Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0000347-46.2011.8.18.0042


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em processo de execução, sob o fundamento de inércia do exequente em localizar o devedor ou bens penhoráveis. O apelante argumenta que a demora na citação ocorreu por situações alheias à sua atuação, como dificuldades estruturais do Poder Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a demora na citação do executado configura inércia do exequente para fins de prescrição intercorrente; e (ii) analisar se a sentença deve ser cassada na razão da aplicação da Súmula 106. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente somente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao prazo prescricional previsto para a pretensão executiva, nos termos do art. 206 do Código Civil. 4. A Medida Provisória nº 1.040/2021, ao introduzir o art. 206-A do Código Civil, reforça que a prescrição intercorrente segue o mesmo prazo prescrito no direito material vindicado. 5. A demora na concretização da citação do executado, neste caso, resulta de características inerentes ao mecanismo da justiça, tais como o acúmulo de serviço e a escassez de servidores, conforme certificado nos autos. 6. Aplica-se a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação, quando decorrente de fatores alheios ao exequente, não autoriza o reconhecimento da prescrição ou decadência. 7. A inexistência de inércia ou desídia do credor na condução do processo afasta a incidência da concessão intercorrente, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para regular processamento. 8. Não são cabíveis honorários recursais em hipóteses de recurso que resultem na cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença cassada, com determinação de devolução dos autos ao juízo de origem para o regular cumprimento do feito. Tese de julgamento: 1. A intercorrente não se configura quando a demora na citação do executado ocorre por motivos decorrentes do mecanismo da justiça, nos termos da Súmula 106 do ST 2. A ausência de inércia ou desídia do credor afasta a interrupção da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: 1. Art. 206, 206-A e 202, parágrafo único do Código Civil. Jurisprudência relevante: AgInt no REsp 1847820/RO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, em julgado 27/10/2020, DJe 19/11/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000347-46.2011.8.18.0042 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000347-46.2011.8.18.0042

APELANTE: PROCURADORIA TRIBUTÁRIA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: TERRA FORTE AGROPECUARIA LTDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica



 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em processo de execução, sob o fundamento de inércia do exequente em localizar o devedor ou bens penhoráveis. O apelante argumenta que a demora na citação ocorreu por situações alheias à sua atuação, como dificuldades estruturais do Poder Judiciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) verificar se a demora na citação do executado configura inércia do exequente para fins de prescrição intercorrente; e

(ii) analisar se a sentença deve ser cassada na razão da aplicação da Súmula 106.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição intercorrente somente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao prazo prescricional previsto para a pretensão executiva, nos termos do art. 206 do Código Civil.

4. A Medida Provisória nº 1.040/2021, ao introduzir o art. 206-A do Código Civil, reforça que a prescrição intercorrente segue o mesmo prazo prescrito no direito material vindicado.

5. A demora na concretização da citação do executado, neste caso, resulta de características inerentes ao mecanismo da justiça, tais como o acúmulo de serviço e a escassez de servidores, conforme certificado nos autos.

6. Aplica-se a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação, quando decorrente de fatores alheios ao exequente, não autoriza o reconhecimento da prescrição ou decadência.

7. A inexistência de inércia ou desídia do credor na condução do processo afasta a incidência da concessão intercorrente, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para regular processamento.

8. Não são cabíveis honorários recursais em hipóteses de recurso que resultem na cassação da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido. Sentença cassada, com determinação de devolução dos autos ao juízo de origem para o regular cumprimento do feito.

Tese de julgamento:

1. A intercorrente não se configura quando a demora na citação do executado ocorre por motivos decorrentes do mecanismo da justiça, nos termos da Súmula 106 do ST

2. A ausência de inércia ou desídia do credor afasta a interrupção da prescrição intercorrente.

Dispositivos relevantes citados: 1. Art. 206, 206-A e 202, parágrafo único do Código Civil.

Jurisprudência relevante: AgInt no REsp 1847820/RO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, em julgado 27/10/2020, DJe 19/11/2020.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença que declarou a prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

JuLIA Explica


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal, promovida em desfavor de TERRA FORTE AGROPECUARIA LTDA., que reconhecendo a prescrição intercorrente, declarou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 156, V do CTN, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II do CPC.

Em suas razões recursais (ID. 18503856), o Estado apelante afirma que jamais houve inércia da sua parte, e que a demora na citação decorreu exclusivamente da inércia do Poder Judiciário, resultante de fatores como acúmulo de serviço, escassez de servidores e grande volume de mandados, conforme certificado nos autos, os quais não podem ser imputados ao exequente.

Defende que não há que se cogitar de prescrição intercorrente, uma vez que sequer fora cumprido o mandado de citação da executada, não sendo hipótese de ausência de localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. Dessa forma, postula a nulidade da sentença e, por consequência, o afastamento da prescrição intercorrente.

Intimado, o Ministério Público devolveu os autos sem opinar sobre o mérito, em razão da ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 


VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço da Apelação Cível.


PREJUDICAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 

Nos termos dispostos no art. 206 do Código Civil e, também reafirmado pela jurisprudência, prescreve em 05 (cinco) anos a “cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.

        Sobre a prescrição intercorrente, não obstante o silêncio legislativo quanto à matéria, a Medida Provisória nº. 1.040, de 29.03.2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.

         No mesmo sentido, já se manifestava a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de forma uníssona, em relação às causas regidas pelo CPC/73, de que “incide a prescrição intercorrente, (...), quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”, a saber:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO – INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que nas causas regidas pelo CPC/73, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, tendo como termo inicial o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp 1847820/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 19/11/2020)


Em análise rebuscada aos autos, percebo que o juízo de origem afirma que “até hoje não houve localização da parte executada, restando demonstrada, portanto, a desídia da parte exequente em localizar o devedor ou bens passíveis de penhora.”

Ocorre que, não constam dos autos o cumprimento ou tentativa de cumprimento do ato citatório, ou mesmo certidão de não localização do devedor, mas, tão somente, certidão de ID. 18503826 – fls. 14, onde informa acerca da impossibilidade temporário de cumprimento do mandado, em razão do acumulo de serviço, ocasionado pela escassez de servidores, somada ao grande número de mandados existentes na unidade judiciária.

 

Desse modo, tem-se que a demora na concretização da citação do executado ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, do qual o autor não pode ser responsabilizado, nos termos do enunciado da súmula  nº 106 do STJ:

 

SÚMULA 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência (Data da Publicação - DJ 03.06.1994 p. 13885, sic).”

 

Ademais, constam nos autos manifestação do ente estatal antes da prolação da sentença onde argumenta a não ocorrência da prescrição intercorrente, pois não há comprovação do cumprimento do mandado de Id 5279703, pág. 37 e nem da carta de citação de Id. 5279703, pág. 46, tendo, ainda, informação sobre o não cumprimento da citação (Id. 18503844)

Dessa forma, não há falar em prescrição intercorrente, em razão da ausência de inércia ou desídia do credor na condução do feito, devendo, portando, os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.

Ressalte-se, ademais, que não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, porquanto inexistente sucumbência das partes.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença que declarou a prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

É como voto.

 

Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara de Direito Público - 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0000347-46.2011.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

Procuradoria Tributária da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Réu

TERRA FORTE AGROPECUARIA LTDA

Publicação

07/02/2025