TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0849331-39.2022.8.18.0140
APELANTE: ANTONIA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REGULARIDADE COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Há duas questões em discussão: A documentação juntada aos autos pelo banco comprova a regularidade do contrato de empréstimo, incluindo cópia do contrato devidamente assinado e comprovante de transferência do valor contratado. Esses elementos demonstram a existência do negócio jurídico e a tradição, atendendo aos requisitos legais para a validade da relação obrigacional. Não há provas nos autos que apontem fraude, vício de consentimento ou irregularidade na celebração do contrato, cabendo ao banco o ônus de demonstrar a regularidade do negócio, do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Preliminares levantadas em contrarrazões (ausência de fundamentação do recurso e litigância de má-fé) são afastadas. O recurso da apelante encontra-se devidamente fundamentado, e o exercício do direito de ação não caracteriza má-fé, conforme garantia do acesso à jurisdição. A sentença de improcedência é mantida em sua integralidade, considerando que a parte autora não conseguiu desconstituir a validade do contrato nem demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme o Tema 1059 do STJ, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A apresentação de contrato devidamente assinado e de comprovante de transferência financeira comprova a regularidade de contrato de empréstimo, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico. A ausência de evidências de fraude, vício de consentimento ou irregularidade na relação contratual impede a nulidade do contrato e a procedência de pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º, e art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0000155-36.2018.8.18.0053, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 14/10/2022. TJ-PA, Apelação Cível nº 0800433-76.2020.8.14.0107, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, j. 20/08/2024.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) verificar a existência e regularidade do contrato de empréstimo contestado;
(ii) definir se há elementos para reformar a sentença de improcedência, acolhendo os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0849331-39.2022.8.18.0140 Em exame APELAÇÃO interposta por Antônia da Silva Oliveira, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a aÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta em desfavor do Banco PAN S.A., ora apelado. A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena a parte apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau. Nas contrarrazões, o apelado suscita preliminar de ausência de fundamentação do recurso. Refuta, ainda, a conduta do advogado da parte autora, requerendo a condenação do autor e seu patrono em multa por litigância de má-fé. No mérito, refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante.
Origem:
APELANTE: ANTONIA DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque entendo que neste recurso a parte recorrente expôs suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Entendo também que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição. Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal. Senhores julgadores, realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pela parte apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos a cópia do contrato, Id. 18606549 e, o comprovante de transferência do valor contratado, Id. 18606552. A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas. No sentido desta assertiva, aliás, os seguintes julgados, que bem a resume e esclarece: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, o seu documento de identidade e o contrato foi assinado de forma legível e de boa caligrafia pela recorrente. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000155-36.2018.8.18.0053, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 14/10/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇão CÍVEl. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO E TED PRESENTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 2. Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelado ao apresentar o contrato e a prova da realização do TED se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento. 3. Manutenção da sentença de improcedência, que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Exmo. Desembargador ntity-person">Alex Pinheiro Centeno. Alex Pinheiro Centeno Desembargador Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08004337620208140107 21694256, Relator: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Com estes fundamentos, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte apelante, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça a ela deferida.
Teresina, 12/02/2025
0849331-39.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA DA SILVA OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/02/2025