Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800328-86.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800328-86.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta]
APELANTE: MONICA CAVALCANTE MORAIS E SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por MONICA CAVALCANTE MORAIS E SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A.

Na sentença impugnada (Id. 17607088), o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485IV, do Código de Processo Civil, em razão do não pagamento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.

Nas razões recursais (Id. 17607091), a apelante argumenta que a sentença deve ser reformada, sustentando a necessidade de concessão da gratuidade de justiça e o consequente prosseguimento do feito, uma vez que a ausência de custas seria justificada por sua impossibilidade financeira. Reitera o pedido de análise do mérito, especificamente no tocante à correção dos valores do PASEP, apresentando demonstrativos contábeis para fundamentar sua pretensão.

Nas contrarrazões (Id. 17607095), o BANCO DO BRASIL S.A. defende a manutenção da sentença, argumentando que a apelante não comprovou os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça e que os valores discutidos são regulados por legislação específica, sendo o banco mero depositário. Aduz, ainda, que os demonstrativos contábeis apresentados pela apelante carecem de metodologia adequada e não seguem os parâmetros legais.

O Ministério Público não apresentou parecer de mérito.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

II. MÉRITO

Inicialmente, a questão posta nos autos consiste em verificar a validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do benefício da justiça gratuita.

Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso, na seguinte hipótese:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

[...]

Destaca-se que a mesma matéria — o pedido de gratuidade de justiça — foi objeto de análise anterior em AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0758878-98.2020.8.18.0000, no qual a decisão de indeferimento foi mantida por esta Corte.

Dessa forma, configura-se a preclusão consumativa, que impede a rediscussão da matéria, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – MATÉRIA JÁ DISCUTIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO. 1 – Matéria discutida que já foi objeto de julgamento por esta C. Câmara, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2004109-28.2020.8.26.0000; 2 - Manutenção da r. decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO."
(TJ-SP - AI: 21266430320228260000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Julg. 21/07/2022).

No mesmo sentido, o princípio da unicidade recursal impede a replicação de recurso com a mesma matéria já discutida. Corroborando com o tema, colhe-se o julgado a seguir:

"PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM RECURSO ANTERIOR, DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. - A replicação de recurso anteriormente interposto para discutir sobre prescrição importa em inobservância do princípio da unicidade recursal, ditando o não conhecimento dos tópicos da apelação que versem sobre a mesma matéria."
(TJ-MG - Apelação Cível: 50266748320218130024, Rel. Luiz Carlos Gomes da Mata, Julg. 20/10/2022).

Logo, é evidente que a apelação interposta versa sobre questão já decidida definitivamente no mesmo processo, impossibilitando nova análise. A sentença de primeiro grau que observou o indeferimento anterior da gratuidade de justiça e a ausência do recolhimento das custas, encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico.

Por fim, não há nenhum fato novo ou documento superveniente capaz de alterar o entendimento anteriormente firmado.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, não conheço da apelação, em razão da preclusão consumativa da matéria discutida, mantendo-se, portanto, a sentença proferida em primeiro grau.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800328-86.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800328-86.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MONICA CAVALCANTE MORAIS E SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/01/2025