Acórdão de 2º Grau

Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos 0761274-09.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BLOQUEIO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Embargos à Execução, indeferiu tutela provisória para desbloqueio de valores penhorados em conta-salário de titularidade do executado/agravante, destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria. O agravante, idoso e aposentado, alega que o bloqueio judicial, no montante de R$ 13.465,77, compromete sua subsistência e de sua família. Pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade da verbal alimentar, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados em conta-salário do agravante, destinados exclusivamente à obtenção de provas de aposentadoria, possuem natureza de verba impenhorável; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência referente ao desbloqueio imediato dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, protege de forma absoluta os rendimentos de aposentadoria dos atos de penhora, salvo nas hipóteses especiais de prestações alimentícias ou valores que excedem cinquenta mínimos, situações que não se verificam no caso. 4. O extrato bancário apresentado pelo agravante comprova que os valores bloqueados são integralmente destinados à coleta de sua contratação, enquadrando-se na proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC. 5. A investigação do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é consolidada no sentido de que verbas alimentares, como atrasos e contribuições, são absolutamente impenhoráveis, ressalvadas as hipóteses legais (STJ, AgInt no AREsp 1370872/DF; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 2059527-06.2023.8.13.0000). 6. O perigo de dano (periculum in mora) está presente, considerando que o bloqueio de verba alimentar compromete essencialmente a subsistência do agravante, que é idoso e depende exclusivamente de seus proventos para seu sustento e de sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento : 7. Os proventos de aposentadoria estão protegidos pela impenhorabilidade, salvo nas hipóteses previstas no art. 833, § 2º, do CPC. 8. A tutela provisória de urgência para desbloqueio de verbas alimentares deve ser mantida quando demonstrado o comprometimento da subsistência do titular e a inexistência de hipóteses legais que autorizem a penhora. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante relevante : STJ, AgInt no AREsp 1370872/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16.05.2019; TJ-MG (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761274-09.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761274-09.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: AGOSTINHO MACEDO DE CASTRO

Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANO AMORIM BRITO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BLOQUEIO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Embargos à Execução, indeferiu tutela provisória para desbloqueio de valores penhorados em conta-salário de titularidade do executado/agravante, destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria. O agravante, idoso e aposentado, alega que o bloqueio judicial, no montante de R$ 13.465,77, compromete sua subsistência e de sua família. Pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade da verbal alimentar, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se os valores bloqueados em conta-salário do agravante, destinados exclusivamente à obtenção de provas de aposentadoria, possuem natureza de verba impenhorável;
(ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência referente ao desbloqueio imediato dos valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, protege de forma absoluta os rendimentos de aposentadoria dos atos de penhora, salvo nas hipóteses especiais de prestações alimentícias ou valores que excedem cinquenta mínimos, situações que não se verificam no caso.

4. O extrato bancário apresentado pelo agravante comprova que os valores bloqueados são integralmente destinados à coleta de sua contratação, enquadrando-se na proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC.

5. A investigação do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é consolidada no sentido de que verbas alimentares, como atrasos e contribuições, são absolutamente impenhoráveis, ressalvadas as hipóteses legais (STJ, AgInt no AREsp 1370872/DF; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 2059527-06.2023.8.13.0000).

6. O perigo de dano (periculum in mora) está presente, considerando que o bloqueio de verba alimentar compromete essencialmente a subsistência do agravante, que é idoso e depende exclusivamente de seus proventos para seu sustento e de sua família.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.
Tese de julgamento :

7. Os proventos de aposentadoria estão protegidos pela impenhorabilidade, salvo nas hipóteses previstas no art. 833, § 2º, do CPC.

8. A tutela provisória de urgência para desbloqueio de verbas alimentares deve ser mantida quando demonstrado o comprometimento da subsistência do titular e a inexistência de hipóteses legais que autorizem a penhora.

 

Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 833, IV e § 2º.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, AgInt no AREsp 1370872/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16.05.2019; TJ-MG

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AGOSTINHO MACEDO DE CASTRO em face da decisão proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (processo nº 0802187-31.2024.8.18.0033), interpostos pelo executado/agravante em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado, em cujos autos pleiteou a concessão do efeito suspensivo dos embargos para fins de desbloqueio de quantias penhoradas nos autos do processo de execução (nº 0000073-27.2002.8.18.0033).

