TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801152-91.2023.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CANDIDA PEREIRA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: CANDIDA PEREIRA DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO. Apelações contra sentença que declarou nulo o contrato discutido nos autos, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. Analisar as preliminares, o cabimento da devolução dos valores descontados indevidamente e os parâmetros para indenização. A prescrição é quinquenal, com termo inicial no último desconto indevido. A ausência de prova da validade do contrato autoriza a repetição em dobro dos valores descontados. Danos morais configurados, mas com redução do valor para R$ 2.000,00, por razoabilidade. Juros e correção monetária aplicados conforme jurisprudência: Juros moratórios desde o evento danoso (danos morais e materiais). Correção monetária desde o arbitramento (danos morais) e de cada desembolso (danos materiais). Admite-se compensação dos valores comprovadamente transferidos. Recurso da autora provido. Recurso do banco parcialmente provido. Tese de julgamento: A prescrição quinquenal inicia-se no último desconto indevido em obrigações de trato sucessivo. A repetição em dobro independe de má-fé, bastando a cobrança indevida. Danos morais devem observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Juros moratórios e correção monetária aplicam-se conforme jurisprudência específica. Valores comprovadamente transferidos devem ser compensados. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801152-91.2023.8.18.0026 Em análise recursos de apelação interpostos pelo Banco Bradesco S.A. e por Cândida Pereira do Nascimento, contra a sentença que julgou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela consumidora em desfavor da instituição bancária. A sentença julgou procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo, determinando o cancelamento dos descontos em folha de pagamento e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Além disso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Inconformado, o Banco Bradesco S.A. impugna preliminarmente a gratuidade da justiça e alega ausência de interesse de agir. No mérito, aduz que o contrato é válido e que a autora teria recebido os valores contratados, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em caso de manutenção da condenação, pede a redução do valor da indenização, que a devolução se dê de forma simples, bem como a compensação dos valores disponibilizados à parte autora. Em contrarrazões, a parte autora defende, em síntese, a irregularidade da contratação e o dever de indenizar. Em seu apelo, a parte demandante pleiteia a incidência dos juros moratórios e correção monetária desde a ocorrência de cada um dos descontos para dano material(art. 406 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ), além dos danos morais com juros a partir do evento danoso, e correção monetária desde a data de arbitramento. Pede, ainda, que a correção seja realizada pela tabela da Justiça Federal. Já o banco requerido, em contrarrazões, alega preliminarmente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, prescrição trienal e prescrição quinquenal. No mérito, defende a inexistência do dever de indenizar e que os juros e correção monetária em caso de condenação devem incidir a partir do arbitramento. Por fim, defende a aplicação da taxa SELIC. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. Prorrogo a gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora, razão pela qual rejeito de plano a impugnação à gratuidade realizada pela parte requerida. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: CANDIDA PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O banco recorrente defende preliminarmente a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF. Afasto, também, a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação da parte autora a ofensa ao referido instituto, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Cumpre apreciar, ainda, as prejudiciais de prescrição suscitadas pelo banco apelante, que alega a aplicação da prescrição trienal e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal ao caso dos autos, as quais, segundo ele, deveriam ser contadas a partir do início dos descontos em 02/2017. Contudo, prevê o art. 27, do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro, como alega o banco apelante. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ / AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE / Rel. Min. MOURA RIBEIRO / DJe 15.12.2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Nesse sentido, sendo certo que a parte autora intentou a ação em 09.03.2023 que o último desconto ocorreu em abril de 2018, conforme extrato inserido no ID.16190959, não havia, ainda, decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês. Afasto, portanto, as preliminares levantadas e passo a apreciar o mérito recursal. Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Verifica-se, na hipótese, que a parte requerida apenas juntou aos autos comprovante de transferência do valor supostamente contratado (ID.16191367, pág. 161), mas deixou de instruir o processo com o instrumento contratual respectivo. Portanto, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos em desfavor da parte autora, impõe-se reconhecer-lhe o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem considerar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. Logo, impõe-se também considerar que os danos causados à parte demandante transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais a que deu causa, em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a excessiva repreensão da outra. No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida, nem ser irrisório em face do pleito apresentado pela consumidora, de modo que o valor arbitrado na sentença comporta redução. Quanto ao termo inicial dos juros de 1% (um por cento) ao mês em relação à condenação por danos morais, tenho que no caso dos autos devem incidir desde o evento danoso, nos termos do que preceitua a Súmula 54 do STJ, em razão da declaração de nulidade do contrato questionado no feito em tela. Já a correção monetária deve ser aplicada a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Em relação aos danos materiais, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto e a correção monetária deve ser contabilizada a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). No que tange ao índice de correção monetária, deve ser utilizada a tabela da Justiça Federal, nos termos do que dispõe o Provimento Conjunto TJPI nº 06/2009: “Art. 1º DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.” Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte da instituição bancária (ID.16191367, pág. 161), para a conta da parte requerente, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao banco, nos termos do art. 368, do Código Civil. Diante do exposto, rejeito as preliminares levantadas e, sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do apelo da parte autora, a fim de aplicar a tabela da Justiça Federal quando da realização da correção monetária nas indenizações por dano moral e material, determinando, ainda, que na indenização por danos morais os juros incidam a partir do evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento. Voto, ainda, pelo parcial provimento do apelo da instituição bancária, para reduzir o valor da indenização por danos morais, arbitrando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (ID.16191367, pág. 161), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 10/02/2025
0801152-91.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuCANDIDA PEREIRA DO NASCIMENTO
Publicação24/02/2025