PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000140-16.2016.8.18.0028
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Floriano
Embargante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI Procuradoria do DETRAN
Embargado: MARIO ANSELMO DA SILVA
Advogado: Caio Iggo de Araújo Gonçalves Miranda (OAB/PI nº 12.229) e outro
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E SOLIDÁRIA DO EX-PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO. DEVER DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Tese de julgamento:
1. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB não se aplica ao IPVA referente ao período posterior à alienação do veículo, conforme entendimento consolidado pela Súmula 585/STJ.
2. A transferência de propriedade de veículo automotor opera-se com a tradição, conforme art. 1.267 do Código Civil, sendo a comunicação ao DETRAN uma exigência administrativa que não interfere na transferência do domínio nem na responsabilidade tributária.
3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles que sejam capazes de alterar o desfecho da lide.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 373, I, e 1.025; CTB, arts. 123, I, § 1º, e 134; CC, art. 1.267; Lei Estadual nº 4.548/92, art. 7º; CTN, art. 131, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 585; REsp 1701815/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; STF, MS 29065/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/08/2020; TRF-4, AGV 5003106-09.2015.4.04.7016, Rel. Fábio Vitório Mattiello, j. 15/05/2020.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI contra o acórdão de Id. 19135339, em que a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
Alega o Embargante (Id. 19431110) que a decisão proferida por este Tribunal contém omissão, pois não analisou a violação aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 123, I, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, que atribui ao proprietário a responsabilidade pela transferência de titularidade do veículo junto ao DETRAN; (ii) art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao antigo proprietário o dever de comprovar, perante o DETRAN, a transferência do bem, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades aplicadas; e (iii) art. 373, I, do CPC/2015, tendo em vista que o autor não cumpriu adequadamente o ônus probatório que lhe competia.
Requer seja conhecido e provido este recurso, suprindo as omissões acima apontadas e integrando o acórdão, com efeitos infringentes.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão possui omissões, pois não analisou a violação aos arts. 123, I, §1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, relativos à responsabilidade do proprietário pela transferência de titularidade do veículo e à comprovação dessa transferência pelo antigo proprietário, sob pena de responsabilidade solidária, bem como ao art. 373, I, do CPC/2015, quanto ao descumprimento do ônus probatório pelo autor.
De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.
Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:
“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)
O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo:
“III. MÉRITO
Conforme relatado, o autor afirma que alienou a motocicleta KASINSKI/GF 125, placa LWB-3109, CHASSI 93FGF125K1A005844, ano 2001, Renavam 76835710-1 ao Sr. Francisco Veloso do Nascimento no ano de 2006. Contudo, após mais de nove anos da venda, foi surpreendido com a cobrança do valor de R$178,59 (cento e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), referente ao IPVA do veículo.
Para comprovar a alienação alegada, anexou aos autos o documento de ID. 16379631, demonstrando que há uma restrição de venda no DETRAN-PI desde 2006, quando da consolidação e tradição do negócio, bem como, “Declaração de ajuste anual completa do IPRF”, exercício 2008, na qual consta a venda do veículo objeto de discussão.
Pretende, portanto, a declaração da negativa de propriedade do autor, bem como o bloqueio do veículo, além de que não seja mais responsabilizado pelo pagamento das multas, IPVA e demais obrigações referentes ao bem em questão.
Pois bem, sobre a matéria o Código Civil, em seu art. 1.267, preconiza que a transmissão de bens móveis ocorre com a tradição, senão vejamos:
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Com efeito, a tradição, isto é, o ato pelo qual se transfere a outrem o domínio de uma coisa, torna pública a transferência mediante acordo entre as partes e a efetiva entrega da coisa. Assim, o registro do veículo no órgão de trânsito competente constitui mera presunção de propriedade, sendo irrelevante a comunicação mencionada pela parte recorrida, posto que visa apenas o controle administrativo da circulação de veículos e não a atribuição de domínio que, repita-se, ocorre com a tradição.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), por sua vez, no que se refere à obrigação de comunicação de venda do antigo proprietário, prescreve o seguinte:
