
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0800880-10.2017.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação interposta pelo Estado do Piauí nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito” na qual a apelada requer seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora e o Estado quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida; bem assim a restituição, por parte do Estado do Piauí, em dobro de todos os valores indevidamente recolhidos
Após regular tramitação, o juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido declarando a inexistência da relação jurídico tributária entre a parte autora e a requerida, no que tange ao ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e sobre a Tarifa de Uso da Transmissão (TUST) e dos encargos de conexão e setoriais que as compõem, determinando a restituição à parte autora o montante indevidamente cobrado, valor a ser apurado em liquidação, com correção pelo IPCA-E, a contar dos efetivos desembolsos até a data de expedição de precatório, bem como juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado até a expedição do precatório, observando-se a prescrição quinquenal, tendo como marco a propositura da demanda.
Irresignado, Estado do Piauí interpõe recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, a fim de que o pedido veiculado na ação seja julgada totalmente improcedente.
Na ordem seguinte, o processo foi sobrestado até o julgamento do tema 986 do STJ sobre essa matéria.
Por fim, procedeu-se ao levantamento da suspensão, uma vez que a matéria foi julgada pelo STJ.
É o relatório.Decido.
A meu aviso, consigno que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV do CPC, a seguir colacionado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
O cerne da discussão objeto da presente lide é sobre a não incidência do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de demanda contratada, nem incidência de contribuição ao FUST sobre os valores recebidos a título de interconexão, sem prejuízo da cobrança do valor de ICMS sobre o efetivo consumo de energia.
A meu aviso, consigno que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 91, XXVI do Regimento Interno, a seguir colacionado:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento
XXVI–denegar ou conceder a ordem de mandado de segurança, desde que a matéria versada no writ em questão constitua objeto de jurisprudência consolidada no tribunal.
Isso porque, a matéria já foi decidida pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no qual restou consolidado que: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica e o custo inerente a cada uma das etapas compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n 87/86.
É dizer que, as etapas de transmissão⁄distribuição não podem ser decotadas da base de cálculo, pois são inerentes ao próprio fornecimento de energia elétrica.
Portanto, inexiste, direito do apelado ser tutelado.
Ante o exposto, JULGO MONOCRATICAMENTE O RECURSO, a fim de CONHECER E PROVER O RECURSO DO ESTADO, a fim de julgar totalmente improcedente o pedido veiculado na ação, com a consequente, inversão do ônus sucumbencial.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800880-10.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorMARIA DO ROSARIO GOMES DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/12/2024