TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800394-25.2023.8.18.0055
APELANTE: FRANCISCO ABEL DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PENALIDADE IMPOSTA AO ADVOGADO. AFASTAMENTO. REMESSA DOS AUTOS À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na coisa julgada, aplicando multa por litigância de má-fé à parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa e ao patrono da parte, além de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de coisa julgada e a litigância de má-fé da parte apelante; A coisa julgada está configurada, pois a ação anterior versava sobre o mesmo objeto, com as mesmas partes e causa de pedir, conforme sentença transitada em julgado, conforme art. 485, V, e art. 502 do CPC. A tentativa de rediscutir questão já decidida caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e V, do CPC. A multa por litigância de má-fé, contudo, deve ser reduzida de 10% para 1% sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com finalidade repressiva e pedagógica adequada, conforme entendimento consolidado nos tribunais. A penalidade aplicada ao advogado da parte deve ser afastada, pois eventual conduta inadequada do profissional deve ser apurada exclusivamente pela Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 77, §6º, do CPC e do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994). A gratuidade judiciária concedida à parte apelante é mantida, inclusive na segunda instância, mas não suspende a obrigação de pagar multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 98, §4º, do CPC, ficando seu pagamento condicionado à possibilidade futura da parte. Determina-se a remessa de cópia dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração dos fatos narrados em sentença, assegurando a fiscalização da conduta ética do patrono. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença mantida quanto à extinção do processo por coisa julgada e à condenação por litigância de má-fé, mas reduzido o percentual da multa para 1% sobre o valor atualizado da causa, afastada a penalidade ao advogado da parte autora e mantida a gratuidade judiciária. Determinada a remessa dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de conduta profissional. Tese de julgamento: Configura-se litigância de má-fé quando a parte ajuíza nova demanda sobre objeto já decidido em ação anterior, com sentença transitada em julgado, incorrendo na violação da coisa julgada. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida quando fixada em percentual excessivo. A penalidade imposta ao advogado por conduta processual inadequada deve ser apurada pela Ordem dos Advogados do Brasil, não cabendo ao juízo impor sanções ao profissional fora das hipóteses legais. A gratuidade judiciária não exime o beneficiário do pagamento de multa por litigância de má-fé, que permanece exigível ao final do processo, nos termos do art. 98, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, §6º; 80, I e V; 98, §4º; 485, V; 502; Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.663.193/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/02/2018. TJ-RS, Apelação Cível nº 70080900715, Rel. Des. Giovanni Cinti, j. 23/05/2019. TJ-MG, Apelação Cível nº 1000018-10.0921.8.01, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 18/02/2019.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(ii) analisar o pedido de redução do percentual da multa por litigância de má-fé e a validade da penalidade imposta ao advogado da parte;
(iii) manter ou afastar a gratuidade judiciária e os efeitos da condenação em multa e honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800394-25.2023.8.18.0055 Em exame apelação intentada por Francisco Abel da Rocha, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, ante a ocorrência de coisa julgada, com fulcro no artigo 485, V, 337, §§ 1º, 2º e 4º e 502 e ss, do Código Processo Civil, aplicando, ainda, em desfavor do apelante multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre valor da causa, por litigância de má-fé. Condenou-o, também, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, porém, sua exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade judiciária. Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que: “(…) após verificação dos registros judiciais, restou demonstrado que em 19 de julho de 2021 o autor intentou ação ordinária sobre o mesmo objeto desta, ou seja, ingressou com duas ações idênticas, haja vista que as causas confrontadas possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, que é o contrato de empréstimo consignado nº 340292255-7. Além disso, foi constatado que a ação anteriormente ajuizada foi julgada no Juizado Especial da Comarca de Picos - PI, sob o número 0801503-45.2021.8.18.0152, com sentença transitada em 29 de novembro de 2023.” Inconformado, o apelante afirma que em nenhum momento agira de má-fé requerendo o afastamento da multa a ele imposta, bem como a impossibilidade de condenação do patrono na referida condenação por não ser parte da lide. Aduz que, apesar do juiz ter-lhe concedido a assistência judiciária gratuita, não suspendera o pagamento da condenação em multa e indenização por litigância, o que comprometerá o seu sustento e o de sua família. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja retirada a multa por litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, que a referida multa seja reduzida ao percentual mínimo de 1% (um por cento) e, ainda, que lhe seja mantido o benefício da gratuidade judiciária. Nas contrarrazões a parte recorrida defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois esta não teria comprovado a existência de documentos mínimos necessários a propositura da ação. No mérito, refuta os argumentos do recurso, ao quer requer o seu improvimento. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida à parte autora.
