pedido de indisponibilidade de bens dos agravados, em ação civil pública de ressarcimento ao erário decorrente de supostas irregularidades na prestação de contas de convênio.
  2. A jurisprudência consolidada pelo STF e STJ estabelece a necessidade de demonstração de urgência e plausibilidade do direito para concessão de medidas cautelares, conforme os requisitos do art. 16, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
  3. No caso, não houve comprovação de risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano irreparável, sobretudo diante da ausência de citação dos réus no processo de origem e da longa inércia processual.
  4. Decisão agravada mantida.
  5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí (Id. 150408) contra decisão interlocutória do MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu pedido de indisponibilidade de bens dos agravados, Heitor Gomes Ferreira e Maria Aparecida Amorim Gericó, formulado em Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário.

O agravante (ESTADO DO PIAUÍ) argumenta que os agravados, enquanto gestores públicos, praticaram atos que resultaram em dano ao erário durante a execução do Convênio nº 306/2009, firmado entre a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí e a Prefeitura de São Francisco de Assis do Piauí. Segundo relatório técnico, as irregularidades apontadas incluem ausência de prestação de contas no sistema SISCON e contratação direta sem licitação, em afronta à Lei nº 8.666/93.

Alega ainda que a medida de indisponibilidade de bens é imprescindível para garantir o ressarcimento ao erário, com fundamento no art. 7º da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), uma vez que há fortes indícios de improbidade administrativa e risco de dilapidação patrimonial.

Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso.

Em diversas oportunidades, as tentativas de intimações dos agravados restaram infrutíferas como se extrai nos ids. 938877, 2270728, 5370300, 6521631, 7859718.

No Aviso de Recebimento de id. 7859745, os correios trouxeram uma informação de que o HEITOR GOMES FERREIRA, teria falecido.

Instado a se manifestar, o agravante (ESTADO DO PIAUÍ), informou que solicitou em primeira instância, a diligência de oficial de justiça acerca da informação de falecimento do agravado, bem como a suspensão do processo durante 06 (seis) meses, para sucessão dos herdeiros (Id. 10436881).

Em despacho de Id. 10905727, foi deferido o pedido de suspensão do processo e intimação do espólio para habilitação de herdeiros.

O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do  recurso (Id. 18140253).

Em despacho de Id. 20684618, foi determinado à Coordenadoria Judiciária Cível que oficiasse o Cartório de Registro Civil da cidade de São Francisco de Assis do Piauí para que informe acerca da existência de certidão de óbito do Sr. HEITOR GOMES FERREIRA, e até o presente momento, não houve resposta do SEI nº 24.0.000132617-8.

É o relatório. Passo ao voto.

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO:

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

II – DO MÉRITO

Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão por meio da qual o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, Piauí, proferida no processo em epígrafe, indeferiu o pedido liminar formulado pelo ora Agravante para indisponibilidade dos bens dos Agravados.

Na origem, trata-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário proposta pelo Estado do Piauí em face de Heitor Gomes Ferreira e Maria Aparecida Gericó, em razão de irregularidades na prestação de contas do convênio nº 306/2009, realizado entre a Secretaria de Estado da Saúde e a Prefeitura de São Francisco de Assis do Piauí.

O Estado do Piauí alega que não houve alimentação do SISCON, bem como houve desobediência à Lei 8.666/93, que prevê a dispensa de procedimento licitatório para contratação de serviços de assistência técnica.

Em síntese, o convênio previa a liberação inicial de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), aumentados para R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) no primeiro Termo Aditivo ao contrato, visando à implementação de assessoria técnica para organização do Sistema Municipal de Saúde.

Aduz o agravante que houve denúncia do convênio, com efeito de rescisão, em 10 de maio de 2010. Todavia, já havia sido liberada a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo quinze mil em 19 de agosto de 2009 e dez mil em 29 de setembro de 2009, devendo ocorrer a devolução do valor liberado.

Diante das possíveis irregularidades, o Estado do Piauí postulou, dentre outros pedidos, a concessão de medida cautelar inaudita altera pars para que fossem indisponibilizados os bens dos agravados, o que foi indeferido pelo juízo a quo.

É contra essa decisão que se insurge o presente agravo de instrumento.

De início, é necessário destacar a dificuldade de localização dos agravados, Heitor Gomes Ferreira e Maria Aparecida Amorim Gericó. Inúmeras tentativas de intimação nos autos desse agravo de instrumento foram realizadas, e todas restaram infrutíferas diante da ausência de localização dos réus.