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Verifica-se, pois, que a Lei nº 9.503/97 atribui ao ex-proprietário e ao adquirente do veículo a adoção de providências administrativas para comunicar a transferência ao Órgão de Trânsito, com vistas a dar ciência acerca da ocorrência de negócios jurídicos que devam refletir sobre o cadastro dos veículos, a fim de que este permaneça atualizado, seja para fins tributários, seja para fins de responsabilidade pelo eventual cometimento de infrações na condução do veículo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EX-PROPRIETÁRIA. DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO E ALTERAÇÃO DOCUMENTAL PERANTE O DETRAN. OBRIGAÇÃO RESTRITA ÀS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. SÚMULA 585/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A controvérsia sub examine versa sobre a responsabilidade tributária de ex-proprietária de veículo automotor por débitos de IPVA posteriores à alienação não registrada oportunamente no Detran, conforme dispõem os arts. 123, I e § 1º, e 134 do CTB. 2. Alega a recorrente que o fato gerador do IPVA ocorreu como descrito nos arts. 1º e 3º da Lei Estadual 6.606/1989 e que a recorrida não se desincumbiu do dever de comunicar a venda do bem ao Detran, como exigido pelos arts. 123, I e § 1º, do CTB e 16, § 2º, da Lei Estadual 6.606/1989. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, embora o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro atribua ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de ter que arcar solidariamente com as penalidades impostas, a referida disposição legal somente incide nas infrações de trânsito, não se aplicando a débitos tributários relativos ao não pagamento de IPVA, por não serem relacionados a violação a regras de trânsito. 4. Irrelevantes, para efeitos tributários, os arts. 123, I e § 1º, e 134 do CTB. 5. O STJ recentemente editou a Súmula 585 sobre o tema: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." 6. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. A irresignação esbarra na Súmula 83/STJ. 7. Ademais, o recurso menciona superficialmente dispositivos de lei federal tido por violados, mas se limita a transcrever e a tecer argumentos baseados em lei estadual. O acórdão impugnado adota como fundamento autônomo o Decreto Estadual 50.489/2014. 8. Assim sendo, para reverter o decisum hostilizado é necessário analisar a legislação local utilizada tanto no Recurso Especial como no aresto recorrido, o que encontra óbice, por analogia, na Súmula 280/STF. 9. Prejudicada a parte do apelo raro relativa à repartição dos ônus da sucumbência, diante do resultado do julgamento do recurso, por falta de indicação precisa do dispositivo federal afrontado pelo acórdão recorrido e pela derrota integral da recorrente. 10. Recurso Especial não conhecido.
(STJ - REsp: 1701815 SP 2017/0216735-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)
A propósito, no que se refere ao IPVA, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 585, consolidou que a responsabilidade solidária do ex-proprietário não abrange o IPVA quanto ao período posterior à sua alienação, conforme segue.
Súmula 585. A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
Ademais, a Lei nº 4.548/92, que regulamenta o imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA registrados ou licenciados no Estado do Piauí, assim dispõe acerca da responsabilidade pelo pagamento do imposto em caso de venda do veículo, senão vejamos:
Art. 7º. Contribuintes do imposto são pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de veículos automotores sujeitos a registro ou licenciamento neste Estado.
Art. 8º. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:
I – Adquirente ou remitente de veículo automotor, em relação aos tributos devidos pelo anterior ou anteriores proprietários, concernentes à propriedade de veículo automotor adquirido e remido; (...)
E, também, o Código Tributário Nacional:
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Nesse contexto, considerando que o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo automotor, cuja transferência se opera pela tradição, bem como, considerando o teor da Súmula 585 do STJ, tem-se que a falta de comunicação ao órgão de trânsito acerca da alienação do veículo é irrelevante para a responsabilidade tributária, constituindo mera formalidade administrativa, razão pela qual deve o adquirente arcar com o tributo e não o proprietário anterior.
Já quanto às infrações, o Superior Tribunal Justiça tem mitigado a regra insculpida no art. 134 do CTB e na Súmula 585, definindo que, havendo alienação, é de responsabilidade do adquirente a obrigação quanto às multas de trânsito cometida em período subsequente à aquisição do veículo, em harmonia com o que prescreve a regra da tradição estabelecida no Código Civil.
Ademais, cumpre destacar que a transferência da propriedade de veículos pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se restringindo à comunicação ao órgão estadual de trânsito. Logo, o trâmite administrativo pode ser superado pela via judicial realizada em contraditório, através da demonstração de que o autor não é mais titular do bem objeto do processo judicial.
In casu, o autor afirma que alienou a motocicleta KASINSKI/GF 125, placa LWB-3109, CHASSI 93FGF125K1A005844, ano 2001, Renavam 76835710-1 ao Sr. Francisco Veloso do Nascimento no ano de 2006. Para comprovar a alienação alegada, o autor anexou aos autos, o documento de ID. 16379631, demonstrando que há uma restrição de venda no DETRAN-PI desde 2006, quando da consolidação e tradição do negócio, bem como, “Declaração de ajuste anual completa do IPRF”, exercício 2008, na qual consta a venda do veículo objeto de discussão.
Nesse contexto, inobstante o descumprimento da obrigação de comunicação da realização da venda do veículo ao DETRAN/PI, restou evidenciado pelas provas anexas que o veículo não mais pertence ao proprietário constante dos registros oficiais, não havendo, portanto, óbice à declaração de inexistência de propriedade e o bloqueio do veículo.
Nessa esteira, não prosperam os argumentos expendidos pelo órgão apelante, de forma que impõe-se a manutenção da sentença recorrida”.
Assim, estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.
(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.
(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 12/02/2025
0000140-16.2016.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIO ANSELMO DA SILVA
Publicação13/02/2025