TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803248-98.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: RAIMUNDO CORREIA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO DE ARAUJO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. O juízo de 1º grau declarou inexistente a relação contratual, condenando a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O banco apelante defende a regularidade da contratação e requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação da regularidade do contrato firmado entre as partes; (ii) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência do contrato firmado entre as partes impede a comprovação da perfectibilidade da relação contratual, o que enseja a declaração de inexistência do débito, conforme a Súmula 18 do TJ-PI. 4. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a repetição do indébito em dobro é devida independentemente da prova de má-fé da instituição financeira, bastando a comprovação da cobrança indevida por negligência. 5. Quanto à indenização por danos morais, o valor deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da reparação. Assim, revela-se necessário majorar o quantum indenizatório para R$ 2.000,00, valor adequado ao caso concreto. 6. Em razão do provimento do recurso da autora e do improvimento do recurso da ré, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme fixado no Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do banco desprovida; apelação da autora provida. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação do contrato firmado entre as partes enseja a declaração de inexistência do débito e a repetição do indébito, nos termos da Súmula 18 do TJ-PI e do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável e proporcional à gravidade do dano, podendo ser majorada para cumprir a função compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Súmulas 18 do TJ-PI, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 28/03/2023.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803248-98.2019.8.18.0065 APELANTE: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A APELADO: RAIMUNDO CORREIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: JOAO PAULO DE ARAUJO - PI16440-A, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RAIMUNDO CORREIA DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S.A. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos realizados pela parte autora, para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e determinar o cancelamento dos descontos a ele referentes, bem como para condenar a instituição bancária a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Condenou, ainda, o banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Inconformado, o banco apelante alega a regularidade da contratação. Sustenta a inexistência de danos materiais e de danos morais ante ausência de ato ilícito. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, argumenta no sentido de que seja reduzido o valor da indenização. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos veiculados pela parte apelada. A parte autora apresentou contrarrazões alegando inexistir contrato e ser devido o pagamento de indenização por danos morais, bem como a devolução em dobro dos descontos. Pugna pela manutenção da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto. Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Ressalta-se que o contrato discutido nos autos é o de n.º 11920458. Contudo, o banco apelante não apresenta qualquer documento que possa comprovar a existência do contrato. Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima do patamar razoável e proporcional, e de acordo com o julgamento desta 4ª Câmara Especializada Cível, deve ser reduzido para o patamar de R$ 2.000,00. CONCLUSÃO Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para dar parcial provimento à apelação do banco, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem majoração dos honorários advocatícios, conforme o Tema 1059 do STJ. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.. É como voto. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Teresina, 11/02/2025
0803248-98.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuRAIMUNDO CORREIA DE OLIVEIRA
Publicação12/02/2025