Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806057-42.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA Direito do Consumidor. Apelação Cível. Contrato Bancário. Inversão do Ônus da Prova. Art. 6º, VIII, do CDC. Comprovação de Regularidade do Contrato e Transferência de Valores. Improcedência do Pedido. Recurso Desprovido. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato bancário e reparação por danos morais, entendendo que a instituição financeira demonstrou a regularidade do contrato e da transferência dos valores contratados. A apelante alega hipossuficiência e ausência de comprovação da transferência dos valores, pleiteando a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se à análise da regularidade do contrato bancário e à observância da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ e Súmula nº 26 do TJPI, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor e indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 5. No caso concreto, a instituição financeira comprovou: (i) a celebração do contrato sem vícios de consentimento e com observância dos princípios da informação e confiança, mediante a juntada do instrumento contratual devidamente assinado; e (ii) a transferência do valor contratado para a conta bancária da apelante, mediante comprovante de TED anexado aos autos. 6. Ausência de falha na prestação do serviço. Improcedência dos pedidos de devolução de valores e de reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira que comprova a regularidade do contrato e da transferência de valores desincumbe-se do ônus que lhe é imposto pelo CDC. Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, do CDC; art. 98, § 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806057-42.2023.8.18.0026 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806057-42.2023.8.18.0026

APELANTE: ANTONIA CORNELIO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

Direito do Consumidor. Apelação Cível. Contrato Bancário. Inversão do Ônus da Prova. Art. 6º, VIII, do CDC. Comprovação de Regularidade do Contrato e Transferência de Valores. Improcedência do Pedido. Recurso Desprovido.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato bancário e reparação por danos morais, entendendo que a instituição financeira demonstrou a regularidade do contrato e da transferência dos valores contratados.

  2. A apelante alega hipossuficiência e ausência de comprovação da transferência dos valores, pleiteando a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia cinge-se à análise da regularidade do contrato bancário e à observância da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

III. Razões de decidir

4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ e Súmula nº 26 do TJPI, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor e indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

5. No caso concreto, a instituição financeira comprovou: (i) a celebração do contrato sem vícios de consentimento e com observância dos princípios da informação e confiança, mediante a juntada do instrumento contratual devidamente assinado; e (ii) a transferência do valor contratado para a conta bancária da apelante, mediante comprovante de TED anexado aos autos.

6. Ausência de falha na prestação do serviço. Improcedência dos pedidos de devolução de valores e de reparação por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC.

  2. A instituição financeira que comprova a regularidade do contrato e da transferência de valores desincumbe-se do ônus que lhe é imposto pelo CDC.

Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, do CDC; art. 98, § 3º, do CPC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806057-42.2023.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: ANTONIA CORNELIO DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA - PI12133-A

APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA CORNÉLIO DO NASCIMENTO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, tendo como apelado BANCO BMG S.A.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedente o pedido feito na inicial, com fundamento no artigo 487, I do CPC. Confirmada a regularidade na contratação do empréstimo, o magistrado condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, suspendeu a exigibilidade tendo em razão do deferimento da justiça gratuita.

Na Apelação interposta (ID. 18833105), requer a apelante, em suma, o provimento do recurso e reforma da sentença julgando procedente os pedidos feitos na inicial.

Nas contrarrazões (ID. 18833107), o banco apelado afirma ser incabível a alegação de irregularidade na contratação, devendo ser mantida a sentença.

Na decisão de (ID. 18990427), foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido:

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.

No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos, cópia do contrato (ID. 18833093), assinado de forma livre e consciente pela contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

Assim, ao contrário do que afirmou a apelante, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante.

Ademais, cabe à instituição financeira a comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária da apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos. Também deste ônus a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através apresentação de comprovante de TED (ID. 18833096).

Assim sendo, improcedem os pedidos de devolução de valores bem como de reparação por danos morais, pois, conforme fundamentado acima, não houve falha na prestação do serviço, não sendo o contrato, portanto, defeituoso, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo apelante.

DISPOSITIVO

Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada.

Majoro os honorários sucumbenciais no percentual de 12% (Doze por cento) sobre o valor da causa atualizado cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0806057-42.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA CORNELIO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

26/02/2025