Na decisão atacada (id.19364625 - Pág. 26), o juízo  de origem recebeu os embargos à execução oferecidos pelo executado sem atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, mantendo o bloqueio nas contas de titularidade do executado/agravante.

Em suas razões recursais (id.19364561), o agravante pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade processual. No mérito, aduz que é fiador do devedor/executado FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES em contrato com o banco agravado e que em 26.07.2024 foi surpreendido com o bloqueio judicial de seus rendimentos de aposentadoria, totalizando a importância de R$ 14.092,04 (quatorze mil, noventa e dois reais e quatro centavos), o que vem colocando em risco a sua subsistência e de sua família.

Requereu a concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo, com o deferimento da liminar para imediato desbloqueio das quantias penhoradas/bloqueadas na conta bancária do executado/agravante, bem como a suspensão de eventuais mandados de penhora ativos.

Decisão de Id.20130361 considerou prejudicado o pedido de gratuidade judiciária, por ter o agravante recolhido as custas recursais e deferiu o efeito suspensivo à decisão agravada para determinar a sustação/levantamento dos bloqueios incidentes sobre a conta de titularidade da executada/agravante junto ao Banco do Brasil (Agência: 129-5, Conta: 35104-0421.178-2), em que percebe os seus proventos de aposentadoria/pensão por morte, ressalvada a manutenção dos bloqueios incidentes sobre as demais contas do executado que não possuem natureza de conta-salário.

Devidamente intimado, o Banco agravado não ofereceu contrarrazões.

Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse que justifique sua atuação.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.

Preliminar de Justiça Gratuita

A análise do pedido de gratuidade resta prejudicada, uma vez que o recorrente efetuou o recolhimento das custas, presumindo-se a ausência de hipossuficiência.

MÉRITO 

O agravante, aposentado e idoso, insurgiu-se contra a decisão que, nos autos dos embargos à execução, indeferiu o pedido de tutela de urgência para o desbloqueio de valores depositados em conta-salário, destinada ao recebimento dos seus proventos de aposentadoria.

Argumenta que o bloqueio, no montante de R$ 13.465,77, incide sobre verba alimentar essencial à sua subsistência, estando protegida pelo instituto da impenhorabilidade, previsto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Além disso, sustenta a presença dos requisitos legais para a antecipação da tutela recursal, dada a urgência da situação.

O art. 833, inciso IV, do CPC, confere proteção absoluta aos proventos de aposentadoria, salvo em hipóteses específicas, como prestações alimentícias ou valores superiores a cinquenta salários mínimos, situações não verificadas no caso em análise.

Nos autos, o extrato bancário apresentado pelo agravante comprova que os valores bloqueados se referem à conta-salário destinada ao depósito exclusivo de sua aposentadoria. Assim, restou evidenciada a violação do dispositivo mencionado, tendo em vista que o bloqueio de verbas de natureza alimentar compromete sua subsistência e a de sua família, especialmente considerando sua condição de idoso com necessidades peculiares e emergentes da idade.

A jurisprudência dos Tribunais pátrios é consolidada quanto à impenhorabilidade de verbas alimentares, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 1370872/DF e outros correlatos precedentes, in verbis:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC/2015. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o salário ou remuneração do devedor são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 e, em casos excepcionais, podem sofrer constrição para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1370872 DF 2018/0255470-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - AUSENTES EXCEÇÕES LEGAIS. Os proventos de aposentadoria correspondem à bem amparado pela impenhorabilidade absoluta, salvo as duas exceções legalmente previstas demonstradas no art. 833, § 2º do CPC/15. A ausência de enquadramento nas exceções legais impede a penhora dos proventos.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2059527-06.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 08/02/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2024)


Presente também, o perigo de dano (periculum in mora), diante da urgência em garantir o desbloqueio de verba essencial ao sustento do agravante.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para:

I) Confirmar a decisão liminar de Id.19738167 que deferiu o efeito suspensivo ativo, determinando a sustação/levantamento dos bloqueios incidentes sobre a conta-salário do agravante junto ao Banco do Brasil (Agência: 129-5, Conta: 35104- 0421.178-2), ressalvados os valores bloqueados em contas diversas, conforme já decidido, e;

II) DAR-LHE PROVIMENTO, com a reforma integral da decisão de origem, para determinar o desbloqueio definitivo dos valores penhorados, considerando a natureza alimentar da verba.

 É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


 



 

Detalhes

Processo

0761274-09.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos

Autor

AGOSTINHO MACEDO DE CASTRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/03/2025