Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800312-13.2024.8.18.0102


Ementa

EMENTA I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Rosa Maria da Silva Sá contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos SA A sentença de primeiro grau obteve a prescrição da pretensão indenizatória, com fundamento no prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e extinguiu o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma única questão em discussão: definir se a pretensão indenizatória da parte do autor está prescrita, à luz do prazo prescricional aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicável às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, que rec. O prazo prescricional aplicável às pretensões fundadas em responsabilidade civil decorrente de fato do serviço, no âmbito do CDC, é de cinco anos, nos termos do art. 27 do referido diploma. No caso concreto, os descontos questionados pela parte autora encerraram-se em 31/03/2017, e a ação foi ajuizada apenas em 19/04/2024, ultrapassando o prazo quinquenal previsto, o que caracteriza a prescrição da pretensão. A tese da parte apelante de aplicação do prazo decenal prevista no art. 205 do Código Civil é incompatível com a natureza da relação de consumo e com os regulamentares regulamentares. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pretensões indenizatórias fundado em responsabilidade civil decorrente de fato do serviço, nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800312-13.2024.8.18.0102 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800312-13.2024.8.18.0102

APELANTE: ROSA MARIA DA SILVA SA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Rosa Maria da Silva Sá contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos SA A sentença de primeiro grau obteve a prescrição da pretensão indenizatória, com fundamento no prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e extinguiu o feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há uma única questão em discussão: definir se a pretensão indenizatória da parte do autor está prescrita, à luz do prazo prescricional aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicável às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, que rec.

O prazo prescricional aplicável às pretensões fundadas em responsabilidade civil decorrente de fato do serviço, no âmbito do CDC, é de cinco anos, nos termos do art. 27 do referido diploma.

No caso concreto, os descontos questionados pela parte autora encerraram-se em 31/03/2017, e a ação foi ajuizada apenas em 19/04/2024, ultrapassando o prazo quinquenal previsto, o que caracteriza a prescrição da pretensão.

A tese da parte apelante de aplicação do prazo decenal prevista no art. 205 do Código Civil é incompatível com a natureza da relação de consumo e com os regulamentares regulamentares.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento: O prazo prescricional para pretensões indenizatórias fundado em responsabilidade civil decorrente de fato do serviço, nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 RELATÓRIO


Vistos.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA MARIA DA SILVA SA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o feito, com resolução de mérito.

Em suas razões recursais, a parte autora argumenta que, tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional é de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, e que não foi ultrapassado.

Em contrarrazões, o banco apelado sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. Sustenta a regularidade do negócio jurídico impugnado. Requer o desprovimento do recurso.

Sem parecer ministerial de mérito.


 

VOTO


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,  CONHEÇO do recurso.


Alegação de ausência de prescrição


Sustenta a apelante que a prescrição reconhecida pelo juízo a quo está incorreta, uma vez que a relação jurídica é de trato sucessivo, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 27).

Contudo, cumpre observar que a tese do prazo decenal não encontra respaldo no caso concreto. Conforme bem fundamentado na sentença, a Súmula 297 do STJ confirma a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo inequívoca a incidência do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, não que tange a pretensões fundadas em responsabilidade decorrente de fato do serviço.

No caso, obtivemos que os descontos questionados foram encerrados em 31/03/2017. Assim, considerando o ajuizamento da ação em 19/04/2024, encontra-se prescrita a pretensão relativa a todas as parcelas do contrato impugnado, não tendo motivo para evitar o reconhecimento da prescrição.



IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que obteve a prescrição da pretensão e julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, do CPC.

Sem honorários.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.




 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0800312-13.2024.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ROSA MARIA DA SILVA SA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

06/03/2025