Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800622-87.2022.8.18.0102


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REGULARIDADE DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO COMPROVADO. INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de multa de 2% por litigância de má-fé e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo e a existência de provas que justifiquem a reforma da sentença;(ii) analisar a caracterização de litigância de má-fé e a imposição de multa à parte autora;(iii) confirmar ou afastar a gratuidade judiciária concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação acostada pelo banco réu, consistente na cópia do contrato devidamente assinado (Id. 19767962) e comprovante de transferência do valor contratado (Id. 19767964), comprova a regularidade do negócio jurídico. Assim, ausentes provas de fraude ou vício de consentimento, mantém-se a improcedência do pedido inicial. A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou de comportamento intencional voltado ao tumulto processual, o que não se verifica no caso concreto. A autora exerceu regularmente seu direito de ação, buscando o reconhecimento de direito que acreditava possuir, sem indícios de conduta desleal ou fraudulenta. Conforme jurisprudência do STJ, a litigância de má-fé não pode ser presumida, devendo ser demonstrada de forma inequívoca. A gratuidade judiciária concedida à parte autora em primeiro grau é mantida, visto que não foram apresentados elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Mantém-se o restante da sentença quanto à improcedência dos pedidos iniciais, afastando-se, porém, a condenação da autora na multa por litigância de má-fé, em razão da ausência de provas de comportamento doloso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sentença mantida em seus demais termos. Tese de julgamento: A regularidade do contrato bancário é demonstrada pela apresentação de cópia assinada e comprovante de transferência do valor contratado, afastando a alegação de nulidade. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou desleal, não podendo ser presumida, sob pena de violação ao direito de ação. A gratuidade judiciária deferida deve ser mantida quando ausentes elementos que comprovem a inexistência de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 99, §2º, e 98, §3º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/05/2019. TJ-PI, Apelação Cível nº 0000155-36.2018.8.18.0053, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 14/10/2022. TJ-MG, Apelação Cível nº 1000018-10.0921.8.01, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 18/02/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800622-87.2022.8.18.0102 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800622-87.2022.8.18.0102

APELANTE: MARCELINA MESSIAS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REGULARIDADE DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO COMPROVADO. INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de multa de 2% por litigância de má-fé e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo e a existência de provas que justifiquem a reforma da sentença;
    (ii) analisar a caracterização de litigância de má-fé e a imposição de multa à parte autora;
    (iii) confirmar ou afastar a gratuidade judiciária concedida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A documentação acostada pelo banco réu, consistente na cópia do contrato devidamente assinado (Id. 19767962) e comprovante de transferência do valor contratado (Id. 19767964), comprova a regularidade do negócio jurídico. Assim, ausentes provas de fraude ou vício de consentimento, mantém-se a improcedência do pedido inicial.

  2. A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou de comportamento intencional voltado ao tumulto processual, o que não se verifica no caso concreto. A autora exerceu regularmente seu direito de ação, buscando o reconhecimento de direito que acreditava possuir, sem indícios de conduta desleal ou fraudulenta. Conforme jurisprudência do STJ, a litigância de má-fé não pode ser presumida, devendo ser demonstrada de forma inequívoca.

  3. A gratuidade judiciária concedida à parte autora em primeiro grau é mantida, visto que não foram apresentados elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.

  4. Mantém-se o restante da sentença quanto à improcedência dos pedidos iniciais, afastando-se, porém, a condenação da autora na multa por litigância de má-fé, em razão da ausência de provas de comportamento doloso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sentença mantida em seus demais termos.

Tese de julgamento:

  1. A regularidade do contrato bancário é demonstrada pela apresentação de cópia assinada e comprovante de transferência do valor contratado, afastando a alegação de nulidade.

  2. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou desleal, não podendo ser presumida, sob pena de violação ao direito de ação.

  3. A gratuidade judiciária deferida deve ser mantida quando ausentes elementos que comprovem a inexistência de hipossuficiência.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 99, §2º, e 98, §3º; CF/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada:

 

  • STJ, AgInt no REsp nº 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/05/2019.

  • TJ-PI, Apelação Cível nº 0000155-36.2018.8.18.0053, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 14/10/2022.

  • TJ-MG, Apelação Cível nº 1000018-10.0921.8.01, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 18/02/2019.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800622-87.2022.8.18.0102
Origem: 
APELANTE: MARCELINA MESSIAS DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame APELAÇÃO interposta por Marcelina Messias dos Santos, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , aqui versada, proposta em desfavor do Banco PAN S.A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena a parte apelante no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé e, ainda, no pagamentos das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau.

Nas contrarrazões, o apelado impugna em preliminar, a justiça gratuita concedida à parte autora, requerendo que seja negado tendo em vista que não houve efetiva comprovação da alegada hipossuficiência. Refuta a conduta do advogado da parte autora, requerendo a condenação do autor e seu patrono em multa por litigância de má-fé. Aduz a ausência do interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a mesma não procurara resolver a questão extrajudicialmente. No mérito, deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante.

JuLIA Explica


VOTO


Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrente. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC)e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.

Entendo também que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.

Quanto a ausência de interesse de agir da parte apelante, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu, veja-se que a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.

Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal.

Senhores julgadores, realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pela parte apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos a cópia do contrato, Id. 19767962 e, o comprovante de transferência do valor contratado, Id. 19767964. A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas.

No sentido desta assertiva, aliás, os seguintes julgados, que bem a resume e esclarece:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, o seu documento de identidade e o contrato foi assinado de forma legível e de boa caligrafia pela recorrente. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0000155-36.2018.8.18.0053, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 14/10/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



APELAÇão CÍVEl. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO E TED PRESENTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 2. Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelado ao apresentar o contrato e a prova da realização do TED se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento. 3. Manutenção da sentença de improcedência, que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Exmo. Desembargador ntity-person">Alex Pinheiro Centeno. Alex Pinheiro Centeno Desembargador Relator

(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08004337620208140107 21694256, Relator: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado)



Em relação à alegação da apelante, que não cometera conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual, passo à análise.

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Mantendo incólume os demais termos a sentença.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o Tema 1059 do STJ.





Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0800622-87.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARCELINA MESSIAS DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/02/2025