Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801450-91.2023.8.18.0088


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. SENTENÇA MANTIDA. I – No caso em tela, o Apelante sustenta que a operação questionada trata-se de portabilidade de crédito, que é a transferência de operação de crédito de instituição credora original para a instituição proponente, referente ao empréstimo consignado nº 163003347 firmada com o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, tendo sido realizada a transação no dia 09.10.2019, no valor de R$ 3.683,65 (três mil seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos), através do caixa eletrônico de autoatendimento, no qual se perfez a contratação da linha de crédito “BB Cred Consig Portabilidade”, tendo sido assinado eletronicamente pelo Apelado por meio cartão e senha. II - Compulsando-se os autos, observo que o Banco/Apelante se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a existência e validade da contratação através da juntada do comprovante de empréstimo expedido no caixa eletrônico em id nº 16339721, bem como do instrumento contratual de id nº 16339722, com a assinatura eletrônica do Apelado, acompanhada do número de autenticação, demonstrando, assim, a autenticidade do contrato acostado aos autos. III - Ademais, a cópia da Consulta de Empréstimo Consignado de id nº 16339312, juntado pelo próprio Apelado na sua inicial corrobora com as alegações do Banco/Apelante, na medida em que consta, de fato, a existência de um empréstimo consignado de nº 163003347 firmada com o BANCO OLÉ CONSIGNADO, que foi cancelado e exatamente com valor da transação de portabilidade com o Banco/Apelante, não restando dúvidas, portanto, acerca da existência e validade da contratação. IV - Quanto à alegação do Apelado de inexistência de TED, ressalte-se que nesse tipo de operação não existe liberação de recursos, haja vista que a portabilidade possui o único propósito de quitar o débito primitivo perante outra instituição financeira e, por conseguinte, cessar as cobranças até então em curso, não havendo no contrato qualquer previsão de liberação de valores a título de “troco”. V - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelante pelo suposto dano experimentado pelo Apelado, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. VI - Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801450-91.2023.8.18.0088 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801450-91.2023.8.18.0088

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: FRANCISCO GONCALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA.  SENTENÇA MANTIDA.

I – No caso em tela, o Apelante sustenta que a operação questionada trata-se de portabilidade de crédito, que é a transferência de operação de crédito de instituição credora original para a instituição proponente, referente ao empréstimo consignado nº 163003347 firmada com o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, tendo sido realizada a transação no dia 09.10.2019, no valor de R$ 3.683,65 (três mil seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos), através do caixa eletrônico de autoatendimento, no qual se perfez a contratação da linha de crédito “BB Cred Consig Portabilidade”, tendo sido assinado eletronicamente pelo Apelado por meio cartão e senha.

II - Compulsando-se os autos, observo que o Banco/Apelante se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a existência e validade da contratação através da juntada do comprovante de empréstimo expedido no caixa eletrônico em id nº 16339721, bem como do instrumento contratual de id nº 16339722, com a assinatura eletrônica do Apelado, acompanhada do número de autenticação, demonstrando, assim, a autenticidade do contrato acostado aos autos.

III - Ademais, a cópia da Consulta de Empréstimo Consignado de id nº 16339312, juntado pelo próprio Apelado na sua inicial corrobora com as alegações do Banco/Apelante, na medida em que consta, de fato, a existência de um empréstimo consignado de nº 163003347 firmada com o BANCO OLÉ CONSIGNADO, que foi cancelado e exatamente com valor da transação de portabilidade com o Banco/Apelante, não restando dúvidas, portanto, acerca da existência e validade da contratação.

IV - Quanto à alegação do Apelado de inexistência de TED, ressalte-se que nesse tipo de operação não existe liberação de recursos, haja vista que a portabilidade possui o único propósito de quitar o débito primitivo perante outra instituição financeira e, por conseguinte, cessar as cobranças até então em curso, não havendo no contrato qualquer previsão de liberação de valores a título de “troco”.

V - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelante pelo suposto dano experimentado pelo Apelado, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

VI - Apelação Cível conhecida e provida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2025.

Des. Hilo De Almeida Sousa

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO, ajuizada por FRANCISCO GONÇALVES DA SIL/Apelado em face do Apelante. 

Na sentença recorrida (id nº 16339733), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do contrato discutido e condenar na repetição do indébito em sua forma dobrada, compensando-se o valor disponibilizado, bem como condenar em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

Em suas razões recursais (id nº 16339735), o Apelante aduz, em suma, que a sentença merece reforma, uma vez que se trata de portabilidade de empréstimo consignado, realizado através de caixa eletrônico mediante cartão e senha.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 16339739, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 18821131.

Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o Relatório.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 18821131, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da validade, ou não, da relação contratual firmada entre as partes.

De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

No caso em tela, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação por entender se tratar de empréstimo consignado em que o Banco/Apelante deixou de acostar o contrato objeto da lide devidamente assinado, declarando a inexistência do contrato discutido e condenando na repetição do indébito em sua forma dobrada, compensando-se o valor disponibilizado, fixando, ainda, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.