Origem:
APELANTE: FRANCISCO ABEL DA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS - PI12507-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Primeiramente, no tocante a preliminar suscitada pelo apelado, razão não lhe assiste. Vê-se que a parte apelante juntou extrato de INSS ao protocolar a inicial, documento suficiente para justificar seu pedido. Ademais, a lei não discrimina nessa situação qual documento é indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF. Não obstante o esforço do apelante vê-se que não merece modificação o que restou decidido, salvo melhor juízo. Com efeito e como bem salientado pelo douto magistrado sentenciante, o apelante faltou com lealdade processual ao omitir que o empréstimo em debate já houvera questionado em outra demanda e que, portanto, estava a propor uma segunda ação com as mesmas partes, objeto e causa de pedir formulados em outro processo e cuja sentença já transitara em julgado. Evidentes, assim, a litigância de má-fé e o acerto da decisão. Aliás, se não fora assim, não teríamos julgados como este que, diga-se de passagem, muito bem se ajusta ao caso em tela, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA AO PROCURADOR DA AUTORA. AFASTADA. Coisa Julgada. A coisa julgada recebeu proteção constitucional, art. 5º, XXXVI, da CF, com a finalidade de ser conferida segurança jurídica às decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Eficácia preclusiva. Transitada em julgado a decisão definitiva da causa, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se arguidas e repelidas. Má-fé. Mantida a condenação da autora nas penas de litigância de má-fé. Afastada a multa imposta ao procurador da parte autora, pois eventual atuação do profissional da advocacia deve ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 do Estatuto da OAB. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível nº 70080900715, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Cinti, Julgado em 23/05/2019). (TJ-RS – AC: 70080900715 RS, Relator: Giovanni Cinti, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2019). A respeito do pedido de gratuidade judiciária em segunda instância, deve este ser mantido, conforme deferido na primeira instância. No entanto, a concessão não abrange o pagamento da multa, tanto por conta do disposto no §4º, do art. 98 do CPC, quanto do entendimento dos nossos tribunais, como o julgado a seguir, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INXISTÊNCIA DE DÉBITO – PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – INOCORRÊNCIA – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PAGAMENTO NECESSÁRIO – OBRIGAÇÃO NÃO SUSPENSA PELA BENESSE PROCESSUAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §4º, DO CPC – ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PRÁTICA CONFIRMADA - SENTENÇA MANTIDA. -“A condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita e, tampouco, exonera o beneficiário do pagamento das penalidades processuais. Condenado o assistido às penas previstas no art. 18 do CPC/73 (art. 81 do CPC/15), continua ele auferindo das isenções legais (a exemplo do pagamento do preparo recursal), estando obrigado, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa e/ou indenização fixada pelo julgador.” (STJ, Resp 1.663.193/SP, Relª. Min. Nancy Andrighi, j. 20/02/2018) -Constada a inadimplência do consumidor, apresenta-se regular a inscrição do seu nome nos órgão de proteção ao crédito, não havendo que se falar em dever de indenizar - Restando presentes as hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, evidenciando-se a ocorrência de litigância temerária, deve ser mantida a pena de litigância de má-fé. (TJ-MG – AC: 10000181009218001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 18/02/2019, Data de Publicação: 26/02/2019). Por outro lado, no tocante ao pleito de redução do valor da multa por litigância de má-fé, assiste razão à recorrente. De fato, a multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada com finalidade punitiva/repressiva, mas em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual reduzo para o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa corrigido, mais condizente com os critérios supracitados. Quanto à penalidade imposta ao patrono da causa, impõe o afastamento, em consonância a orientação do STJ, ainda que incorra em falta profissional, cabendo a devida apuração pela Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 77, §6º, do CPC. Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1% (hum por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como afastar a penalidade imposta ao patrono da parte autora, devendo, contudo, ser remetida cópia dos autos a Ordem dos Advogados do Brasil, para a devida apuração dos fatos narrados em sentença pelo magistrado sentenciante, mantendo-se incólume quanto ao restante, a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios devidos pelo apelante, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Teresina, 13/02/2025
0800394-25.2023.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO ABEL DA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação15/02/2025