Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0813313-92.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGULARIDADE FORMAL. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Reconhecida a preliminar alegada nas contrarrazões de não conhecimento da apelação interposta, uma vez que o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença. 2. O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso. A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da conestação, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC. 3. Portanto, o não conhecimento do recurso, é medida que se impõe. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813313-92.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813313-92.2017.8.18.0140

APELANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: OTAVIO JORGE ASSEF, IAGO DO COUTO NERY, LUCAS LIMA RODRIGUES

APELADO: INDHIRA MARTINS ALVES

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARVALHO MATOS NETO, AURELIO LOBAO LOPES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 

 

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGULARIDADE FORMAL. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Reconhecida a preliminar alegada nas contrarrazões de não conhecimento da apelação interposta, uma vez que o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença. 2. O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso. A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da conestação, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC. 3. Portanto, o não conhecimento do recurso, é medida que se impõe. 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo nao conhecimento do recurso de apelacao. Nos termos do art. 85, 11 do CPC, majoro os honorarios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA., contra sentença ID 5935664, proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Ordinária C/C Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por INDHIRA MARTINS ALVES, ora apelada.

Sentenciando, o magistrado a quo julgou parcialmente PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda objeto destes autos, condenando a requerida na devolução dos valores pagos pelos autores, que totalizam o montante de R$105.617,20, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o desembolso de cada prestação. b) condenar a ré no pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 7.1.1, a ser calculada no patamar de 10% sobre o montante pago pelos autores, com correção monetária de acordo com a tabela da CGJ do TJ/PI, a partir 21 novembro de 2016 (data final para a entrega do imóvel), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) condenar a ré no pagamento dos danos materiais suportados pelos autores em razão das despesas totalizando uma despesa mensal de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) de aluguel, a partir de dezembro de 2016 até a data em que ocorrer o distrato da presente avença, conforme requerido na inicial, com correção monetária pelo IGP-M a contar de cada vencimento e incidência de juros de mora simples de 1% ao mês. d) condenar a requerida a pagar indenização a título de danos morais, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir da data do arbitramento (data da sentença), e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação (responsabilidade contratual); Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte ré nas custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Embargos de Declaração, negado, sentença (Id 5935675).

Insatisfeita com esse resultado, a requerida interpôs recurso de apelação (Id 5414305), aduzindo nas razões que não houve culpa da apelante; que não há que se falar em atraso na entrega das obras, bem como o contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação fiduciária. Levanta preliminar TEMA 1095/STJ, Possibilidade de restituição de valores, nos termos do art. 53 do CDC, em casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóveis garantido por alienação fiduciária – suspensão de processo.

Aduz o Pacta Sunt Servanda atrelado ao princípio da probidade e da boa-fé, validade das disposições contratuais; Impossibilidade de rescisão contratual – Violação da Lei 9.514/97; Ausência do alegado atraso na entrega do empreendimento: Subsidiariamente – Necessária retenção de 30% (trinta por cento) dos valores pagos; Direito à retenção de fruição; Inaplicabilidade do dano moral; Impossibilidade do pedido de indenização por lucros cessantes/alugueres – enriquecimento sem causa; Impossibilidade de cumulação da rescisão contratual com indenização por lucros cessantes; Valor dos lucros cessantes; Impossibilidade de incidência de juros de mora a partir da citação.

Requer seja sobrestado o feito até julgamento do Tema 1095/STJ, seja dado integral provimento ao apelo para, reformar a sentença, julgando improcedente a demanda. Subsidiariamente, requer seja dado parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir o percentual da indenização para 70% dos valores pagos, sobre o valor do imóvel.

Contrarrazões (ID 5935684), levante preliminar de ausência de impugnação específica – Princípio da Dialeticidade. No mérito, aduz que a relação entre as partes é claramente de consumo, sendo aplicado o CDC.

Com isso requer, acolha a preliminar suscitada (Princípio da Dialeticidade), visto que o recurso é genérico, negando seguimento ao apelo. Não sendo acolhida a preliminar, seja julgado improcedente o recurso para, manter a sentença em seus termos, condenando o apelante nas custas e majoração dos honorários advocatícios.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.

É o relatório,

 

 


VOTO


 

 

 

Juízo de admissibilidade

De início, o recurso não deve ser conhecido.

