
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Recurso em Sentido Estrito nº 0762400-94.2024.8.18.0000
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 19888146 – pág. 1/7), em face da decisão que designou audiência de acolhimento para fins de manutenção ou revogação de medida protetiva concedida nos autos do processo nº 0805816-53.2023.8.18.0031 em favor de Maria Cleonice Silva dos Santos e contra Zacarias Gaspar dos Santos (id. 19888148).
O Ministério Público insurge-se contra essa decisão, argumentando que não há previsão legal na Lei Maria da Penha para a realização de audiência de acolhimento, sustentando que tal procedimento contraria a legislação e tratados internacionais ao expor a vítima a riscos de revitimização.
Desse modo, o Ministério Público requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, antecipando a tutela recursal para suspender a audiência de acolhimento designada nos autos do processo n° 0805816-53.2023.8.18.0031.
No mérito, requer o provimento do recurso interposto para determinar que o juízo a quo revogue a designação da audiência de acolhimento.
Os autos foram, de início, distribuídos à Des. Fernando Lopes e Silva Neto, que, no entanto, determinou a retificação da classe processual para Recurso em Sentido Estrito, bem como a redistribuição do feito para uma das Câmaras Criminais (id. 21022121; id. 19911485).
Na sequência, os autos foram redistribuídos, por sorteio, à minha relatoria.
É o breve relatório. Decido.
Conforme relatado, o recurso busca a suspensão da audiência de acolhimento para fins de manutenção ou revogação de medida protetiva concedida no processo nº 0805816-53.2023.8.18.0031 em favor de Maria Cleonice Silva dos Santos e contra Zacarias Gaspar dos Santos.
Adianto, porém, que o presente recurso não merece conhecimento.
A parte inicialmente interpôs Agravo de Instrumento, mas, em que pese a força dos argumentos, verifica-se que a decisão impugnada não se insere nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Artigo 1.015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ademais, não se desconhece a posição atual do C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 988 no sentido de abrandar a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC/2015; todavia, não há se falar em aplicação da referida tese in casu, porquanto a questão aqui discutida não implica, em especial, em urgência na apreciação, nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO QUE MANTEVE AUDIÊNCIA APRAZADA. A decisão que indefere pedido de suspensão de audiência, não é recorrível por agravo de instrumento, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo 1015 do NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076664051, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 14/02/2018). (TJ-RS - AI: 70076664051 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 14/02/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/02/2018)
De igual modo, não é o caso de Recurso em Sentido Estrito, a situação dos autos não está relacionada no rol taxativo de cabimento do Recurso em Sentido Estrito (art. 581 do Código de Processo Penal), nesse sentido:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Decisão que indeferiu pedido de audiência presencial - Recurso que não deve ser conhecido, por se tratar de decisão interlocutória, não possuindo previsão no rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 0000142-18.2023.8.26.0060 Auriflama, Relator: Fátima Gomes, Data de Julgamento: 24/05/2023, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/05/2023)
O caso dos autos se amolda, em hipótese, a figura da Correição Parcial, que tem como objeto corrigir ato de juiz que, por erro ou abuso, importe inversão tumultuária do processo, aos termos do art. 364-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:
Art. 364-A. Cabe correição parcial, no processo penal, por ato de juiz que, por erro ou abuso, importe inversão tumultuária do processo, quando não previsto recurso específico na legislação processual penal.
Ocorre que, mesmo que a pretensão do Ministério Público tivesse sido veiculada pela via correta, ainda assim, não assiste razão aos argumentos lançados.
A audiência marcada para o dia 26 de novembro de 2024 (id. 19888148) não tem como finalidade verificar a vontade da vítima em continuar ou não a persecução penal. O juízo a quo fixou a referida audiência apenas para verificar a necessidade da manutenção das medidas protetivas já deferidas.
Portanto, não há ilegalidade na conduta do juízo a quo.
Desse modo, não conheço do recurso interposto ante a ausência dos pressupostos processuais recursais.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0762400-94.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCabimento
Autor0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
Publicação18/12/2024