
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801475-83.2022.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LEOCADIO CORNELIO NONATO
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA A CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 18 TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO V, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Leocádio Cornélio Nonato, em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e antecipação de tutela (urgente), aqui versada, proposta contra o Banco Pan S.A., ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade de justiça.
Inconformada, a Apelante sustenta, em síntese, que não reconhece a validade do contrato de empréstimo discutido nos autos e que não foi beneficiada com a quantia correspondente. Aduz que, embora o banco tenha juntado suposto TED, os extratos bancários anexados aos autos provam que ela não recebeu o valor do referido empréstimo. Por fim, requer a reforma da sentença, com a condenação do banco à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Em contrarrazões, o banco apelado, em suma, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, defende ausência de dialeticidade. No mérito, argumenta a regularidade da contratação, dada a existência de instrumento contratual devidamente assinado e comprovante de transferência dos valores. Requer o desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau ao apelante, afastando-se, de plano, a impugnação realizada pelo recorrido. Decido.
É o quanto basta relatar.
PRELIMINARES:
I – DIALETICIDADE:
Por fim, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
Afastada a preliminar, passo ao mérito.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Como a discussão aqui tratada diz respeito à matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí (Súmula nº 18), é cabível a aplicação do art. 932, inciso, V, “a”, do CPC. Senão vejamos.
Conforme relatado, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Verifica-se, na hipótese, que, embora o contrato tenha sido juntado aos autos (ID 20169348), não há prova de que a instituição financeira tenha disponibilizado o valor do empréstimo à parte autora.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que, não obstante o banco tenha juntado documento no ID 20169350, indicando o lançamento do valor de R$ 1400,92 (mil e quatrocentos reais e vinte e noventa e dois centavos), correspondente ao contrato, não consta o recebimento do respectivo valor na conta da Apelante, visto que conforme informações contidas no ID 20169360, a conta da autora foi encerrada em 07/03/2018 não havendo créditos na referida conta. A parte autora comprovou, assim, que não recebeu a quantia que o banco alega ter sido a ela disponibilizada.
Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, é o caso de aplicar-se a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, para se considerar nula a avença:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Diante de tal conjectura, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais.
Com relação à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Neste prisma, verifica-se que o banco réu não observou o dever de proteção advindo da boa-fé objetiva quando da consecução das cobranças, haja vista que, por ausência de cautela, deixou de certificar se tal conduta era balizada por negócio jurídico válido e eficaz.
No tocante à indenização por danos morais, sabe-se que a estipulação do valor deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Em sendo assim, em conformidade com o entendimento adotado pela egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, considero razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, cabendo ao banco requerido o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0801475-83.2022.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLEOCADIO CORNELIO NONATO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/02/2025