TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000313-79.2017.8.18.0036 (Altos / 1ª Vara)
Apelante: Waldir José Ferreira
Advogado: José Gil Barbosa Terceiro (OAB/PI n. 6.360)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica).
2. A defesa pleiteia a absolvição, com fundamento na tese de legítima defesa, e, subsidiariamente, a desclassificação, o redimensionamento da pena-base, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de absolvição e, subsidiariamente, de a desclassificação, redimensionamento da pena-base, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A versão apresentada pela defesa (legítima defesa e ausência de prova de quem teria iniciado as agressões) encontra mínimo amparo nos demais elementos acostados aos autos.
5. O Exame Pericial realizado no apelante aponta a existência de ofensa à sua integridade física, provocada por “instrumento contundente”, que inclusive poderia resultar em “incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias”.
6. Trata-se de elemento que, no mínimo, revela fundada dúvida acerca da versão apresentada pela acusação, uma vez que demonstra que o apelante sofrera lesões corporais possivelmente mais graves do que aquelas provocadas na vítima – que, frise-se, não ficou incapacitada para as ocupações habituais.
7. A teor do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, “o juiz absolverá o réu (…) desde que reconheça (…) existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (…), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência”.
8. Acrescente-se que, segundo declarações prestadas pela vítima, trata-se de fato presenciado por seus dois filhos, que, entretanto, não foram ouvidos durante a instrução, a reforçar a fragilidade da versão acusatória.
9. Aplica-se, pois, a teoria da “perda de uma chance probatória”, segundo a qual, em apertada síntese, o acusado perde a chance, em caso de não produção dos elementos de prova, de demonstrar (ou não) sua inocência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados:
Art. 129, §9º, do CPB.
Lei nº 11.340/2006.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Waldir José Ferreira da prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal (fundada dúvida sobre a existência de excludente de ilicitude – legítima defesa), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Waldir Jose Ferreira (id. 12358575) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos (id. 12358572) que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 12358568), a saber:
(…)
Consta nos autos que, no dia 18 de Março de 2017, o ora denunciado WALDIR JOSÉ FERREIRA, após retornar de um festejo no Centro da cidade de Altos/PI, teve um desentendimento e agrediu sua companheira MARIA DO DESTERRO PEREIRA DE OLIVEIRA com socos e pontapés.
Denunciado e vítima conviviam em união estável há 10 (dez) anos, contudo no dia 18 de Março de 2017, por volta de 19h40min, o casal saiu para os festejos no centro da cidade de Altos-PI e, ao retornarem para casa, Waldir disse que iria voltar ao festejo para buscar AUGUSTO, seu enteado, filho adolescente da vítima. Ao sair o denunciado observou que o enteado já estava chegando em casa e logo começou a injuriar o adolescente chamando-o de “moleque”, “irresponsável”, “vagabundo” entre outras injúrias.
A vítima pediu para que Waldir parasse, o que fez com que o mesmo se revoltasse e passasse a agredi-la fisicamente com socos e pontapés, tendo inclusive agredido a filha de 7 (sete) anos do casal, de nome MARIA KAILANE DE SOUSA FERREIRA, ocasião em que apertou o pescoço de MARIA DO DESTERRO. Diante da situação o adolescente teria pego uma faca na cozinha, mas logo em seguida a jogou ao chão do quarto. Durante a agressão o denunciado repetiu por diversas vezes que tem uma pistola e que irá matar MARIA DO DESTERRO e seu filho AUGUSTO. A vítima afirma que WALDIR é muito violento, que não é a primeira vez que a agride e que teme por sua integridade física.
(...)
Recebida a denúncia (id. 12358568) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15637714), (i) a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação e porque ele teria agido em legítima defesa, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o crime tipificado no art. 129, §6º, do Código Penal (lesão corporal culposa), (iii) o afastamento da Lei n. 11.343/06 (Lei Maria da Penha), (iv) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (v) o afastamento das agravantes (provocação injusta da vítima), (vi) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, por fim, (vii) a suspensão condicional do processo ou da pena.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 16244664), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 19847892).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP, por se tratar de crime punido com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação, (iii) o afastamento da Lei n. 11.343/06, (iv) o redimensionamento da pena-base, (v) o afastamento das agravantes, (vi) a substituição da pena e, por fim, (vii) a suspensão condicional do processo ou da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Pugna a defesa pela absolvição do apelante, sob o argumento de que ele agiu em legítima defesa e “fez uso tão somente dos meios necessários para livrar-se de agressões atuais e iminentes”.
Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão.
A vítima (Maria do Desterro) afirma, em juízo, que o apelante a agrediu com “tapas, socos e pontapés”, fato que teria sido presenciado por seu filho (enteado do apelante), que também “foi agredido com um tapa”, e por uma filha do casal.
Afirma, ainda, que, ele (apelante) “dizia que pegaria uma pistola para matar [a vítima]”.
A testemunha João de Deus, policial militar, limitou-se a informar que ouviu o relato da vítima após o fato, e, que, por ocasião da prisão, o apelante “estava bêbado e agitado, sendo necessário o emprego de algemas”.
O apelante, por sua vez, deixou de ser ouvido em juízo, porque não fora localizado no endereço informado nos autos.
Entretanto, a versão apresentada pela defesa (legítima defesa e ausência de prova de quem teria iniciado as agressões) encontra mínimo amparo nos demais elementos acostados aos autos.
Note-se que o Exame Pericial realizado no apelante (id. 12358568 – pág. 70) aponta a existência de ofensa à sua integridade física, provocada por “instrumento contundente”, que inclusive poderia resultar em “incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias”.
Trata-se de elemento que, no mínimo, revela fundada dúvida acerca da versão apresentada pela acusação, uma vez que demonstra que o apelante sofrera lesões corporais possivelmente mais graves do que aquelas provocadas na vítima – que, frise-se, não ficou incapacitada para as ocupações habituais.
Nesse contexto, a teor do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, “o juiz absolverá o réu (…) desde que reconheça (…) existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (…), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência” (grifo nosso).
A propósito, destaca-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15 DA LEI 10.826/03. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. FUNDADA DÚVIDA SOBRE SUA OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
Segundo previsão contida no art. 386, VI, do CPP, deve ser o réu absolvido da imputação feita. No caso, a prova aponta para ação em possível legítima defesa, tendo em conta a narrativa de que o réu só efetuou os disparos de arma de fogo para afugentar a vítima indireta, após entrar em vias de fato com ela e desarmá-la, cessando a agressão. Versões contrapostas. Existência de antiga rixa familiar, que não permite a valoração exclusiva da palavra da vítima, em detrimento da tese do réu e seu irmão, que a tudo presenciou. O conjunto probatório permite reconhecer a possibilidade de que o réu tenha atuado em legítima defesa, a autorizar a absolvição, com base no art. 386, VI, do CPP. APELAÇÃO PROVIDA.
(Apelação Criminal, Nº 50023362120178210070, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 29-06-2023)
Acrescente-se que, segundo declarações prestadas pela vítima, trata-se de fato presenciado por seus dois filhos, que, entretanto, não foram ouvidos durante a instrução, a reforçar a fragilidade da versão acusatória.
Aplica-se, pois, a teoria da “perda de uma chance probatória”, segundo a qual, em apertada síntese, o acusado perde a chance, em caso de não produção dos elementos de prova, de demonstrar (ou não) sua inocência. Confira-se:
"Nas hipóteses em que o Estado se omite e deixa de produzir provas que estavam ao seu alcance, julgando suficientes aqueles elementos que já estão à sua disposição, o acusado perde a chance – com a não produção (desistência, não requerimento, inviabilidade, ausência de produção no momento do fato etc.) –, de que a sua inocência seja afastada (ou não) de boa-fé. Ou seja, sua expectativa foi destruída. E é justamente no conteúdo dos parênteses que reside o grande problema: como ter certeza de que a prova que não foi produzida não colocaria abaixo a tese acusatória?"
(ROSA, Alexandre Morais da. RUDOLFO, Fernanda Mambrini. A teoria da perda de uma chance probatória aplicada ao processo penal. In Revista Brasileira de Direito. v. 13, n. 3, dez. 2017, p. 462;
sem grifos no original. Disponívelem https://seer.atitus.edu.br/index.php/revistadedireito/article/view/ 095/1483; acesso em 125/07/2023).
A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça em que a citada teoria foi aplicada:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL INDEPENDENTE DE PROVA. LEADING CASE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. ACUSAÇÃO QUE DEIXOU DE PRODUZIR PROVA RELEVANTE. FILMAGENS DO LOCAL QUE NÃO FORAM TRASLADADAS AOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS, TODAVIA, CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. No caso, contata-se, sem a necessidade de reexame aprofundado da prova, que a condenação do Réu teria se amparado nos (i) reconhecimentos feitos pelas vítimas na fase extrajudicial (sendo que apenas um foi objeto de confirmação em juízo) e (ii) no depoimento dos policiais - estes últimos, em síntese, apenas informaram que o serviço reservado da polícia esteve no local dos fatos e apresentou fotos às vítimas, que reconheceram o Paciente.
