Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801553-95.2022.8.18.0068


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VULNERABILIDADE AGRAVADA DO CONSUMIDOR IDOSO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela parte autora contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. A instituição financeira alega regularidade do contrato e inexistência de danos, enquanto a parte autora busca majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a tradição dos valores referentes ao contrato de empréstimo consignado; (ii) analisar a responsabilidade da instituição financeira pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos; e (iii) avaliar o valor da indenização fixada a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à instituição financeira o ônus da prova quanto à demonstração da tradição dos valores ao consumidor, conforme disposto no art. 373, II, do CPC e na Súmula nº 18 do TJPI. A ausência de comprovação do depósito ou pagamento inviabiliza a validade do contrato e enseja a nulidade da avença. A situação de vulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa, qualifica-se como hipervulnerabilidade, impondo maior responsabilidade ao fornecedor quanto aos deveres de lealdade, informação e transparência, nos termos do CDC e da jurisprudência consolidada. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem prova do recebimento dos valores, configuram dano moral in re ipsa, dada a angústia e o sofrimento causados à consumidora idosa, cuja subsistência foi comprometida. A repetição do indébito em dobro decorre do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se verifica engano justificável na conduta do banco apelante. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, especialmente em razão da vulnerabilidade da consumidora e da extensão do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de comprovação pela instituição financeira da tradição dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a repetição do indébito em dobro, nos termos do CDC. Descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso configuram dano moral in re ipsa, impondo ao fornecedor o dever de indenizar. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a extensão do dano e a condição de vulnerabilidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0801494-72.2019.8.18.0049, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp 1238935/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801553-95.2022.8.18.0068 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801553-95.2022.8.18.0068

APELANTE: MARIA FRANCISCA SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VULNERABILIDADE AGRAVADA DO CONSUMIDOR IDOSO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela parte autora contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. A instituição financeira alega regularidade do contrato e inexistência de danos, enquanto a parte autora busca majoração da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a tradição dos valores referentes ao contrato de empréstimo consignado; (ii) analisar a responsabilidade da instituição financeira pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos; e (iii) avaliar o valor da indenização fixada a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Incumbe à instituição financeira o ônus da prova quanto à demonstração da tradição dos valores ao consumidor, conforme disposto no art. 373, II, do CPC e na Súmula nº 18 do TJPI. A ausência de comprovação do depósito ou pagamento inviabiliza a validade do contrato e enseja a nulidade da avença.
  2. A situação de vulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa, qualifica-se como hipervulnerabilidade, impondo maior responsabilidade ao fornecedor quanto aos deveres de lealdade, informação e transparência, nos termos do CDC e da jurisprudência consolidada.
  3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem prova do recebimento dos valores, configuram dano moral in re ipsa, dada a angústia e o sofrimento causados à consumidora idosa, cuja subsistência foi comprometida.
  4. A repetição do indébito em dobro decorre do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se verifica engano justificável na conduta do banco apelante.
  5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, especialmente em razão da vulnerabilidade da consumidora e da extensão do dano.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da tradição dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a repetição do indébito em dobro, nos termos do CDC.
  2. Descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso configuram dano moral in re ipsa, impondo ao fornecedor o dever de indenizar.
  3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a extensão do dano e a condição de vulnerabilidade do consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, e 373, II.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0801494-72.2019.8.18.0049, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp 1238935/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801553-95.2022.8.18.0068
Origem: 
APELANTE: MARIA FRANCISCA SILVA ARAUJO 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISC/C TUTELA DE URGÊNCIA, movida por, MARIA FRANCISCA SILVA ARAUJO  , ora apelada.

Na inicial, a apelada alegou, em síntese, que: nunca solicitou o empréstimo questionado e nunca recebeu o valor supostamente emprestado; que é patente a nulidade do contrato; que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; que restou configurada a ocorrência de dano moral.

O magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos articulados na inicial, declarando a nulidade do ato jurídico contratual discutido nos autos, condenando o banco, ainda, nos demais consectários da anulação.

Em suas razões recursais, apelante refutou a argumentação aduzida pela sentença, e requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, alegando total regularidade da contratação, não havendo que se falar em danos morais ou materiais, requerendo a reforma da sentença , para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo apelado, ou minorando os danos morais ou a condenação em devolução do supostamente deduzido de forma indevida se dar de forma simples.

A parte autora também a majoração da condenação em danos morais para R$7.000,00 (sete mil reais).

Houve contrarrazões de ambas as partes pugnando pelo improvimento dos apelos.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

  

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pela ora apelada. 

Enuncio, desde logo, que o inconformismo da instituição financeira recorrente não merece prosperar.

