Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800730-33.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800730-33.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO REGO MARTINS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

 

I - RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO REGO MARTINS em face da sentença proferida pelo d. juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais (proc. n.º 0800730-33.2022.8.18.0065), ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Na sentença combatida (ID n.º 17391755), o d. juízo de 1.º grau, considerando a regularidade do suposto contrato firmado entre as partes, julgou improcedentes os pedidos da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.

À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 5% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.”

 

Nas razões recursais (ID n.º 17391756), a apelante alega que o suposto contrato discutido deve ser declarado nulo, pois o banco apelado se aproveitou da vulnerabilidade da autora/apelante, pessoa idosa, como também,  por se tratar de um contrato digital, no qual não possui autorização expressa da  autora/apelante, portanto, inidôneo para fins de comprovação da suposta contratação. Ademais, afirma que não foi anexada comprovação válida do repasse do valor supostamente contratado. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada no sentido de que os pedidos elencados na peça inicial sejam julgados totalmente procedentes.  

Nas contrarrazões (ID n.º 17391760), o banco apelado suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, em suma, sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios termos e fundamentos. Requer o não provimento do recurso.

O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO 

Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Justiça gratuita deferida. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. Conheço, pois, do presente recurso. 

Preliminarmente, o banco apelado alega ausência da fundamentação recursal.

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto conforme a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.


O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

No presente caso, apesar da superficialidade das razões apresentadas, é possível vislumbrar sua regularidade, razão pela qual não conheço da preliminar suscitada.

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento da comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Conforme relatado, na sentença ora vergastada, o magistrado de 1.º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, e, por consequência, extinguiu o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. 

Da análise dos autos, verifico que a apelante pugna pela nulidade do suposto contrato de empréstimo consignado debatido nos autos (ID n.º 17391747), objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas da conta bancária que percebe o benefício previdenciário. Por fim, requer indenização por danos morais.

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.

Destaque-se, ainda, que cabe na espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica, jurídica, fática ou informacional.

Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Do exame dos autos, destaque-se que dos documentos anexados pela autora, ora apelante, notadamente o de ID n.º 17391730, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente ao suposto contrato de empréstimo consignado objeto da lide.

Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, cabe ao banco réu, ora apelado, demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato válido devidamente assinado pelas partes.  

Contudo, compulsando os autos, observa-se que o banco apelado não apresentou prova válida que demonstrasse a contratação do suposto empréstimo consignado, uma vez que que o contrato juntado aos autos foi firmado eletronicamente, sem elementos de autenticação digital.

Acerca das assinaturas eletrônicas, a Medida Provisória (MP) n.º 2.200-2/2001, a qual instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, dispõe que:

 

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

 § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.

§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

 

Dessa forma, documentos assinados eletronicamente mediante certificado da ICP-Brasil gozam de presunção de veracidade, ao passo que os demais necessitam de validação/aceitação pelas partes.

A Lei n.º 14063/2020 regulamentou as espécies de assinatura eletrônica, podendo estas ser do tipo: a) simples; b) avançada; e c) qualificada, nestes termos:

 

Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I - assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos

§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.

(grifei).        

 

Sobre os requisitos de validade da assinatura eletrônica, nos casos em que envolvem contratos bancários, vale trazer os recentes julgados do TJRJ e TJDFT:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA). CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. VEROSSIMILHANÇA DAS ARGUIÇÕES AUTORAIS. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE ACERCA DA CONTRATAÇÃO, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDA A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICAM OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DA CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA. ADEMAIS, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. CONSUMIDOR IDOSO. VULNERABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0805243-67.2022.8.19.0210 202400101423, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 05/02/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 08/02/2024) - grifos nossos

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTITICIDADE. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DO VALOR EM FACE DO CONSUMIDOR. TEMA 1061 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. [...]

3. A assinatura eletrônica é tão válida quanto a assinatura física e, assim como a física, pode ser fraudada. A assinatura eletrônica avançada só possui validade desde que admitida pelas partes, conforme artigo 4º, II, da Lei 14.063/2020. 4. Sites como ?ClickSign?, ?DocuSign?, ?ZapSign? permitem a criação de assinatura eletrônica desvinculada da ICP-Brasil, meramente com a indicação de nome completo e CPF, dados facilmente obtido por terceiros, pelo que sua autenticidade pode ser impugnada pelo consumidor contratante, na forma do artigo 4º, II, da Lei 14.063/2020, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, conforme Tema 1.061 do STJ.

[...]

(TJ-DF 07113872120228070004 1705158, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 19/05/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 07/07/2023) – grifos nossos

 

Na hipótese dos autos, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, uma vez que a instituição financeira, na qualidade de fornecedora do serviço, não logrou demonstrar a regularidade da contratação.

Muito embora o banco tenha apresentado documentos atinentes ao suposto contrato firmado entre as partes, a autenticidade da assinatura eletrônica nele aposta não restou comprovada. Com efeito, não constam do instrumento os elementos necessários que identificam o signatário e garantem a validade jurídica da assinatura eletrônica ao término da operação.

Depreende-se então, que não consta assinatura no contrato juntado ao ID n.º 17391747 e não se encaixa no item “II - avançada”, que converge com exigências específicas, considerando que o grau de confiabilidade é menor em face da certificada pelo ICP-Brasil, devendo a efetiva formalização da avença ser confirmada por outros elementos que permitem identificar o signatário, os quais não  visualizo no instrumento contratual em exame (biometria facial,  chave de autenticação válida,  endereço IP e  geolocalização). Diante da ausência desses requisitos, resta evidenciada a invalidade jurídica do referido contrato.

Ademais não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta bancária do apelante, uma vez que o documento juntado para tal finalidade (ID n.º 17391748), trata-se de mera captura de tela sistêmica, desprovida de autenticação, bem como de fácil produção unilateral.

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito, respeitando-se a prescrição quinquenal, e à indenização por danos morais (Súmula 18, do TJPI).

Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021in verbis: 


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)  - grifo nosso 

 

Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.

Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, entendo que o valor que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta Corte, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).

Por fim, acerca da condenação por litigância de má-fé, é cediço que se exige a existência de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, considerando a não admissão de presunção de má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme se extrai do disposto no art. 80 do CPC.

Sendo assim, no caso, ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, objeto dos autos.

Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada:

I) a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9).

II) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800730-33.2022.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800730-33.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA DO SOCORRO REGO MARTINS

Publicação

19/12/2024