TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0810448-52.2024.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO ADILSON ABREU DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE DELITUOSA. EXASPERAÇÃO IDÔNEA DA PENA-BASE. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa em face de sentença condenatória que afastou o tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exasperou a pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas (1.919 gramas de maconha) e fixou o regime inicial fechado para cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; (ii) estabelecer a legalidade da exasperação da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas; (iii) verificar a adequação do regime inicial fechado para cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tráfico privilegiado não é aplicável, pois o contexto fático, a quantidade expressiva de entorpecentes (1.919 gramas de maconha), a apreensão de petrechos (balanças de precisão, embalagens plásticas e rolos de papel filme) e os depoimentos nos autos demonstram a dedicação habitual do apelante à atividade criminosa, afastando o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
4. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada na quantidade expressiva de entorpecente apreendido, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, que estabelece tais circunstâncias como preponderantes.
5. A fixação do regime inicial fechado é adequada, mesmo com a pena inferior a 8 anos, uma vez que a quantidade significativa de entorpecente apreendido constitui circunstância judicial desfavorável, em observância ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e ao art. 42 da Lei nº 11.343/06.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC nº 929.178/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/10/2024;
STJ, AgRg no AREsp nº 1.446.279/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/5/2019;
STJ, RvCr nº 5.993/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 22/5/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre Recurso de Apelação interposto por Francisco Adilson Abreu da Silva em face da sentença de ID. 18710495, proferida pelo Juízo de Direito da 6° Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou o réu a uma pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, além da pena de 583 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Por fim, não foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada com a sentença, a defesa do réu interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suas razões recursais de ID. 20297064, em suma: a) a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; b) o redimensionamento da pena-base; c) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, no ID. 20411735, requerendo, em síntese, o seu conhecimento e desprovimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 21841080, opinou pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo desprovimento.
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
3) DO MÉRITO
3.1) DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06)
Em suas razões recursais, de ID. 20297064, a defesa do apelante aduz que foi indevido o afastamento do tráfico privilegiado, na sentença condenatória, pois, o apelante é primário, com bons antecedentes, e não há provas robustas de que se dedicava a atividades criminosas de forma habitual. Argumenta que os objetos apreendidos, tais como balanças e sacos plásticos, embora possam ser usados para o tráfico, não são suficientes para afastar a aplicação do redutor, especialmente considerando a quantidade de droga.
Vejamos.
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
A inserção no ordenamento dessa causa de diminuição teve por escopo diferenciar aquele que não é dedicado a ilícitos penais, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade. A regra não deve ser a aplicação da benesse de forma desmedida, mas sua aplicação somente deve ocorrer em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena.
A sentença condenatória de ID. 18710495, assim justificou o não reconhecimento do tráfico privilegiado:
“Ausente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, posto que foi apreendido petrechos (balanças de precisão, embalagens plásticas e rolos de papel filme) para o Tráfico, o que demonstra a dedicação à atividades criminosas, conforme excertos abaixo elencados:
(...)
Destarte, de acordo com entendimento jurisprudencial afasto a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006.”
Nota-se, da decisão supra transcrita, do material apreendido e do contexto fático posto nestes autos, que a traficância não se trata de fato isolado ou eventual na vida do apelante, mas sim, era exercida com habitualidade e com dedicação à referida atividade delituosa.
Conforme destacou o magistrado de 1º grau e segundo consta dos autos, foram apreendidos vários petrechos, três balanças de precisão (com maconha na superfície), rolos de papel filme e embalagens de dindin.
Soma-se a isso a quantidade expressiva de droga apreendida e a forma de acondicionamento, 1.919 gramas de maconha no total, sendo: 704 gramas distribuídos em 186 invólucros plásticos; 991 gramas em 1 volume prensado em formato retangular e 224 gramas acondicionados em 1 invólucro plástico.
Seguem trechos das oitivas em juízo e em sede policial, conforme transcritos em sentença, que também convergem para tal conclusão:
“Termo de Depoimento prestado por Pedro Victor Abreu da Silva. (...) que já tinha visto seu irmão em outras ocasiões com quantidade menor de entorpecente; que seu irmão já foi abordado pela Polícia portando droga; que seu irmão também já teve envolvimento em crime de Homicídio”
“Em ambiência policial, FRANCISCO ADILSON ABREU DA SILVA (...) que no período da noite ficava pela Rua vendendo maconha e por vezes na porta de casa; que tinha acabado de pegar essa droga e vendeu pouco;”
Em juízo, conforme mencionado na sentença, o sentenciado afirmou que se desesperou e viu a venda de drogas como uma oportunidade. Que estava vendendo drogas há pouco menos de um mês e que as três balanças eram suas e eram utilizadas para pesar droga.
