Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0756899-62.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0756899-62.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: CARLOS FELIPE FERREIRA LIMA SILVEIRA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

PROCESSO Nº: 0756899-62.2024.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]

AGRAVANTE: CARLOS FELIPE FERREIRA LIMA SILVEIRA

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO. REPETITIVO DO STJ. TEMA Nº 1.132. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, B, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

                   Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual CARLOS FELIPE FERREIRA LIMA SILVEIRA, ora agravante, pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PAN S.A., ora agravado. 

                   A decisão consiste, essencialmente, em deferir o pedido de liminar de Busca e apreensão do veículo Marca NISSAN, modelo FRONTIER SVATK4X4, chassi n.º 94DVCUD40EJ703565, ano de fabricação 2013 e modelo 2014, cor PRATA, placa LWP6601, renavam 00707848512.

                   Inconformada, a parte agravante alega, em suas razões, acerca da invalidade da notificação extrajudicial. Afirma sobre a falta de comprovação de constituição da mora ante a suposta ausência de notificação extrajudicial relativa ao contrato ajuizado. Afirma ser irregular a procuração juntada pela parte agravada. Requer, por fim, a revogação/suspensão da decisão liminar que determinou a busca e apreensão do veículo do agravante.

Sem contrarrazões.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da  recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

                   É o quanto basta relatar.

Primeiramente, entendo que o art. 932, incisos, III, IV e V, do Código de Processo Civil possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

DA NOTIFICAÇÃO

                  No caso, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar REsp 1951888/RS, julgou o mérito do Tema 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, firmando a seguinte  tese vinculante acerca da matéria aqui trazida:

 

“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

 

            Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, b, do CPC, considerando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

                  A questão posta nos autos consiste em verificar se a notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira possui o condão de constituir o devedor em mora, uma vez que não teria sido realizada através de cartório de títulos e documentos.

                   Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.

                   Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 13.043/2014, exige a comprovação da mora nos seguintes termos, in verbis:

 

Art. 2º (...)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

 

                   A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1951888/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese consolidada sob o Tema nº 1.132 no sentido de que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

A parte agravante, muito embora não traga aos autos a notificação extrajudicial, informa que a esta foi enviada ao seu endereço, com informação de três tentativas de entrega, não ocorridas ante a ausência do notificado.

 Ademais, consta na decisão recorrida a informação de que “no caso em apreço, verifica-se que a inicial veio acompanhada (...) de notificação extrajudicial do devedor para que efetuasse o pagamento das parcelas em atraso, consoante se observa

dos documentos juntados aos autos.”

                   Assim sendo, no tocante à constituição em mora, para a efetividade da notificação extrajudicial, não se faz necessário que tal expediente seja promovido por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, conforme alterado pela Lei nº 13.043/2014, exigindo-se apenas que seja expedida carta registrada com aviso de recebimento.

 

DOS DEMAIS PEDIDOS APRESENTADOS

 

Quanto aos outros argumentos trazidos pela parte agravante, o juízo não apreciou, deixando para analisar após a execução da medida liminar. Desta forma, não tendo sido enfrentadas pelo juízo de origem e não tendo sido objeto de decisão, não podem ser objeto de recurso, sob pena de incorrer em supressão de instância.

Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutórias em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Assim, além de não terem sido enfrentadas pelo juízo recorrido, as demais questões não constam no rol previsto pela legislação processual que garanta o conhecimento do recurso.

 

CONCLUSÃO

                   Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, conheço parcialmente do recurso e, no mérito, nego-lhe PROVIMENTO, mantendo-se a decisão incólume, a mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

                   Intimem-se as partes.

                  Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

                   Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, data registrada pelo sistema

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756899-62.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/12/2024 )

Detalhes

Processo

0756899-62.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

CARLOS FELIPE FERREIRA LIMA SILVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/12/2024