Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0759045-76.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OBRIGATORIEDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NAS CAUSAS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. RECURSO PROVIDO. I. A parte autora ingressou com Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais no procedimento comum. Contudo, a decisão de 1ª instância determinou o prosseguimento do feito sob o rito dos Juizados Especiais. II. O STJ manifesta entendimento que a adoção do rito dos Juizados Especiais Cíveis é opção do autor. III. No caso, tendo a parte autora optado pelo ajuizamento de ação declaratória cumulada com reparação de danos perante a Justiça comum, inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível IV. Agravo de Instrumento e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759045-76.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759045-76.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DAS LUZES SILVA MACHADO

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OBRIGATORIEDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NAS CAUSAS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. RECURSO PROVIDO. 

I. A parte autora ingressou com Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais no procedimento comum. Contudo, a decisão de 1ª instância determinou o prosseguimento do feito sob o rito dos Juizados Especiais. 

II. O STJ manifesta entendimento que a adoção do rito dos Juizados Especiais Cíveis é opção do autor.

III. No caso, tendo a parte autora optado pelo ajuizamento de ação declaratória cumulada com reparação de danos perante a Justiça comum, inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível

IV. Agravo de Instrumento e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

RELATÓRIO


Vistos.

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DAS LUZES SILVA MACHADO contra decisão proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800661-87.2024.8.18.0046) ajuizada pela agravante em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Na decisão agravada o douto juízo de 1° grau recebeu a ação pelo rito do procedimento dos Juizados Especiais, nos seguintes termos: 

 

Recebo a inicial pelo rito do procedimento dos JUIZADOS ESPECIAIS, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo valor da causa não exceder quarenta vezes o salário mínimo vigente e não haver complexidade para ser analisada, bem como não houve pagamento das custas. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC 

 

Nas razões recursais, a agravante afirma que ingressou com ação pelo rito comum, sem qualquer requerimento de que a ação adotasse o rito dos Juizados Especiais. Requer a reforma para da decisão para que a ação tramite sob o rito comum.

Decisão de Id. 18683181deferiu o efeito suspensivo à decisão agravada, para que ação volte a adotar o procedimento comum.

Intimado para contrarrazões a parte agravada quedou-se inerte.

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 


VOTO


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o recurso é tempestivo e fora interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO do instrumental.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Na origem, discute-se acerca da validade do contrato firmado entre a agravante e o banco agravado. 

O d. juízo a quo em decisão determinou que a ação deveria seguir sob o rito dos Juizados Especiais.

Contudo, a parte autora não requereu ação sob o rito dos juizados especiais. Há de se ressaltar que o procedimento dos juizados especiais é opcional para este tipo de demanda cível, conforme disposto no art. 3º, §3º da lei nº 9.099/95:

 

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

§3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

 

Assim, considerando que a autora optou por procedimento com maior complexidade e meios de prova, não pode ser obrigada a adotar rito mais simplório com menor quantidade de ferramentas e procedimentos aptos a demonstrar seu direito.

A imputação de procedimento opcional, poderia ensejar o tolhimento do direito de ação do autor, bem como o cerceamento de defesa do requerido.

O STJ fixou entendimento que a adoção do rito dos juizados nas causas cíveis é opção do autor:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

III - No caso, não é possível o deslocamento da competência em virtude de julgamento desfavorável à parte, pois o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.837.659/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.)

 

Pelo exposto, impõe-se o provimento do recurso com a adoção do procedimento comum em 1ª instância.

É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO, para reformar a decisão vergastada, determinando o prosseguimento do feito sob o procedimento comum.

Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0759045-76.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS LUZES SILVA MACHADO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/03/2025