Compulsando os autos, constata-se que a tese de cerceamento de defesa não merece guarida, de modo que, como reconhecido em sentença, a presente demanda comporta o julgamento antecipado conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, como bem reconhecido pelo juízo de origem, considerando-se o arcabouço probatório contido nos autos e tendo em vista a exclusiva matéria de direito discutida, não havia necessidade de produção de outras provas.

Ressalte-se que o apelante teve a devida oportunidade de trazer ao feito documentação apta a fundamentar sua tese de regularidade contratual, inclusive quanto a alegada disponibilização de numerário à apelada, sendo que os documentos juntados foram objeto da necessária apreciação pelo magistrado de piso. 

Neste passo, não se pode perder de vista que pertence à instituição financeira apelante o ônus da prova quanto à demonstração, por intermédio de documento idôneo, da alegada tradição dos valores em favor da apelada. Assim já decidiu esta Terceira Câmara Cível consoante perceptível da ementa a seguir transcrita:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FEITO EM SEDE DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL E DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. OMISSÃO VERIFICADA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REJEITADO. PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. PREQUESTIONAMENTO. CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. OMISSÃO SANADA. 1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. Saneamento das omissões existentes no acórdão, para integrá-lo com o exame do pedido do embargante de expedição de ofício ao banco e para definir o percentual dos honorários advocatícios e a sua base de cálculo. 4. O indeferimento do requerimento de expedição de ofício é medida que se impõe, uma vez que se o embargante afirma ter realizado a tradição dos valores do empréstimo consignado para conta da embargada, recai sobre ele o ônus da prova de demonstrar, por meio de documento legítimo, que efetivou essa transferência, sendo certo que para o banco réu não é onerosa ou excessiva a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e dos depósitos ventilados nos autos, devendo essa incumbência ser atribuída à instituição financeira. 5. Atento aos critérios insertos na legislação processualista, quais sejam (i) o zelo profissional do causídico; (ii) o local da prestação do serviço, (iii) a natureza e a importância da causa, além do

(iv) trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido para o acompanhamento processual, arbitro os honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já considerando nesse valor a majoração advinda da sucumbência recursal. 6. Ainda que este juízo não vislumbre violação à lei infraconstitucional, resta prequestionado o art. 1.022, inciso II, do CPC, nos termos do art. 1.025. do CPC. 7. Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801494-72.2019.8.18.0049 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2021)

 

Ademais, não se pode transferir ao Judiciário o ônus atinente à produção de provas que a própria instituição financeira tem plena condições de coligir ao processo, notadamente porque, consoante previsto no art. 28 da Circular DC/BACEN nº Nº 3.978, de 23/01/2020, consiste em obrigação dos bancos, como um ônus inerente à pactuação dos contratos, a manutenção do registro de todas as operações realizadas, produtos e serviços contratados, inclusive saques, depósitos, aportes, pagamentos, recebimentos e transferências de recursos.

Assim, ao julgar antecipadamente a lide com fundamento no artigo 335, I, do Código de Processo Civil, entendendo que a demanda já estava apta ao julgamento, vez que presentes todos os elementos necessários para a formação de seu livre convencimento, dispensando a dilação probatória, não incorreu o magistrado de piso em qualquer impropriedade.

Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada. Passo a analisar o mérito da demanda, a regularidade ou não do contrato de empréstimo consignado:

A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:

            A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.

 

            Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.

            Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que a consumidora apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques:

 

seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.

 

Atento às particularidades pertinentes ao consumidor idoso, Bruno Miragem encarece dois aspectos fundamentais que revelam a presença de uma vulnerabilidade agravada:

 

(a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores.

 

Ainda de acordo com Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração” notadamente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”2.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade da  apelada, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso de apelação, qual seja, se existe um contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes.

Neste passo, impende trazer à colação, porquanto inteiramente aplicável à espécie, a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Com efeito, a instituição financeira não trouxe aos autos documento apto a comprovar a ocorrência de depósito em conta bancária da apelante, ou mesmo pagamento mediante recibo, ou o próprio contrato alegadamente firmado entre as partes.

Assim, não perfectibilizado o contrato de mútuo, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:

 

(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Não é outro o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO.  APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.  (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)



          Assim, a apelação da instituição bancária deve ser totalmente julgada improvida.

          Quanto a apelação da parte autora, entendo que essa igualmente não deve prosperar.

Isso porque, já resta consolidado neste órgão colegiado que, considerando a extensão do dano e a especial condição de vulnerabilidade do consumidor, o valor adequado da condenação em danos morais é de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo exatamente esse o valor da condenação imposta pelo juiz de piso.

 

III. DA DECISÃO 

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO tanto da Apelação da Instituição Financeira como da Parte Autora, mantendo a sentença integralmente em seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0801553-95.2022.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA SILVA ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

19/03/2025