TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800312-13.2024.8.18.0102
APELANTE: ROSA MARIA DA SILVA SA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
EMENTA
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Rosa Maria da Silva Sá contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos SA A sentença de primeiro grau obteve a prescrição da pretensão indenizatória, com fundamento no prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e extinguiu o feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma única questão em discussão: definir se a pretensão indenizatória da parte do autor está prescrita, à luz do prazo prescricional aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicável às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, que rec.
O prazo prescricional aplicável às pretensões fundadas em responsabilidade civil decorrente de fato do serviço, no âmbito do CDC, é de cinco anos, nos termos do art. 27 do referido diploma.
No caso concreto, os descontos questionados pela parte autora encerraram-se em 31/03/2017, e a ação foi ajuizada apenas em 19/04/2024, ultrapassando o prazo quinquenal previsto, o que caracteriza a prescrição da pretensão.
A tese da parte apelante de aplicação do prazo decenal prevista no art. 205 do Código Civil é incompatível com a natureza da relação de consumo e com os regulamentares regulamentares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para pretensões indenizatórias fundado em responsabilidade civil decorrente de fato do serviço, nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA MARIA DA SILVA SA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o feito, com resolução de mérito.
Em suas razões recursais, a parte autora argumenta que, tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional é de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, e que não foi ultrapassado.
Em contrarrazões, o banco apelado sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. Sustenta a regularidade do negócio jurídico impugnado. Requer o desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial de mérito.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
Alegação de ausência de prescrição
Sustenta a apelante que a prescrição reconhecida pelo juízo a quo está incorreta, uma vez que a relação jurídica é de trato sucessivo, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 27).
Contudo, cumpre observar que a tese do prazo decenal não encontra respaldo no caso concreto. Conforme bem fundamentado na sentença, a Súmula 297 do STJ confirma a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo inequívoca a incidência do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, não que tange a pretensões fundadas em responsabilidade decorrente de fato do serviço.
No caso, obtivemos que os descontos questionados foram encerrados em 31/03/2017. Assim, considerando o ajuizamento da ação em 19/04/2024, encontra-se prescrita a pretensão relativa a todas as parcelas do contrato impugnado, não tendo motivo para evitar o reconhecimento da prescrição.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que obteve a prescrição da pretensão e julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800312-13.2024.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorROSA MARIA DA SILVA SA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação06/03/2025