Não foram ouvidas, em juízo, testemunhas que por ventura tivessem presenciado os fatos imputados ao Paciente e a res furtiva não foi apreendida na posse do Réu.
2. O reconhecimento realizado em solo policial não observou o art. 226 do Código de Processo Penal. Nem mesmo se sabe a quantidade de fotografias que foram apresentadas aos ofendidos, tampouco se os policiais cuidaram de, primeiro, exigir a descrição das características físicas dos agentes. Até porque, também não houve a materialização do reconhecimento em auto formal, como determina o art. 226, inciso IV, do Código de Processo Penal Penal.
3. Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal constitui "garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de 'mera recomendação' do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
4. Não há como olvidar, in casu, o concreto risco de reconhecimento falho, pois, em seu novo depoimento, a Vítima informou que "após o roubo os policiais exibiram fotografias a ele e às demais vítimas e que, 'no susto', acabou reconhecendo o acusado. Disse não se recordar mais das características dos assaltantes e afirmou que em juízo confirmou o reconhecimento porque os policiais 'me deram a ideia' e ficou com a certeza de que o revisionando era um dos autores do crime".
5. Além da nulidade do reconhecimento, houve grave falha na persecução penal, relativamente à produção de provas. No depoimento prestado na fase extrajudicial, a Vítima informou que a ação criminosa teria sido filmada por câmeras de segurança do ônibus e que as imagens poderiam ser solicitadas na sede da empresa de ônibus. O policial miliar, por sua vez, também informou que, segundo relato das vítimas, havia um veículo modelo gol, de cor branca, que teria auxiliado na fuga dos autores do crime, tendo repassado, inclusive, a placa do carro.
6. As imagens das câmeras de segurança e a apuração sobre o veículo envolvido no roubo seriam de fato de importância salutar para o correto deslinde do feito, pois, considerando-se que o Paciente nega o envolvimento no crime, a filmagem poderia comprovar a tese defensiva ou até mesmo colocar a salvo de quaisquer dúvidas a versão acusatória. Embora, ao oferecer denúncia, tenha o Parquet requerido a expedição de ofício à empresa de ônibus para o fornecimento das imagens das câmeras de segurança, ao que parece, a referida diligência não foi cumprida e não houve outras tentativas de obtenção da referida prova, frise-se, de suma importância no contexto em exame.
7. Aplicação, ao caso, da teoria da perda de uma chance probatória.
Precedentes deste Sodalício (HC n. 706.365/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023 e AgRg no AREsp n. 2.203.435/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 13/12/2022, v.g.).
8. De rigor a concessão da ordem, seja pela inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento do Réu, seja pela não produção de prova salutar para o deslinde do feito que, injustificadamente, não foi produzida pela Acusação.
9. Pedido não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o Paciente.
(STJ, HC n. 829.723/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ESTUPRO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCONSISTÊNCIAS NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL INDEPENDENTE DE PROVA. LEADING CASE D A SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PE RDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. ACUSAÇÃO QUE DEIXOU DE PRODUZIR PROVA RELEVANTE. FILMAGENS DO LOCAL EM QUE PRATICADO O DELITO NÃO SOLICITADAS OU ANALISADAS PELOS ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. O reconhecimento pessoal realizado em solo policial e judicial não observou o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal e inexiste fonte material independente de prova apta a fundamentar o édito condenatório. Ademais, as declarações da vítima apresentaram diversas inconsistências e houve interferência direta dos agentes estatais no ato de reconhecimento, prejudicando, assim, a fiabilidade da prova.
