
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0763932-06.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AGRAVANTE: LUCAS RODRIGO PORTELLA RODRIGUES
AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 0763932-06.2024.8.18.0000, interposto por LUCAS RODRIGO PORTELLA RODRIGUES, inconformado com decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba que, nos autos do Embargos À Execução Com Pedido De Efeito Suspensivo n° 0804219-15.2024.8.18.0031, que indeferiu o pedido da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID. 20401477), o agravante requer, em síntese, atribuição de efeito suspensivo ou deferimento em antecipação de tutela, total ou parcial da pretensão recursal para deferir a justiça gratuita em seu favor.
Fora proferido despacho de ID. 20901549, que determinou a intimação do recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre possível preclusão consumativa, sob pena de não conhecimento do recurso.
É o que importa relatar. DECIDO.
Consoante exposto alhures, o presente recurso objetiva, liminarmente, o deferimento de efeito suspensivo até o pronunciamento definitivo da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Entretanto, compulsando os autos verifiquei que há outros dois recursos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processos n° 0762712-70.2024.8.18.0000, 0763672-26.2024.8.18.0000), envolvendo as mesmas partes e o objeto do presente feito, contra a mesma decisão proferidas no Processo de Origem, que indeferiu a concessão da gratuidade de justiça para o agravante, motivo pelo qual determinei a intimação do agravante para se manifeste sobre possível preclusão consumativa.
Intimada, a parte agravante não se manifestou nos autos no prazo estabelecido.
O Código de Processo Civil estabelece os requisitos da petição de Agravo de Instrumento, vejamos:
“Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
(…)
§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.”
Ainda, conforme o § 3º do supracitado artigo, deve ser adotado o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, o qual estabelece:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”
Conforme dispositivo acima, tal medida foi adotada por este juízo no despacho de ID. 20901549, assim, deve ser considerado inadmissível o presente Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento, diante de sua inadmissibilidade, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
0763932-06.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLUCAS RODRIGO PORTELLA RODRIGUES
RéuINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Publicação17/12/2024