Em suas razões, o Apelante sustenta que a operação questionada trata-se de portabilidade de crédito, que é a transferência de operação de crédito de instituição credora original para a instituição proponente, referente ao empréstimo consignado nº 163003347 firmada com o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, tendo sido realizada a transação no dia 09.10.2019, no valor de R$ 3.683,65 (três mil seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos), através do caixa eletrônico de autoatendimento, no qual se perfez a contratação da linha de crédito BB Cred Consig Portabilidade, assinado eletronicamente pelo Apelado por meio cartão e senha.

Compulsando-se os autos, observo que o Banco/Apelante se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a existência e validade da contratação através da juntada do comprovante de empréstimo expedido no caixa eletrônico em id nº 16339721, bem como do instrumento contratual de id nº 16339722, com a assinatura eletrônica do Apelado em 10/10/2019 às12:02:41, no terminal BB 70646 da agência 0106, com uso de cartão e senha pessoal, demonstrando, assim, a autenticidade do contrato acostado aos autos.

Ressalte-se que, conquanto o contrato seja digital, atualmente a Cédula de Crédito Bancária Digital é legalmente autorizada e regulada pela Lei nº 13.986/2020, da qual permite, expressamente, a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica pelas instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, a exercerem a atividade de escrituração eletrônica, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel, consoante se extrai do seu art. 27-A, ipsis litteris:

Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.

Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.”

Ato contínuo, a Circular nº 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, in verbis:

“Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.

Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, “assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor.”


Com efeito, convém ressaltar o disposto na Súmula n. 40, deste TJPI, acerca do tema objeto da lide, vejamos:

“SÚMULA 40 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser  afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, estando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”

Ademais, a cópia da Consulta de Empréstimo Consignado de id nº 16339312, juntado pelo próprio Apelado na sua inicial corrobora com as alegações do Banco/Apelante, na medida em que consta, de fato, a existência de um empréstimo consignado de nº 163003347 firmada com o BANCO OLÉ CONSIGNADO, que foi cancelado e exatamente com valor da transação de portabilidade com o Banco/Apelante, não restando dúvidas, portanto, acerca da existência e validade da contratação.

Quanto à alegação do Apelado de inexistência de TED, ressalte-se que nesse tipo de operação não existe liberação de recursos, haja vista que a portabilidade possui o único propósito de quitar o débito primitivo perante outra instituição financeira e, por conseguinte, cessar as cobranças até então em curso, não havendo no contrato qualquer previsão de liberação de valores a título de troco.

Nesse sentido, é o atual entendimento da jurisprudência pátria, conforme os precedentes a seguir colacionados:

“APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais Sentença de improcedência Insurgência da autora. Inadmissibilidade. Comprovação documental acerca da existência e regularidade do contrato de empréstimo por portabilidade, através de caixa eletrônico de autoatendimento, no qual se perfez a contratação da linha de crédito "BB Cred Consig Portabilidade" com a utilização do cartão magnético e senha pessoais de que a autora dispunha. Ao contrário do que se afirmou nas razões de apelação, entretanto, “esse contrato de portabilidade não previu o pagamento à autora de qualquer “quantia a título de "troco", não havendo fundamento para invalidar a avença. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10136732320218260482 SP 1013673-23.2021.8.26.0482, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 25/05/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022)”. Grifos nossos

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PORTABILDIADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. CONSUMIDOR CORRENTISTA DO RÉU. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. - É válida a contratação de portabilidade de empréstimo consignado realizada em terminal eletrônico de autoatendimento da instituição financeira, mediante uso de cartão e senha pessoal e intransferível, sendo este meio válido de manifestação de vontade - Constatado que o contrato de portabilidade de empréstimo consignado ocorreu com uso de senha pessoal e intransferível, mostra- legítimo o desconto mensal das parcelas - Não havendo vício na contratação da portabilidade do empréstimo consignado, revelando-se válida e eficaz, os consequentes descontos das parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, razão pela qual são improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do negócio, devolução de valores e indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 50135373020198130145, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 03/05/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023).” Grifos nossos

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. PORTABILIDADE. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO COM CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA. DÍVIDA EXISTENTE. COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do art. 17 da legislação consumerista. II - Dispõe o art. 14 do CDC que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...". O § 3º estabelece que o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. III - É objetiva a responsabilidade do prestador de serviços pela reparação dos danos “que, porventura, forem causados aos consumidores. IV - O STJ sedimentou entendimento no sentido de que é dever do titular da conta bancária cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e manter o sigilo de sua senha pessoal, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente. V - Havendo prova da contratação de empréstimo consignado, na modalidade de portabilidade, mediante uso do cartão magnético e da senha pessoal, conclui-se que a instituição bancária ré agiu no “exercício regular de seu direito, não praticou ato ilícito e não houve a falha na prestação de seus serviços. VI - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 50012199020218130647, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 19/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023).” Grifos nossos


Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Banco/Apelante pelo suposto dano experimentado pelo Apelado, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

Assim, pelas razões expostas, evidencia-se que a sentença merece ser reformada.

 

III – DO DISPOSITIVO 


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, julgando improcedentes os pedidos formulados pela Apelada.

Desse modo, inverto o ônus de sucumbência para condenar o Apelada nos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98,§3º, do CPC.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0801450-91.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO GONCALVES DA SILVA

Publicação

12/02/2025