Na origem, cuida-se de Ação Ordinária C/C Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por  INDHIRA MARTINS ALVES em desfavor de CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, processualmente qualificados e representados nos autos.

Na sentença (ID 5935664), o magistrado a quo julgou parcialmente PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda objeto destes autos, condenando a requerida na devolução dos valores pagos pelos autores, que totalizam o montante de R$105.617,20, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o desembolso de cada prestação. b) condenar a ré no pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 7.1.1, a ser calculada no patamar de 10% sobre o montante pago pelos autores, com correção monetária de acordo com a tabela da CGJ do TJ/PI, a partir 21 novembro de 2016 (data final para a entrega do imóvel), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) condenar a ré no pagamento dos danos materiais suportados pelos autores em razão das despesas totalizando uma despesa mensal de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) de aluguel, a partir de dezembro de 2016 até a data em que ocorrer o distrato da presente avença, conforme requerido na inicial, com correção monetária pelo IGP-M a contar de cada vencimento e incidência de juros de mora simples de 1% ao mês. d) condenar a requerida a pagar indenização a título de danos morais, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir da data do arbitramento (data da sentença), e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação (responsabilidade contratual); Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte ré nas custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Nada obstante, a preliminar alegada nas contrarrazões pelo apelado de ausência de pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, deve ser conhecida, em face da inobservância, do artigo 932, inciso III do CPC. Como visto, a parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da contestação apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.

Como cediço, a petição recursal deve atender aos requisitos indicados no art. 1.010 do Código de Processo Civil.

Desse modo, podemos inferir do referido dispositivo legal que a ausência de regularidade formal na peça recursal, não atende aos referidos requisitos, tornando impossível o conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade. 

Nesta senda, o ônus da impugnação específica determina que o recorrente não apenas fundamente sua tese, mas que também indique os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão recorrida não deve prevalecer.

Assim, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica.

Na peça recursal, a parte recorrente distancia-se por completo do art. 1.010 do CPC, verifica-se que o apelante não tece um só parágrafo sobre as razões do pedido de reforma da sentença. Note-se, que o mesmo não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar parcialmente procedente o pedido, como destacado na sentença.

A propósito, confira-se o escólio de Nelson Nery Júnior:

(...) o fim último do processo é conseguir uma sentença justa. Na hipótese de o recorrente entender ser a decisão injusta, logicamente deverá apontar essa injustiça, a fim de que o órgão ad quem examine as razões de decidir dadas pelo juiz e as confronte com as aduzidas na sede recursal, para poder julgar o mérito do recurso. (cf. "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos", 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 316)

 

Trata-se do princípio da dialeticidade, que impõe à parte, ao manifestar sua contrariedade ao provimento jurisdicional proferido, o dever de indicar os fundamentos, fáticos e jurídicos, pelos quais entende merecer reparo a decisão guerreada. Assim conceitua o festejado processualista Araken de Assis:

Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. (in Manual dos Recursos. 3. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com as Leis 12.216/2009 e 
12.322/2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 101)

Prossegue o autor.

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal.

(...)

É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.

Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, "é necessária a impugnação específica da decisão agravada". (...) Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso. (ob. cit., p. 102-103).

Analisando o caderno processual, verifico que o apelante não expôs as razões de fato e de direito, tampouco o próprio pedido para fins de impugnar a sentença proferida pelo Juízo a quo.

Portanto, o apelante não cuidou de atacar especificadamente a sentença recorrida, apontando as razões para reforma do julgado; em outras palavras, não se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente a sentença, em afronta ao preceito da dialeticidade.

Dessa forma, necessariamente, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, tendo em vista a própria ausência das razões e fundamentos para fins de reforma da sentença impugnada.

Vejamos também, o entendimento jurisprudencial a seguir: 

APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS - IRREGULARIDADE FORMAL - NÃO CONHECIMENTO. Para interposição do recurso de apelação, o art. 1.010 do CPC exige que a parte apresente petição com exposição do fato e do direito, bem como as razões para reforma e o pedido de nova decisão, impugnando especificadamente a sentença. Não cuidando o apelante de apresentar as próprias razões recursais, o recurso não pode ser conhecido por ausência de regularidade formal, tratando-se de vício insanável. (TJ-MG - AC: 10000212722524001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)

 

Ementa: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).


Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso de apelação. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa.

É o voto

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0813313-92.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Réu

INDHIRA MARTINS ALVES

Publicação

24/02/2025