TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804486-84.2021.8.18.0065
APELANTE: BANCO PAN S.A., ELIZABETE ALVES PINTO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
APELADO: ELIZABETE ALVES PINTO SOUSA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, para declarar a nulidade do contrato, determinar a suspensão dos descontos e condenar à repetição em dobro dos valores descontados, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco apelou sustentando a regularidade da contratação e ausência de ato ilícito. A autora, por sua vez, apelou buscando a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) analisar a pertinência da indenização por danos morais e da repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito consignado foi devidamente comprovado pela instituição financeira, que apresentou o termo de adesão, solicitação de saque, consentimento e demais documentos pertinentes, evidenciando a regularidade da contratação. 4. Não há nos autos qualquer prova de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação de informações, o que afasta a alegação de abusividade na relação contratual, em conformidade com a Lei nº 10.820/2003 e com o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5. A legalidade dos descontos realizados é mantida, uma vez demonstrada a existência da contratação e a disponibilização dos valores, conforme jurisprudência consolidada desta 4ª Câmara Especializada Cível. 6. Não restando configurado ato ilícito ou dano à esfera moral da parte autora, descabe a indenização por danos morais e a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A reforma da sentença impõe a improcedência dos pedidos iniciais, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do Tema 1059 do STJ, observada a gratuidade da justiça deferida à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco provido; recurso da autora improvido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. Demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a legalidade dos descontos, não cabe a declaração de nulidade do contrato ou a repetição de indébito. 2. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 10.820/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 14/05/2021.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804486-84.2021.8.18.0065 APELANTE: BANCO PAN S.A., ELIZABETE ALVES PINTO SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A APELADO: ELIZABETE ALVES PINTO SOUSA, BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelações intentadas a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ELIZABETE ALVES PINTO SOUSA em face do BANCO PAN S.A. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos realizados pela parte autora, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e determinar a suspensão dos descontos a ele referentes, bem como para condenar a instituição bancária a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Condenou, ainda, o banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Inconformado, o banco apelante alega a regularidade da contratação. Sustenta a inexistência de danos materiais e de danos morais ante ausência de ato ilícito. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, argumenta no sentido de que seja reduzido o valor da indenização. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos veiculados pela parte apelada. A parte autora em contrarrazões alega inexistir contrato e TED. Pugna pela manutenção da sentença. Na apelação da parte autora, esta pugna pela majoração da indenização por danos morais. Em contrarrazões, a parte requerida alega regularidade da contração e ser incabível o pedido de majoração de danos morais. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando o benefício da justiça gratuita deferida em favor da parte autora. Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela repetição do indébito das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais. Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Deve ser aplicado, portanto, o prazo prescricional fixado pelo CDC. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro, aplicando o prazo quinquenal do CDC. Nesse sentido, eis o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Compulsando os autos, constato que os descontos se iniciaram em 25/05/2017 (ID 18462327 – fls. 07) e não haviam se encerrado quando da propositura da ação. Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 23/11/2021, verifica-se que não houve prescrição. Afasto, assim, a alegada prescrição. DA CONDUTA DO ADVOGADO Inicialmente, quanto à conduta do advogado, entendo também que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrida. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrente não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa. DA DIALETICIDADE Afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. DO MÉRITO RECURSAL Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda consta a expressão “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN” (ID 18462350). Ainda consta nos autos solicitação de saque e termo de consentimento (ID 18462352 – fls. 07/08) onde constam todas as informações, incluindo imagem de cartão, o que reforça a existência de informação clara sobre a modalidade de contratação. Constata-se, que, daí, decorre a obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos para negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso da parte ré, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos constantes na petição inicial. Ante a reforma do julgado, inverto os ônus da sucumbência, conforme Tema nº 1059 do STJ, para condenar a parte autora no valor de 20% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Teresina, 28/02/2025
0804486-84.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuELIZABETE ALVES PINTO SOUSA
Publicação03/03/2025