Nesse contexto, a conduta do apelante demonstra dedicação à atividade delituosa.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Mostra-se correto o indeferimento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto constatada a dedicação da ré a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do delito, uma vez que, além das drogas, foram apreendidos insumos e petrechos para o tráfico, de modo que a paciente não preenche os requisitos para a diminuição da pena.
2. A despeito da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar, em princípio, a fixação do regime semiaberto, bem como ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência, deve ser mantido o fechado, em virtude da grande quantidade de drogas apreendidas.
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 929.178/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Assim, verifica-se que o apelante se dedicava à atividade criminosa, à traficância, não fazendo jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, não merecendo reforma a sentença de 1º grau, nesse ponto.
3.2) DA PENA E DA EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE DE DROGA
A defesa sustenta que a quantidade de drogas apreendidas (1.919 gramas de maconha) não é exorbitante a ponto de justificar a elevação desproporcional da pena-base.
Pois bem.
Na sentença condenatória, de ID. 18710495, o magistrado valorou negativamente o referido vetor, sob o seguinte fundamento: “grande quantidade de entorpecente apreendida em sua totalidade, motivo pelo qual exaspero a pena pela presente circunstância.”
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.
In casu, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi lastreada na quantidade de entorpecente, qual seja, 1.919 g (mil novecentos e dezenove gramas).
Depreende-se que a decisão do magistrado está em consonância com o artigo 42 da Lei de Drogas, que reza:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Consta dos autos que foram apreendidas 1.919 g (mil novecentos e dezenove gramas) de maconha, demonstrando expressiva quantidade, apta a negativar o referido vetor e exasperar a pena-base acima do mínimo legal.
Por seu turno, o fato da substância ser a maconha não neutraliza a valoração negativa da grande quantidade de entorpecente, não inviabiliza a exasperação da pena.
Nesse sentido, a jurisprudência:
“In casu, as instâncias ordinárias fundamentaram expressamente a majoração da pena-base, considerando, em especial, a quantidade da droga apreendida - 1.000 gramas de maconha -, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Daí, não se mostra desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a fração em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.” (AgRg no AREsp n. 1.446.279/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019.) (grifo nosso)
Dessa maneira, considerando que a circunstância preponderante “natureza e quantidade de entorpecente” (art. 42 da Lei de Drogas) é fundamento legítimo para exasperar a pena-base em nível além do trazido pelo art. 59 do CP, rejeito o pleito da defesa, mantendo a valoração negativa nos ditamos realizados na sentença recorrida.
3.3) DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
Por fim, o recorrente pondera que a fixação do regime inicial fechado merece ser reformada, considerando a confissão, a primariedade do réu e a ausência de outros fatores agravantes, sendo, no entender da defesa, o regime semiaberto mais adequado, conforme o disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Examinemos.
Embora a pena imposta tenha sido de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, o que possibilitaria a fixação de regime semiaberto, o juízo sentenciante estabeleceu o regime inicial fechado, argumentando que foi apreendida exorbitante quantidade de entorpecente.
Sobre a quantidade, conforme acima constatado, trata-se de quantidade expressiva, sendo 1.919 g (mil novecentos e dezenove gramas).
Oportuno destacar que a quantidade de pena fixada não é o único critério analisado quando da fixação do regime, sendo a quantidade de drogas apta a agravar o regime, não apenas pela quantidade, por si só, mas também, por ter sido uma circunstância judicial desfavorável, como já analisado em tópico anterior.
Assim já decidiu o STJ, vejamos:
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO A PENA INFERIOR A 8 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO VÁLIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente indicado pelo quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes.
2. Situação em que o julgado rescindendo manteve o regime inicial mais gravoso tendo em conta o registro, na sentença condenatória, de negativação da circunstância judicial das consequências do crime (a vítima está presa em cadeira de rodas), o que justificou a imposição da pena-base acima do mínimo legal.
3. Revisão criminal julgada improcedente.
(RvCr n. 5.993/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 5/6/2024.) (grifo nosso)
Dessa forma, além do patamar objetivamente estabelecido para a definição do regime, previsto no art. 33, § 2º, o magistrado observou o que prevê o § 3º, do mesmo artigo, bem como o que preceitua o art. 42 da Lei 11.343/06.
Assim, pelos fundamentos acima, deve ser mantido o regime inicial imposto na sentença condenatória.
DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por FRANCISCO ADILSON ABREU DA SILVA, mantendo incólume a sentença recorrida.
Teresina, 10/02/2025
0810448-52.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO ADILSON ABREU DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2025