Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800010-29.2023.8.18.0066


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade do contrato bancário, determinou a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, compensou os valores creditados na conta da parte autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões centrais em discussão: (i) a validade da contratação e a devolução dos valores descontados indevidamente; (ii) a compensação dos valores creditados na conta da parte autora; e (iii) a adequação do quantum indenizatório dos danos morais e a incidência de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR Litigância contumaz e conduta do advogado: A alegação de litigância contumaz e má-fé não prospera, pois a parte exerceu regularmente o direito de ação e não restou configurada conduta dolosa ou protelatória. Multa dos aclaratórios: Incabível a aplicação da multa por embargos declaratórios supostamente protelatórios, já que o recurso foi conhecido. Ausência de comprovação da regularidade do contrato: A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, especialmente pela ausência de documentação válida, ensejando a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Compensação de valores: Diante da comprovação de valores creditados na conta do autor, deve ser mantida a compensação dos montantes, nos termos do art. 368 do Código Civil. Danos morais: A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos, configura ato ilícito que transcende o mero aborrecimento, ensejando a condenação por danos morais. Contudo, o valor arbitrado em R$ 3.000,00 deve ser reduzido para R$ 2.000,00, alinhando-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Juros e correção monetária: Danos materiais: Juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Danos morais: Juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 e determinar os critérios de incidência de juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da regularidade do contrato enseja a nulidade da avença e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A compensação dos valores comprovadamente creditados na conta do autor deve ser mantida, nos termos do art. 368 do Código Civil. A cobrança indevida configura dano moral indenizável, mas o quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juros de mora e correção monetária devem incidir conforme as Súmulas nº 43, nº 54 e nº 362 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368; CPC, art. 1.026, § 2º; STJ, Súmulas nº 43, nº 54 e nº 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800010-29.2023.8.18.0066 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800010-29.2023.8.18.0066

APELANTE: ANTONIO ANDRADE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade do contrato bancário, determinou a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, compensou os valores creditados na conta da parte autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões centrais em discussão:
    (i) a validade da contratação e a devolução dos valores descontados indevidamente;
    (ii) a compensação dos valores creditados na conta da parte autora; e
    (iii) a adequação do quantum indenizatório dos danos morais e a incidência de juros e correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Litigância contumaz e conduta do advogado: A alegação de litigância contumaz e má-fé não prospera, pois a parte exerceu regularmente o direito de ação e não restou configurada conduta dolosa ou protelatória.

  2. Multa dos aclaratórios: Incabível a aplicação da multa por embargos declaratórios supostamente protelatórios, já que o recurso foi conhecido.

  3. Ausência de comprovação da regularidade do contrato: A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, especialmente pela ausência de documentação válida, ensejando a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. Compensação de valores: Diante da comprovação de valores creditados na conta do autor, deve ser mantida a compensação dos montantes, nos termos do art. 368 do Código Civil.

  5. Danos morais: A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos, configura ato ilícito que transcende o mero aborrecimento, ensejando a condenação por danos morais. Contudo, o valor arbitrado em R$ 3.000,00 deve ser reduzido para R$ 2.000,00, alinhando-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

  6. Juros e correção monetária:

    • Danos materiais: Juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

    • Danos morais: Juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 e determinar os critérios de incidência de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da regularidade do contrato enseja a nulidade da avença e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  2. A compensação dos valores comprovadamente creditados na conta do autor deve ser mantida, nos termos do art. 368 do Código Civil.

  3. A cobrança indevida configura dano moral indenizável, mas o quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  4. Juros de mora e correção monetária devem incidir conforme as Súmulas nº 43, nº 54 e nº 362 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368; CPC, art. 1.026, § 2º; STJ, Súmulas nº 43, nº 54 e nº 362.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.059.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800010-29.2023.8.18.0066
Origem: 
APELANTE: ANTONIO ANDRADE DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

Em exame apelação intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e antecipação de tutela c/c exibiçao de documentos (urgente), aqui versada, proposta por Antonio Andrade de Sousa, ora apelado, em face do Banco Pan S.A., ora apelante.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos realizados pela parte autora, para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como para condenar a instituição bancária a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta bancária do demandante em decorrência do empréstimo em apreço. Condenou, ainda, o banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% do valor da condenação.

Inconformado, o banco apelante alega, preliminarmente, sobre a litigância contumaz, a conduta do advogado do autor, a impossibilidade de aplicação da multa por oposição de embargos declaratórios, no mérito defende a regularidade da contratação. Sustenta a inexistência de danos materiais e de danos morais ante ausência de ato ilícito. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, argumenta no sentido de que seja reduzido o valor da indenização. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos veiculados pela parte apelada.

A parte autora, apesar de intimada, deixou de apresentar contrarrazões.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. Decido.


VOTO


PRELIMINARMENTE:

I – LITIGÂNCIA CONTUMAZ E CONDUTA DO ADVOGADO:

Entendo também que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.

II – MULTA DOS ACLARATÓRIOS:

Sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que os embargos foram conhecidos.

Nesse sentido, no caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte recorrente uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa em debate.

Senhores julgadores, as provas coligidas para os autos, pelo banco apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora, como se dera, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

 

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Outrossim, sobre a incidência dos juros e correção monetária da condenação por danos materiais deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e da condenação por danos morais deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do banco apelante (Id. 20351467), para a conta da parte autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil, como também reconhecido na sentença.

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento, para determinar que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 19144457 – Página 16), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); bem como para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Além disso determino que os juros e correção monetária dos danos materiais deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e da condenação por danos morais deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume a sentença em seus demais termos.

Afasto a condenação da parte apelante BANCO PAN S/A ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, fixada em embargos de declaração (ID.20351499), pelas razões acima expostas.

Sem majoração de honorários advocatícios em razão do tema 1.059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.



Teresina, 13/02/2025

Detalhes

Processo

0800010-29.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANTONIO ANDRADE DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/02/2025