2. Além das sérias inconsistências e das indevidas interferências no procedimento de reconhecimento, houve grave falha na persecução penal, relativamente à produção de provas. De fato, os crimes teriam sido praticados no interior de um ônibus e a própria denúncia indica que haveria outros passageiros no referido veículo no momento dos fatos, todos eles, in casu, potenciais testemunhas da ação delitiva. No entanto, nenhum dos referidos passageiros, à exceção da ofendida, foi ouvido, seja em juízo ou em solo policial. Ainda, durante a investigação preliminar, a autorida de policial requisitou à empresa responsável pelo ônibus em que praticados os crimes informações sobre a existência de imagens do momento da conduta. A referida empresa indicou não notar "nenhuma ação anormal em nenhum dos 12 coletivos" no interregno de tempo mencionado pela autoridade, e se prontificou a enviar os arquivos contendo as imagens para os órgãos estatais competentes, os quais, contudo, se mantiveram inertes e não solicitaram o traslado das imagens ao caderno probatório, o que chama a atenção, pois, em um contexto de fragilidade probatória, o depoimento dos demais passageiros do veículo coletivo e a filmagem do circuito interno de monitoramento do ônibus onde foi praticado o crime poderiam pôr a termo esse cenário de incerteza, comprovando a tese acusatória ou até mesmo atestando a inocência do Acusado.
3. Aplica-se, ao caso, a teoria da perda de uma chance probatória, a qual dispõe que "o Estado não pode perder a oportunidade de produzir provas contra o acusado, tirando-lhe a chance de um resultado pautado na (in)certeza. Todas as provas possíveis se constituem como preceitos do devido processo substancial, já que a vida e a liberdade do sujeito estão em jogo" (ROSA, Alexandre Morais da. RUDOLFO, Fernanda Mambrini. A teoria da perda de uma chance probatória aplicada ao processo penal. In Revista Brasileira de Direito. v. 13, n. 3, dez. 2017, p. 464; sem grifos no original.
Disponível em: <https://seer. atitus. edu.br/index.
php/revistadedireito/article/view/2095/1483>).
4. Apesar de os fatos serem gravíssimos e ser dever do Estado não incorrer em proteção insuficiente aos bens jurídicos merecedores de tutela penal, essa obrigação não pode ser cumprida da maneira mais cômoda, com a prolação de condenações baseadas em prova frágil, mormente quando possível a produção de elemento probatório que, potencialmente, possa resolver adequadamente o caso penal. É de se concluir, portanto, que a prova produzida não pode lastrear, por si só, o decreto condenatório, impondo-se a absolvição do Paciente. De fato, em razão da grave falha instrutória, a condenação foi amparada tão somente no reconhecimento fotográfico realizado com a interferência direta de agentes estatais e no depoimento da vítima prestado em juízo que apresentou inconsistências substanciais na descrição do sujeito. Não foram ouvidas outras testemunhas, não houve confissão por parte do Réu e a res furtiva não foi apreendida em s eu poder.
5. Ordem de habeas corpus concedida para absolver o Paciente, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
(STJ, HC n. 706.365/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.)
Como se sabe, a palavra da vítima possui grande relevância nos crimes de violência doméstica, mas deve ser corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, o que não ocorreu na hipótese.
Conclui-se, pois, pela inexistência de prova inequívoca da versão apresentada pela acusação. Dito de outro modo, existe a possibilidade de que o apelante tenha praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação segura e incontestável.
A propósito, doutrina e jurisprudência pátrias, atentas ao princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).
Ora, proferir juízo condenatório com base em suposições implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.
Acerca do tema, com muita propriedade leciona Nestor Távora:
A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)
No mesmo sentido, colaciona-se os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. Inexistindo demonstração segura da autoria delitiva e estando a condenação fundamentada em provas colhidas apenas na fase inquisitiva, impõe-se a absolvição. Recurso provido.
(TJ-GO - APR: 02261762020108090175, Relator: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 17/08/2017, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2360 de 02/10/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS -- PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
01. No processo criminal, vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível.
02. Se o contexto probatório se mostra frágil a embasar a condenação do agente, insurgindo dúvida acerca da autoria do fato delituoso, imperiosa é a absolvição, consoante o princípio do in dubio pro reo.
(TJ-MG - APR: 10145052773168001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2014, grifo nosso)
PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.
1. Omissis.
2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.
3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]
Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)
Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).
Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).
Portanto, impõe-se a reforma da sentença, a fim de absolver o apelante Waldir José Ferreira da prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal (fundada dúvida sobre a existência de excludente de ilicitude – legítima defesa), o que prejudica a apreciação das demais teses.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Waldir José Ferreira da prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal (fundada dúvida sobre a existência de excludente de ilicitude – legítima defesa), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Waldir José Ferreira da prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal (fundada dúvida sobre a existência de excludente de ilicitude – legítima defesa), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Acompanhou a sessão o Exmo. Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0000313-79.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorWALDIR JOSE FERREIRA
RéuMARIA DO DESTERRO PEREIRA DE SOUSA
Publicação13/02/2025