Constato que, nos autos originários da ação de improbidade administrativa, a mesma dificuldade se impõe, tendo em vista que, apesar de o processo ser de 2018, nunca houve a citação inicial.

Entretanto, é pacífico na jurisprudência que é despicienda a intimação da parte para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citada na ação de origem, porquanto não formada a relação processual.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. INDEFERIMENTO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RÉU NÃO CITADO. VISTA AO AGRAVADO NÃO EFETUADA. PROVIMENTO. OFENSA AO ART. 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte "considera dispensável a intimação do agravado para contrarrazões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado" ( REsp 898.207/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 29.3.2007). 2. Ademais, nos termos do inciso III do artigo 68 da Lei do Inquilinato, "sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo elementos para tanto". 3. Agravo interno a que se nega provimento.

 

(STJ - AgInt no AREsp: 725287 SP 2015/0137036-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2. Agravo interno não provido.

 

(STJ - AgInt no REsp: 1558813 PR 2015/0241280-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020)

Sendo assim, prossigo para a análise de mérito do recurso.

O cerne recursal versa sobre a reforma, ou não, da decisão do Magistrado da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que negou o pleito do Estado do Piauí para a indisponibilidade dos bens dos réus, ora agravados.

Alega o Estado do Piauí que, dada a indisponibilidade do interesse público e sua supremacia em relação aos interesses particulares, faz-se imperioso garantir o ressarcimento do dano através da concessão de medida cautelar para decretação do bloqueio dos bens dos agravados.

Embora exista a prescrição do possível ato ímprobo, inclusive reconhecida pela própria parte agravante na inicial deste agravo de instrumento, o Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral (tema nº 897), firmou o entendimento de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.”

A definição da ocorrência de conduta dolosa no ato ímprobo imputado aos agravados será de competência do Magistrado de 1º grau, não sendo cabível o julgamento nos autos deste recurso.

Entretanto, é inegável a possibilidade de tramitação do processo, bem como de eventual restituição de valores nos autos da própria ação de improbidade, mesmo que prescrita eventual pena.

Nesse sentido, a tese firmada no tema repetitivo nº 1089 do Superior Tribunal de Justiça define que “na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92.”

A indisponibilidade de bens dos réus está prevista no artigo 16 da Lei de Improbidade Administrativa, que dispõe: “Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.”

O § 3º do dispositivo supramencionado aduz que “o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.”

Como se percebe, o § 3º do art. 16 da LIA passou a exigir, para o deferimento da medida de indisponibilidade de bens, “a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”, além da presença cumulativa da “probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução”.

Entendo que a decretação de indisponibilidade de bens exige a demonstração de urgência da medida, além da necessidade de plausibilidade do direito, o que não verifico no presente caso, uma vez que a decisão do Magistrado é de 2018, e não houve sequer a citação no processo de origem.

Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2272508 - RN (2022/0404324-0)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 735 DO STF. SUPERAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. O STJ vem mitigando a aplicação da Súmula 735 do STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa. (AgInt no AREsp 1.112.803/SP, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/04/2021). 2. No caso presente, a discussão trazida a esta Corte versa a respeito da presença, ou não, dos requisitos para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens no bojo de ação de improbidade administrativa, não sendo a hipótese de aplicação do óbice constante da Súmula 735 do STF. 3. A nova redação da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa 4. Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso. 5. No caso, o acórdão impugnado, a despeito de ter sido prolatado anteriormente à edição do novo diploma legal, consignou a necessidade da demonstração do requisito da urgência, na linha adotada pela Lei n. 14.230/2021. 6. Agravo interno parcialmente provido.

 

De mais a mais, não entendo configurados os requisitos necessários para a concessão da indisponibilidade de bens da parte agravada, corroborando o entendimento do Magistrado de origem.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço do Agravo de Instrumento e voto pelo seu improvimento, mantendo a decisão do Magistrado que indeferiu o pleito de indisponibilidade de bens.

É como voto.

    DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço do Agravo de Instrumento e voto pelo seu improvimento, mantendo a decisão do Magistrado que indeferiu o pleito de indisponibilidade de bens. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Rosângela de Fátima Loureiro MendesSustentou oralmente o, Procurador do Estado, Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149). SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.

Desembargador MANOEL de Sousa DOURADO

 

 

Detalhes

Processo

0707131-80.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

ESTADO DO PIAUÍ

Réu

MARIA APARECIDA AMORIM GERICO

Publicação

19/12/2024