TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800220-74.2020.8.18.0102
APELANTE: MARIA DO CARMO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na coisa julgada (art. 485, V, do CPC), aplicando multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé e condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Há três questões em discussão: (i) analisar se houve configuração de coisa julgada, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) verificar a validade da aplicação de multa por litigância de má-fé à parte apelante; A configuração da coisa julgada foi corretamente reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, uma vez que a demanda trata do mesmo contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC), já analisado em ação anterior, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, cuja sentença transitou em julgado (art. 502 do CPC). A propositura de nova ação sobre o mesmo objeto configura violação ao princípio da lealdade processual, caracterizando litigância de má-fé nos termos do art. 80, I e V, do CPC. A aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa revela-se proporcional e razoável, tendo em vista o caráter punitivo e pedagógico da penalidade. A concessão da gratuidade judiciária à parte autora não exime o pagamento da multa por litigância de má-fé, conforme art. 98, §4º, do CPC. Tal obrigação é suspensa apenas enquanto perdurar a hipossuficiência econômica da parte, podendo ser exigida no futuro caso a situação financeira da parte se modifique. Não há elementos que justifiquem a modificação da sentença quanto à extinção do processo, à aplicação da multa ou à concessão da gratuidade judiciária, devendo ser mantida a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme o Tema nº 1059 do STJ, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à parte apelante. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A configuração de coisa julgada ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações anteriormente ajuizadas, com sentença já transitada em julgado, nos termos do art. 502 do CPC. A propositura de nova ação sobre objeto já decidido caracteriza litigância de má-fé, autorizando a aplicação de multa nos termos do art. 80, I e V, do CPC. A gratuidade judiciária não suspende o pagamento de multa por litigância de má-fé, que permanece exigível nos termos do art. 98, §4º, do CPC, sendo seu pagamento condicionado à possibilidade futura da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I e V; 98, §4º; 485, V; 502. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível nº 70080900715, Rel. Des. Giovanni Cinti, j. 23/05/2019. STJ, REsp nº 1.663.193/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/02/2018. TJ-MG, Apelação Cível nº 1000018-10.0921.8.01, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 18/02/2019.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(iii) avaliar os efeitos da gratuidade judiciária sobre o pagamento da multa aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800220-74.2020.8.18.0102 Em exame apelação intentada por Maria do Carmo Rodrigues de Sousa, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A., ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, ante a ocorrência de coisa julgada, com fulcro no artigo 485, V, do Código Processo Civil, aplicando, ainda, em desfavor do apelante multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre valor da causa, por litigância de má-fé. Condenou-o, também, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, porém, sua exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade judiciária. Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que: “(…) Analisando os autos, constata-se que a presente ação discute a legalidade de desconto operado por força de contrato de Reserva de Margem Consignável já abordado em outro processo, movido pela mesma parte contra a instituição financeira ora ré. Com efeito, trata-se do contrato nº 852222566-6.0005, em relação ao qual o pedido autoral foi julgado improcedente, com trânsito em julgado, no processo nº 0800210-30.2020.8.18.0102. Ressalte-se que, em contratos de RMC, cada desconto mensal é registrado com o número da operação, seguido do mês de incidência do débito, mas todos tratam do mesmo negócio. Desse modo, sendo as partes, a causa de pedir e os pedidos da demanda idênticos aos de ação anteriormente ajuizada, resta caracterizada a coisa julgada.” Inconformado, o apelante afirma que em nenhum momento agira de má-fé requerendo o afastamento da multa a ele imposta. Aduz que, apesar do juiz ter-lhe concedido a assistência judiciária gratuita, não suspendera o pagamento da condenação em multa por litigância, o que comprometerá o seu sustento e o de sua família. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja retirada a multa por litigância de má-fé e, ainda, que lhe seja mantido o benefício da gratuidade judiciária. Nas contrarrazões a parte recorrida refuta os argumentos do recurso, ao que requer o seu improvimento. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida à parte autora.
Origem:
APELANTE: MARIA DO CARMO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, não obstante o esforço da parte apelante vê-se que não merece modificação o que restou decidido, salvo melhor juízo. Com efeito e como bem salientado pelo douto magistrado sentenciante, o apelante faltou com lealdade processual ao omitir que o empréstimo em debate já houvera questionado em outra demanda e que, portanto, estava a propor uma segunda ação com as mesmas partes, objeto e causa de pedir formulados em outro processo e cuja sentença já transitara em julgado. Evidentes, assim, a litigância de má-fé e o acerto da decisão. Aliás, se não fora assim, não teríamos julgados como este que, diga-se de passagem, muito bem se ajusta ao caso em tela, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA AO PROCURADOR DA AUTORA. AFASTADA. Coisa Julgada. A coisa julgada recebeu proteção constitucional, art. 5º, XXXVI, da CF, com a finalidade de ser conferida segurança jurídica às decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Eficácia preclusiva. Transitada em julgado a decisão definitiva da causa, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se arguidas e repelidas. Má-fé. Mantida a condenação da autora nas penas de litigância de má-fé. Afastada a multa imposta ao procurador da parte autora, pois eventual atuação do profissional da advocacia deve ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 do Estatuto da OAB. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível nº 70080900715, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Cinti, Julgado em 23/05/2019). (TJ-RS – AC: 70080900715 RS, Relator: Giovanni Cinti, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2019). A respeito do pedido de gratuidade judiciária em segunda instância, deve este ser mantido, conforme deferido na primeira instância. No entanto, a concessão não abrange o pagamento da multa, tanto por conta do disposto no §4º, do art. 98 do CPC, quanto do entendimento dos nossos tribunais, como o julgado a seguir, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INXISTÊNCIA DE DÉBITO – PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – INOCORRÊNCIA – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PAGAMENTO NECESSÁRIO – OBRIGAÇÃO NÃO SUSPENSA PELA BENESSE PROCESSUAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §4º, DO CPC – ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PRÁTICA CONFIRMADA - SENTENÇA MANTIDA. -“A condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita e, tampouco, exonera o beneficiário do pagamento das penalidades processuais. Condenado o assistido às penas previstas no art. 18 do CPC/73 (art. 81 do CPC/15), continua ele auferindo das isenções legais (a exemplo do pagamento do preparo recursal), estando obrigado, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa e/ou indenização fixada pelo julgador.” (STJ, Resp 1.663.193/SP, Relª. Min. Nancy Andrighi, j. 20/02/2018) -Constada a inadimplência do consumidor, apresenta-se regular a inscrição do seu nome nos órgão de proteção ao crédito, não havendo que se falar em dever de indenizar - Restando presentes as hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, evidenciando-se a ocorrência de litigância temerária, deve ser mantida a pena de litigância de má-fé. (TJ-MG – AC: 10000181009218001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 18/02/2019, Data de Publicação: 26/02/2019). Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Teresina, 12/02/2025
0800220-74.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DO CARMO RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação12/02/2025