
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800328-86.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta]
APELANTE: MONICA CAVALCANTE MORAIS E SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MONICA CAVALCANTE MORAIS E SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Na sentença impugnada (Id. 17607088), o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não pagamento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Nas razões recursais (Id. 17607091), a apelante argumenta que a sentença deve ser reformada, sustentando a necessidade de concessão da gratuidade de justiça e o consequente prosseguimento do feito, uma vez que a ausência de custas seria justificada por sua impossibilidade financeira. Reitera o pedido de análise do mérito, especificamente no tocante à correção dos valores do PASEP, apresentando demonstrativos contábeis para fundamentar sua pretensão.
Nas contrarrazões (Id. 17607095), o BANCO DO BRASIL S.A. defende a manutenção da sentença, argumentando que a apelante não comprovou os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça e que os valores discutidos são regulados por legislação específica, sendo o banco mero depositário. Aduz, ainda, que os demonstrativos contábeis apresentados pela apelante carecem de metodologia adequada e não seguem os parâmetros legais.
O Ministério Público não apresentou parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. MÉRITO
Inicialmente, a questão posta nos autos consiste em verificar a validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso, na seguinte hipótese:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[...]
Destaca-se que a mesma matéria — o pedido de gratuidade de justiça — foi objeto de análise anterior em AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0758878-98.2020.8.18.0000, no qual a decisão de indeferimento foi mantida por esta Corte.
Dessa forma, configura-se a preclusão consumativa, que impede a rediscussão da matéria, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – MATÉRIA JÁ DISCUTIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO. 1 – Matéria discutida que já foi objeto de julgamento por esta C. Câmara, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2004109-28.2020.8.26.0000; 2 - Manutenção da r. decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO."
(TJ-SP - AI: 21266430320228260000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Julg. 21/07/2022).
No mesmo sentido, o princípio da unicidade recursal impede a replicação de recurso com a mesma matéria já discutida. Corroborando com o tema, colhe-se o julgado a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM RECURSO ANTERIOR, DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. - A replicação de recurso anteriormente interposto para discutir sobre prescrição importa em inobservância do princípio da unicidade recursal, ditando o não conhecimento dos tópicos da apelação que versem sobre a mesma matéria."
(TJ-MG - Apelação Cível: 50266748320218130024, Rel. Luiz Carlos Gomes da Mata, Julg. 20/10/2022).
Logo, é evidente que a apelação interposta versa sobre questão já decidida definitivamente no mesmo processo, impossibilitando nova análise. A sentença de primeiro grau que observou o indeferimento anterior da gratuidade de justiça e a ausência do recolhimento das custas, encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico.
Por fim, não há nenhum fato novo ou documento superveniente capaz de alterar o entendimento anteriormente firmado.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, não conheço da apelação, em razão da preclusão consumativa da matéria discutida, mantendo-se, portanto, a sentença proferida em primeiro grau.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800328-86.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMONICA CAVALCANTE MORAIS E SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/01/2025