TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761274-09.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: AGOSTINHO MACEDO DE CASTRO
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANO AMORIM BRITO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AGOSTINHO MACEDO DE CASTRO em face da decisão proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (processo nº 0802187-31.2024.8.18.0033), interpostos pelo executado/agravante em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado, em cujos autos pleiteou a concessão do efeito suspensivo dos embargos para fins de desbloqueio de quantias penhoradas nos autos do processo de execução (nº 0000073-27.2002.8.18.0033).
Na decisão atacada (id.19364625 - Pág. 26), o juízo de origem recebeu os embargos à execução oferecidos pelo executado sem atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, mantendo o bloqueio nas contas de titularidade do executado/agravante.
Em suas razões recursais (id.19364561), o agravante pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade processual. No mérito, aduz que é fiador do devedor/executado FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES em contrato com o banco agravado e que em 26.07.2024 foi surpreendido com o bloqueio judicial de seus rendimentos de aposentadoria, totalizando a importância de R$ 14.092,04 (quatorze mil, noventa e dois reais e quatro centavos), o que vem colocando em risco a sua subsistência e de sua família.
Requereu a concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo, com o deferimento da liminar para imediato desbloqueio das quantias penhoradas/bloqueadas na conta bancária do executado/agravante, bem como a suspensão de eventuais mandados de penhora ativos.
Decisão de Id.20130361 considerou prejudicado o pedido de gratuidade judiciária, por ter o agravante recolhido as custas recursais e deferiu o efeito suspensivo à decisão agravada para determinar a sustação/levantamento dos bloqueios incidentes sobre a conta de titularidade da executada/agravante junto ao Banco do Brasil (Agência: 129-5, Conta: 35104-0421.178-2), em que percebe os seus proventos de aposentadoria/pensão por morte, ressalvada a manutenção dos bloqueios incidentes sobre as demais contas do executado que não possuem natureza de conta-salário.
Devidamente intimado, o Banco agravado não ofereceu contrarrazões.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.
Preliminar de Justiça Gratuita
A análise do pedido de gratuidade resta prejudicada, uma vez que o recorrente efetuou o recolhimento das custas, presumindo-se a ausência de hipossuficiência.
MÉRITO
O agravante, aposentado e idoso, insurgiu-se contra a decisão que, nos autos dos embargos à execução, indeferiu o pedido de tutela de urgência para o desbloqueio de valores depositados em conta-salário, destinada ao recebimento dos seus proventos de aposentadoria.
Argumenta que o bloqueio, no montante de R$ 13.465,77, incide sobre verba alimentar essencial à sua subsistência, estando protegida pelo instituto da impenhorabilidade, previsto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Além disso, sustenta a presença dos requisitos legais para a antecipação da tutela recursal, dada a urgência da situação.
O art. 833, inciso IV, do CPC, confere proteção absoluta aos proventos de aposentadoria, salvo em hipóteses específicas, como prestações alimentícias ou valores superiores a cinquenta salários mínimos, situações não verificadas no caso em análise.
Nos autos, o extrato bancário apresentado pelo agravante comprova que os valores bloqueados se referem à conta-salário destinada ao depósito exclusivo de sua aposentadoria. Assim, restou evidenciada a violação do dispositivo mencionado, tendo em vista que o bloqueio de verbas de natureza alimentar compromete sua subsistência e a de sua família, especialmente considerando sua condição de idoso com necessidades peculiares e emergentes da idade.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios é consolidada quanto à impenhorabilidade de verbas alimentares, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 1370872/DF e outros correlatos precedentes, in verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC/2015. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o salário ou remuneração do devedor são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 e, em casos excepcionais, podem sofrer constrição para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1370872 DF 2018/0255470-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - AUSENTES EXCEÇÕES LEGAIS. Os proventos de aposentadoria correspondem à bem amparado pela impenhorabilidade absoluta, salvo as duas exceções legalmente previstas demonstradas no art. 833, § 2º do CPC/15. A ausência de enquadramento nas exceções legais impede a penhora dos proventos.
(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2059527-06.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 08/02/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2024)
Presente também, o perigo de dano (periculum in mora), diante da urgência em garantir o desbloqueio de verba essencial ao sustento do agravante.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para:
I) Confirmar a decisão liminar de Id.19738167 que deferiu o efeito suspensivo ativo, determinando a sustação/levantamento dos bloqueios incidentes sobre a conta-salário do agravante junto ao Banco do Brasil (Agência: 129-5, Conta: 35104- 0421.178-2), ressalvados os valores bloqueados em contas diversas, conforme já decidido, e;
II) DAR-LHE PROVIMENTO, com a reforma integral da decisão de origem, para determinar o desbloqueio definitivo dos valores penhorados, considerando a natureza alimentar da verba.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0761274-09.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRemuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos
AutorAGOSTINHO MACEDO DE CASTRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/03/2025