Acórdão de 2º Grau

Crédito Rural 0000618-10.2005.8.18.0028


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo. 2. Destarte, em que pese as alegações de condução diligente do processo, contudo é evidente a desídia da parte exequente em promover o necessário, já que, apesar de proposta a ação em 2005, esta estende até os dias de hoje sem que tenha sido promovida qualquer diligência frutífera para satisfação da pretensão executiva. 3. Considerando que a execução permaneceu sem qualquer impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000618-10.2005.8.18.0028 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000618-10.2005.8.18.0028

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PI N°. 14.401-A)

APELADO: JOSE FELIX DA SILVA

ADVOGADO: JOSE OSORIO FILHO (OAB/PI N°. 80-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. AÇÃO EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo. 2. Destarte, em que pese as alegações de condução diligente do processo, contudo é evidente a desídia da parte exequente em promover o necessário, já que, apesar de proposta a ação em 2005, esta estende até os dias de hoje sem que tenha sido promovida qualquer diligência frutífera para satisfação da pretensão executiva. 3. Considerando que a execução permaneceu sem qualquer impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada em desfavor de JOSE FELIX DA SILVA, ora apelado, na qual, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano na forma do art. 924, V, CPC, extinguiu a execução, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência prescrição intercorrente.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que não vislumbra nenhuma das hipóteses de prescrição intercorrente, já que não ocorreu desídia por parte do mesmo, que sempre diligenciou para impulsionar o prosseguimento da execução de modo concreto e eficaz, ressaltando que os pedidos de suspensão realizados nos autos se deram por força dos normativos federais, requerimentos estes deferidos pelo r. Juízo, sendo estes os únicos momentos em que o processo ficou sem movimentação, o que afasta a hipótese de falta de interesse processual do Banco Exequente.

Ressalta que a dívida se encontra em sua iminência de satisfação e que, portanto, a declaração da prescrição intercorrente se demonstra extremamente forçosa e prejudicial ao feito.

A final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para anular integralmente a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI para o prosseguimento regular da ação.

A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso refutando as afirmações feitas em sede de apelação e

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 17787395).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

VOTO DO RELATOR


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.


2. DO MÉRITO DO RECURSO


O Banco do Nordeste do Brasil ajuizou Ação de Execução para o pagamento de valores oriundos de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº FIR – 95/094-0, no valor de R$ 134.494,44 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos).

Conforme já esclarecido por meio da sentença ora combatida, aplica-se, ao presente caso, a Súmula 150 do STF, em vigor desde 1964, segundo a qual “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

O Código Civil no seu art. 206, § 3º, VIII, estabelece que prescreve no prazo de 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito, assim, decorrendo mais de 03 (três) anos sem que a execução seja efetivada, poderá ocorrer a prescrição intercorrente, fulminando assim, o direito do credor em persistir no direito de cobrança.

Conforme consta dos autos, em 04 de setembro 2013, o exequente requereu a suspensão do feito, pedido que foi deferido naquele mesmo ano. A despeito da suspensão, a parte exequente passou cerca de 4 (quatro) anos sem apresentar qualquer manifestação, mesmo havendo penhora de bens nos autos e, na oportunidade em que se manifestou, já no ano de 2017, requereu novamente a suspensão.

A prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo.

Destarte, em que pese as alegações de condução diligente do processo, contudo é evidente a desídia da parte exequente em promover o necessário, já que, apesar de proposta a ação em 2005, esta estende até os dias de hoje sem que tenha sido promovida qualquer diligência frutífera para satisfação da pretensão executiva.

Com efeito, como bem asseverado na sentença, o exequente deveria ter tomado as providências necessárias para o recebimento do seu crédito, ao menos diligenciando, de tempos em tempos, de modo a demonstrar ao Juízo que estava realizado esforços, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo, o que não se verificou. Portanto, considerando que a execução permaneceu sem qualquer impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, tendo seu transcurso normal, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Neste sentido, cito julgados:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. Documento: 1449904 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ – REsp nº 1.522.092/Sanseverino).

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022).

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020).

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação no 1º grau.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as):  FERNANDO LOPES E SILVA NETO,  LUCICLEIDE PEREIRA BELO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado).

Impedimento/Suspeição: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0000618-10.2005.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

JOSE FELIX DA SILVA

Publicação

11/03/2025