Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800332-86.2022.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. 2. É imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante falseou a verdade dos fatos. 4. O benefício da justiça gratuita não exime a apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800332-86.2022.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800332-86.2022.8.18.0065

APELANTE: ZILDA MARIA VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO, JORGEANE OLIVEIRA LIMA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. 

2. É imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. 

3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante falseou a verdade dos fatos.

4. O benefício da justiça gratuita não exime a apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé. 

 5. Recurso conhecido e não provido.

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZILDA MARIA VIEIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulado com danos materiais e morais (proc. n.º 0800332-86.2022.8.18.0065), ajuizada contra o BANCO PAN S.A, ora apelado.

Na sentença (ID n.º 16529273), o d. juiz de piso julgou improcedentes os pedidos da autora com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a parte autora/apelante em multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 

Nas razões recursais (ID n.º 16529274), a parte apelante se insurge contra a fixação de pena por litigância de má-fé a ela aplicada, alegando que apenas exerceu o seu livre direito de ação. Requer seja afastada a multa por litigância de má-fé.

Nas contrarrazões (ID n.º 16529277), a parte apelada defende o não provimento do recurso, mantendo-se a sentença combatida inalterada pelos seus próprios termos e fundamentos, com a condenação da apelante em litigância de má-fé.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 É o relatório.

 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. 

 

II. PRELIMINARES

Não há preliminares. 

 

III. MÉRITO

A apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, sustentando a tese de que apenas exerceu o seu livre direito de ação.

A princípio, este Relator entendia que nos casos como o dos autos não se vislumbrava qualquer ato que demonstrasse má-fé no comportamento processual do recorrente. 

Todavia, diante do crescente número de ações em tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos, surgindo a possibilidade de caracterização de demandas predatórias, resolvi rever o meu posicionamento acerca do tema. 

É imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. AFASTAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.  1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. 2. Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte. Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014).3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). (Grifou-se).

 

Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante falseou a verdade dos fatos. 

Após detida análise dos documentos de IDs n.º 16529254 e 16529262 juntado aos autos, observa-se que o contrato é válido e dentro das normas legais, bem como o comprovante de transferência do valor para a autora/apelante. 

Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão por que deve ser mantida incólume a decisão recorrida em todos os seus termos. 

Advirto ainda, que o benefício da justiça gratuita não exime a apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé.         

 

IV. DISPOSITIVO 


Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 

Majoração de honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa. Todavia, diante do deferimento da justiça gratuita, fica suspensa a cobrança das custas processuais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800332-86.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ZILDA MARIA VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/03/2025